NALY DE ARAUJO LEITE

NALY DE ARAUJO LEITE
FALSA DEMOCRACIA

sexta-feira, 18 de dezembro de 2015

LEGISLAÇÃO BARRAVELHENSE - CÓDIGO DE POSTURAS MUNICIPAL - PESQUISADORA: NALY DE ARAUJO LEITE

FONTE:https://leismunicipais.com.br/codigo-de-posturas-barra-velha-sc LEI COMPLEMENTAR Nº 67/2008 De 12 de Dezembro de 2008 "INSTITUI O CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE BARRA VELHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". VALTER MARINO ZIMMERMANN, Prefeito de Barra Velha, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes do Município que a Câmara aprovou e é sancionada a seguinte Lei: TÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Este código contém medidas de Política Administrativa a cargo do Município em matéria de higiene, de segurança, ordem e costumes públicos, institui normas disciplinadoras do funcionamento dos estabelecimentos, das propriedades, dos logradouros, e bens públicos; Institui as necessárias relações jurídicas entre o poder público e os Munícipes, visando disciplinar o uso e gozo dos direitos individuais e do bem estar geral. Essa matéria é para assimilar melhor o conteúdo do CÓDIGO. Saber ler,todos sabemos,mas e se interessar em entender e interpretar? Então: verificamos o poder administrativo municipal,poder vinculado,poder normativo,regulamentar.
"A partir do momento em que o homem passou a viver em sociedade, foi necessário criar normas e regulamentos para se condicionar o bem-estar da coletividade. Para alcançar esse objetivo, foram criadas as Constituições e as leis infraconstitucionais, dando aos cidadãos vários direitos, mas o exercício desses direitos deveria ser compatível com o bem-estar social. O uso da liberdade e da propriedade deveria estar entrosado com a utilidade coletiva, para que não implicasse em uma barreira à realização dos objetivos públicos. Foram, portanto, condicionados os direitos individuais diretamente nas leis, e quando a lei não especifica determinado direito ou limitação a esse direito, incumbe a Administração Pública reconhecer e averiguar. Foi necessária a criação de vários órgãos, para que a Administração Pública pudesse exercer suas funções, sendo que um dos órgãos responsáveis pela adequação do direito individual ao interesse da coletividade, se convencionou chamar de poder de polícia. A palavra polícia vem do latim “politia” e do grego “politea”, ligada como o termo política, ao vocábulo “polis”. Poder de Polícia na Idade Média, também foi usada nesse sentido amplo, mas no século XI, retira-se da noção de polícia, o aspecto referente às relações internacionais. Ainda na Idade Média, detectou-se o exercício do poder de polícia tal como é hoje considerado, contribuindo para fixar a raiz nascente da Idade Moderna. No começo do século XVIII, polícia designa o total da atividade pública interna. A partir daí o sentido amplo de polícia passa a dar lugar à noção de Administração Pública. O sentido de “polícia” se restringe, principalmente sobre influência das idéias da Revolução Francesa, da valorização dos direitos individuais e das concepções de Estado de direito e Estado liberal. Polícia passa a ser vista como uma parte das atividades da Administração, destinada a manter a ordem, a tranqüilidade e a salubridade públicas. Aos poucos se deixou de usar o vocábulo “polícia” isoladamente para designar essa parte da atividade da administração. Surgiu primeiro a expressão polícia administrativa na França, em contraponto a polícia judiciária. A expressão poder de polícia ingressou pela primeira vez na terminologia legal no julgamento da suprema corte norte-americana, no caso Brown x Maryland, de 1827; a expressão fazia referencia ao poder dos Estados-membros de editar leis limitadoras de direitos, em beneficio do interesse coletivo. No direito brasileiro, a Constituição Federal de 1824, em seu artigo 169, atribuiu a uma lei a disciplina das funções municipais das câmaras e a formação de suas posturas policiais; a lei de 1º de outubro de 1828, continha título denominado “Posturas Policiais”. A partir desse momento, firma-se no nosso ordenamento jurídico o uso da locução poder de polícia, para definir o poder da Administração de limitar o interesse particular. 2. PODER DE POLÍCIA Como se sabe, o Estado é dotado de poderes políticos exercidos pelo Poder Legislativo, Poder Executivo e Poder Judiciário no desempenho de suas funções constitucionais, e de poderes administrativos que surgem secundariamente com atos da Administração Pública e se efetivam de acordo com as exigências do serviço público e com os interesses da coletividade, não deixando que o interesse particular se sobreponha. Enquanto os poderes políticos se identificam com os poderes do Estado e só são exercidos pelos respectivos órgãos constitucionais do Governo, os poderes administrativos se difundem e se apresentam por toda a Administração. O poder de polícia destina-se assegurar o bem estar geral, impedindo, através de ordens, proibições e apreensões, o exercício anti-social dos direitos individuais, o uso abusivo da propriedade, ou a prática de atividades prejudiciais à coletividade. Expressando-se no conjunto de órgão e serviços públicos incumbidos de fiscalizar, controlar e deter as atividades individuais que se revelem contrárias à higiene, à saúde, à moralidade, ao sossego, ao conforto público e até mesmo à ética urbana. Visando propiciar uma convivência social mais harmoniosa, para evitar ou atenuar conflitos no exercício dos direitos e atividades do individuo entre si e, ante o interesse de toda a população, concebida por um conjunto de atividades de polícia que fazem parte dos diversos órgãos da Administração e que servem para a defesa dos vários interesses especiais comuns. Tem como compromisso zelar pela boa conduta em face das leis e regulamentos administrativos em relação ao exercício do direito de propriedade e de liberdade. A função do Estado é restringir o direito dos particulares, devendo organizar a convivência social a partir da restrição a direitos e liberdades absolutas em favor do interesse geral. Todas essas funções são exercidas pelos seus órgãos que tem a tarefa de estabelecer as restrições e limites ao particular a partir da realização de atividades concretas que observem o interesse geral. O direito administrativo - em relação aos direitos individuais - cuida de temas que colocam em confronto dois aspectos opostos: - a autoridade da administração pública, que tem a incumbência de condicionar o exercício dos direitos individuais ao bem estar coletivo e - e a liberdade individual, no qual o cidadão quer exercer plenamente os seus direitos. Para administrar esse conflito de forma mais enérgica, aplicou-se ao poder de polícia, dois sentidos: um sentido amplo e um sentido estrito. Sendo que o segundo, é responsável pelo poder de polícia administrativo. Observamos então, que o poder de polícia administrativo tem intervenções genéricas ou especificas do Poder Executivo, destinadas a alcançar o mesmo fim de interferir nas atividades de particulares tendo em vista os interesses sociais. A livre atividade do particular em uma sociedade organizada tem que se basear em determinados limites fixados pelo Poder Público, que define em leis as garantias fundamentais conferidas aos cidadãos para o exercício das liberdades públicas, dos direitos de cada um e das prerrogativas que integra o cidadão. Por um lado, o cidadão procura expandir-se ao máximo, e por outro lado, a Administração analisa cada um dos atos do cidadão, verificando até que ponto as atividades desenvolvidas se harmonizam entre si e com o Poder Público. Nos incisos IV, XIII, XV e XXII do artigo 5º, da Constituição Federal, uma série de direitos relacionados com o uso, gozo e disposição da propriedade e com o exercício da liberdade, são conferidas aos cidadãos no nosso ordenamento jurídico. O exercício desses direitos deve ser compatível com o bem-estar social ou com o próprio interesse do poder público. Todo direito tem seu limite de utilização, pois a utilização de um direito individual não pode ferir o direito de outros indivíduos, nem o interesse coletivo. Sendo que o direito coletivo goza de superioridade em relação ao direito individual. A administração Pública tem como atividade limitar as liberdades individuais em prol da coletividade e interferir na dimensão dos direitos do individuo em particular. Torna-se necessário então, que exista uma atividade em seguimento a própria consagração dos direitos individuais, consistente na adaptação, no ajuste desses direitos para uma utilização tida por ótima. E essa atividade é cumprida, em primeiro momento, pelo Poder Legislativo, a quem cabe a edição das leis condicionadoras para fruição dos mesmos. Essa atividade do Poder Legislativo é chamada de poder de polícia, onde temos de um lado, o aspecto da liberdade do direito individual do cidadão e de outro, a obrigação da Administração de condicionar o exercício daqueles direitos coletivos. O Legislativo, tem a prerrogativa de traçar os contornos, autorizando a lei a inserir certas restrições sem que com isto fira a Constituição, já que o exercício dessa atividade decorre da própria vontade constitucional. O poder de polícia permite expressar a realidade de um poder da administração de limitar de modo direto, as liberdades fundamentais em prol do bem comum com base na lei. Conforme ensinamentos de alguns doutrinadores que abordam esse assunto: “Poder de Policia é a faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em beneficio da coletividade ou do próprio Estado” (MEIRELLES, 2002p. 127). “O Poder de Policia é, em suma, o conjunto de atribuições concedidas a Administração para disciplinar e restringir, em favor do interesse público adequando, direitos e liberdades individuais” (TÁCITO, 1975, apud MEIRELLES, 2002, p. 128). O Poder de Policia (police power), em seu sentido amplo, compreende um sistema total de regulamentação interna, pelo qual o Estado busca não só preservar a ordem pública senão também estabelecer para a vida de relações do cidadão àquelas regras de boa conduta e de boa vizinhança que se supõem necessárias para evitar conflito de direitos e para garantir a cada um o gozo ininterrupto de seu próprio direito, até onde for razoavelmente compatível com o direito dos demais (COOLEY, 1903, p. 829, grifo do autor, apud MEIRELLES, 2002, p.128)."FONTE:http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/2634/O-poder-de-policia O que significa POSTURA? VAMOS AO MUNICÍPIO.... Segundo o dicionário: Posição do corpo ou de uma parte dele; Modo de manter o corpo ou de compor os movimentos dele; atitude; Aspecto físico ou expressão fisionômica; Obsol. Pintura ou outro artifício para embelezamento do rosto; Ato ou efeito de pôr ovos; A época da postura (5); Posição clássica no sistema ioga; assana; Fig. Ponto de vista; maneira de pensar e agir; atitude; Preceito municipal escrito, que obriga os munícipes a cumprirem certos deveres de ordem pública; Muitos juristas observam que a expressão ordem pública tem definição vaga e ampla, e varia no tempo e no espaço, sendo mais fácil a sua percepção na vida social. Constituir-se-ia assim pelas condições mínimas necessárias a uma conveniente vida social, a saber: segurança pública, salubridade pública e tranquilidade pública. É consenso, pois, que a ordem pública se materializa pelo convívio social pacífico e harmônico, pautado pelo interesse público, pela estabilidade das instituições e pela observância dos direitos individuais e coletivos. As Posturas municipais são o regramento emanado das câmaras municipais que obrigam ao cumprimento de certos deveres de ordem pública. A ORIGEM DAS POSTURAS MUNICIPAIS Na Europa, a partir do império napoleônico, e em decorrência do crescimento das cidades, postularam-se normas cada vez mais rígidas de procedimentos de conduta dos cidadãos, do uso dos bens urbanos, e a avançar sobre a regulamentação dos padrões de higiene e salubridade das áreas públicas e das construções. Um emaranhado de normas, pautadas, principalmente, em proibições e restrições, desde a forma de se vestir, ao consumo disciplinado de determinados alimentos. A esse conjunto de normas, regras e imposições de penalidades aos infratores, deu-se o nome, em Portugal e, por conseguinte, no Brasil, de Código de Posturas, no qual inúmeros assuntos eram tratados, entre eles o controle de animais soltos, os vendedores de ruas, a licença de comerciar, o policiamento da cidade, o regulamento do trânsito e do tráfego, o horário de funcionamento do comércio, o controle de certas atividades profissionais (mascates, farmacêuticos e dentistas, por exemplo), assuntos ligados à saúde, como a vacinação, higiene pública e de certas atividades (matadouros, chiqueiros), organização dos cemitérios, proibição de despejos de restos nas ruas, licença para construir e tantos outros. O Código de Posturas Municipal tem sua origem na época do Brasil colonial, quando os pequenos povoados e vilas, apesar de todo o poder centralizador das Capitanias Hereditárias, assumia por iniciativa própria, funções importantes de governo, entre elas o estabelecimento de regras e normas, seguindo padrões éticos, morais e culturais da época, que facilitassem a convivência dos habitantes de um mesmo local. Em 1824, com a proclamação da independência, surge a Constituição Imperial, citando textualmente como competência das Câmaras de Vereadores: “Especialmente o exercício de suas funções municipais, formação de suas posturas policiais, aplicação de suas rendas e todas as suas particulares e úteis atribuições”. As posturas municipais eram um conglomerado de normas que regulavam o comportamento dos munícipes, desde suas relações de vizinhança e cidadania, até relações de cunho trabalhista, referentes a "criados e amas de leite". Nessa época não havia praticamente qualquer outra legislação que dissesse respeito aos problemas específicos do município, não só a nível local, como também a níveis estadual e federal. Os Códigos Sanitários e de Obras, a Consolidação das Leis de Trabalho e mesmo o Código Civil só surgiram posteriormente. “Foi determinado pelo Código de Posturas de Porto Alegre, em 1831, que os castigos aos escravos deveriam ser feitos na parte interior da cadeia e não em lugares patentes e públicos, evitando, portanto, o olhar de cena tão infamante pela população”. (Código de Posturas de Porto Alegre de 1831, de Paulo Roberto Staud Moreira). A partir de então, os Códigos de Posturas começaram a perder importância e sofrer processo de esvaziamento, processo este incrementado pelo fato de que os problemas decorrentes da urbanização acentuada, principalmente a partir da segunda metade do século, levaram à necessidade de se abrir o leque da legislação urbana, a fim de se responder adequadamente às novas solicitações criadas. No entanto, a partir da Constituição de 1988, o município voltou a ter um papel de destaque dentro da estrutura política nacional. Cada vez mais competências são atribuídas a eles. Com isso cresceu significativamente a importância das posturas municipais. Num sentido mais atual, as posturas municipais compreendem um instrumento jurídico, constituído por um conjunto de normas que regulam a utilização do espaço e o bem-estar público, sendo o principal órgão mantenedor do nível de qualidade de vida urbana do município."FONTE:http://www.posturastere.com.br/post-origem.html QUEM É E O QUE FAZ O FISCAL DE POSTURAS O Inspetor e o Fiscal de Posturas são cargos privativos da Secretaria Municipal de Fazenda da Prefeitura. Seu trabalho consiste em atividades de grande relevância para a cidade e seus habitantes, entre elas, fiscalizar: a higiene das vias e logradouros públicos, como calçadas, ruas, praças, monumentos históricos e fontes, além de coibir qualquer tipo de obstrução ao livre escoamento das águas pluviais e ainda, a instalação ou funcionamento de qualquer atividade comercial, que resulte em prejuízo de seus habitantes; todo tipo de publicidade, contribuindo com o controle de poluição visual e sonora da cidade; a higiene dentro das habitações, como terrenos com lixo ou com água estagnada, em mau estado, conservação das fachadas, recolhimento do lixo para coleta e estabelecimentos comerciais; a moralidade e o sossego público, como banhos em rios e lagos, a proibição quanto a estender roupas e colocar vasos de plantas em janelas de apartamentos, e em geral, por qualquer modo perturbar o sossego ou trabalho alheio; as diversões públicas, até mesmo aquelas que não tenham cobrança de ingressos, dependendo do parecer da Fiscalização de Posturas, a sua autorização para funcionamento; o trânsito público em geral, tanto de veículos, como de pedestres, com relação à ordem, segurança e o bem estar da população, como o depósito de materiais, a condução de animais, estacionamento, e trafego de volumes de grande porte, construção e conservação de muros e calçadas e ainda, a instalação e funcionamento das bancas de jornal e revistas, uso da calçada para colocação de mesas e cadeiras, por parte de bares e restaurantes e a proibição de seu uso para exposição de mercadorias; a fabricação, o comércio, o transporte e o emprego de inflamáveis e explosivos; o atendimento nas agências bancárias e nos supermercados; o licenciamento de qualquer atividade comercial ou industrial, seja ela, eventual ou não, incluindo a sua paralisação temporária e o encerramento de suas atividades; o licenciamento e a fiscalização de vendedores ambulantes e etc. A Fiscalização de Posturas, que responde pela aplicação integral do Código de Posturas, divide com a Fiscalização Sanitária e a Fiscalização de Meio-Ambiente, a responsabilidade pela aplicação de alguns itens e capítulos pertinentes a essas repartições fiscais. Como por exemplo, a Fiscalização Sanitária que cuida da higiene dos estabelecimentos, principalmente, aqueles que lidam com gêneros alimentícios, a Fiscalização de Meio-Ambiente que fiscaliza o leito dos rios, poluição visual, queimadas e cortes de árvores e ambas, seguindo também a legislação estadual e a federal, na forma de convênios." FONTE: http://www.posturastere.com.br/post-trabalho.html

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