NALY DE ARAUJO LEITE

NALY DE ARAUJO LEITE
FALSA DEMOCRACIA

quarta-feira, 20 de janeiro de 2016

ENTENDA O EDITAL PARA CONCURSOS - ITEM: Inexistência da incompatibilidade para o exercício de cargo público municipal

INEXISTIR INCOMPATIBILIDADE - INEXISTIR RAZÕES QUE POSSAM IMPEDIR UM 
CIDADÃO DE TOMAR POSSE DE CARGO APÓS SER APROVADO,SEJAM DE ORDEM CIVIL, CRIMINAL OU POR 
EXERCÍCIO DE OUTRAS FUNÇÕES. Inexistência da incompatibilidade para o exercício de cargo público municipal;

Artigo 27 ao 30  - no que se refere ao exercício da Advocacia (exemplificando)

Art. 27. A incompatibilidade determina a proibição total, e o impedimento, a proibição parcial do exercício da advocacia.
Art. 28. A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades:
I – chefe do Poder Executivo e membros da Mesa do Poder Legislativo e seus substitutos legais;
II – membros de órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais e conselhos de contas, dos juizados especiais, da justiça de paz, juízes classistas, bem como de todos os que exerçam função de julgamento em órgãos de deliberação coletiva da administração pública direta ou indireta;[1]
III – ocupantes de cargos ou funções de direção em órgãos da Administração Pública direta ou indireta, em suas fundações e em suas empresas controladas ou concessionárias de serviço público;
IV – ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a qualquer órgão do Poder Judiciário e os que exercem serviços notariais e de registro;
V – ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a atividade policial de qualquer natureza;[2]
VI – militares de qualquer natureza, na ativa;
VII – ocupantes de cargos ou funções que tenham competência de lançamento, arrecadação ou fiscalização de tributos e contribuições parafiscais;
VIII – ocupantes de funções de direção e gerência em instituições financeiras, inclusive privadas.
§ 1º A incompatibilidade permanece mesmo que o ocupante do cargo ou função deixe de exercê-lo temporariamente.
§ 2º Não se incluem nas hipóteses do inciso III os que não detenham poder de decisão relevante sobre interesses de terceiro, a juízo do Conselho competente da OAB, bem como a administração acadêmica diretamente relacionada ao magistério jurídico.
Art. 29. Os Procuradores – Gerais, Advogados – Gerais, Defensores – Gerais e dirigentes de órgãos jurídicos da Administração Pública direta, indireta e fundacional são exclusivamente legitimados para o exercício da advocacia vinculada à função que exerçam, durante o período da investidura.
Art. 30. São impedidos de exercer a advocacia:[3]
I – os servidores da administração direta, indireta ou fundacional, contra a Fazenda Pública que os remunere ou à qual seja vinculada a entidade empregadora;
II – os membros do Poder Legislativo, em seus diferentes níveis, contra ou a favor das pessoas jurídicas de direito público, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas, entidades paraestatais ou empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público.
Parágrafo único. Não se incluem nas hipóteses do inciso I os docentes dos cursos jurídicos.
Essa incompatibilidade é extensiva a outros cargos e profissões, não somente a de advogados.
No Concurso Público, por exemplo, existe esse item, e ele está relacionado com a exigibilidade de REGISTRO NO ÓRGÃO DE CLASSE:
CARGOS COM EXIGÊNCIA DE ESCOLARIDADE "ENSINO SUPERIOR COMPLETO"

Cargo
Nº Vagas
Carga Horária
Vencimento Mensal R$
Lotação/Secretaria
Requisitos/Habilitação
Tipo De Prova
Taxa Inscrição
  1. 33.     Auditor Fiscal
CR
40 h/s
3.372,50
Sec. Administração
Ensino Superior em Contabilidade, Direito, administração ou Economia e registro no órgão de classe
Escrita Objetiva e títulos
100,


BACHARÉIS, até década passada, ainda eram aceitos para muitos cargos em Concursos, hoje, não mais.
A pequena porcentagem de aprovados nos EXAMES DE ORDEM nos permite concluir o nível de ensino
de 3º grau dos Cursos de Direito do Brasil, e esse fato, comina com a questão empregatícia.
05 anos de Faculdade, pagas ou públicas, com gastos de material, condução e até alimentação, e depois
anos e anos sem exercício da profissão ou oportunidades.
Havendo desvios de função, assim, advogados se tornam, caixas, atendentes, vendedores, e se distanciam
do tempo e conhecimento adquirido durante os anos de faculdade.
Esse exame deveria ser realizado dentro do curso de Direito, logo após estágios, assim os formandos teriam
maiores chances de registros devidos.
Hoje, devido a questão, temos um Projeto que permite que Bacharéis sem OAB atuem em funções 
jurídicas.Cargo denominado PARALEGAL,serviria para auxiliar advogados em escritórios, mas ainda precisa passar pelo Senado.(fonte:http://zh.clicrbs.com.br/rs/noticias/noticia/2014/08/projeto-permite-que-bachareis-sem-oab-atuem-em-funcoes-juridicas-4569380.html)

Mas, continuando, em vias judiciais, um RECURSO VIA JUDICIAL, dentro deste contexto:

TJ-SP - Agravo de Instrumento AI 21411268220158260000 SP 2141126-82.2015.8.26.0000 (TJ-SP)

Data de publicação: 08/10/2015 Impedimento do Exercício do Cargo Público
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Mandado de segurança. Concurso público. Liminar. Agente Técnico de Assistência à Saúde– Farmacêutico junto ao Instituto de Infectologia Emílio Ribas. Candidata aprovada em todas as fases do certame e declarada inapta no exame médico, por supostamente não gozar de boa saúde, deixando, assim, de atender à exigência do artigo 47, VI, da Lei Estadual nº 10.261/68, sendo que a referida declaração de inaptidão teve por fundamento o fato de que é portadora de neoplasia maligna. Pretensa concessão de liminar pela candidata a fim de que seja determinada sua posse no cargo público de que se trata ou reservada sua vaga até o julgamento final da ação mandamental. Decisão de primeiro grau que indeferiu a medida de urgência vindicada. Reforma que se impõe. 1. Elementos constantes dos autos que permitem concluir pela plausibilidade do direito invocado, bem como pela possibilidade de risco de dano de difícil reparação, restando comprovados, assim, os requisitos previstos no artigo 7º , III , da Lei nº 12.016 /09. 2. Plausibilidade das alegações da agravante que ressoam evidentes, notadamente em vista da juntada aos autos de relatório médico pormenorizado que atesta que a neoplasia maligna de mama que acometeu a agravante se encontra controlada, não havendo evidências de manifestação da doença, inexistindo, nessa senda, qualquer impedimento ao exercício do cargo público para o qual devidamente aprovada em certame. 3. 'Periculum in mora' latente, haja vista a possibilidade de preenchimento da vaga por outro candidato. 4. Liminar deferida que tem o condão, contudo, apenas e tão somente de resguardar a vaga da agravante até o julgamento final do 'writ', e não o fito de determinar sua efetiva nomeação. 5. Decisão reformada. Recurso provido, com observação.
Encontrado em: 9ª Câmara de Direito Público 08/10/2015 - 8/10/2015 Agravo de Instrumento AI 21411268220158260000

DENTRO DA ORLA PÚBLICA ESTADUAL, POR UMA CÁRIE NO DENTE, UM SOLDADO CORREU O RISCO
DE APESAR DA APROVAÇÃO, SER CONSIDERADO  IMPEDIDO PARA EXERCÍCIO DO CARGO PÚBLICO:

TJ-PA - APELAÇÃO APL 201130137305 PA (TJ-PA)

Data de publicação: 20/05/2014
Ementa: Ementa. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA PM. ELIMINADO EM RAZÃO DE CÁRIE NO ELEMENTO 13. REPARAÇÃO ODONTOLÓGICA. NÃO HÁ IMPEDIMENTO PARA O EXERCÍCIO DO CARGO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E DO LIVRE ACESSO AO CARGO PÚBLICO MEDIANTE CONCURSO EM CONDIÇÕES DE IGUALDADE. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Preliminares: a) carência da ação por falta de interesse de agir. Rejeitada. b) necessidade de citação dos demais participantes do concurso. Rejeitada. 2. Mérito. O exame odontológico em comento carece de pertinência lógica, uma vez que a presença de um dente cariado não impede o exercício das atividades militares, quiça compromete as habilidades e capacidades físicas necessárias para o exercício eficiente do serviço de segurança pública. Claro está que descabida e desarrazoada a decisão administrativa de eliminar o candidato por tal razão, bem como configura, a bem da verdade, medida discriminatória e violadora de preceitos constitucionais caros, como o do acesso ao cargo público mediante concurso em condição de igualdade. 3. Apelo conhecido e improvido. À unanimidade.

Idoneidade moral a ser comprovada mediante a apresentação de atestado de antecedentes emitido por órgão competente:exemplo

De acordo com o item EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO N. 863.084 RELATOR: CONSELHEIRO EDUARDO CARONE COSTA,http://revista.tce.mg.gov.br/Content/Upload/Materia/1542.pdf,....... o candidato aprovado, no ato da nomeação deverá, entre outros documentos, apresentar certidão negativa de antecedentes criminais. Entretanto, a Lei Complementar n. 14/2011 (fls. 74-91) elenca em seu art. 8º (fls. 74, verso) os requisitos para a investidura em cargo público municipal, não constando naquele dispositivo nenhumas referências quanto à obrigatoriedade de apresentação de certidão negativa de antecedentes criminais. Afinal, o órgão técnico sugere a exclusão do edital de exigência não contemplada na legislação municipal que versa sobre a investidura e posse em concurso público municipal. 4.12.1 Quanto a este quesito, ao contrário da Diretoria Técnica, entendo que não há que ser excluída do instrumento convocatório a exigência da apresentação de certidão negativa de antecedentes criminais para fins de posse do candidato aprovado no certame, em face das razões que passo a detalhar: a) Apresentação de certidão negativa de antecedentes criminais. O item 9.11, f, (fls. 11) exige, entre os documentos de apresentação obrigatória do candidato nomeado, a apresentação de certidão negativa de antecedentes criminais. Quanto a essa questão, este Tribunal de Contas já se manifestou em diversas ocasiões, sendo necessária uma separação entre os antecedentes criminais que dizem respeito à sentença condenatória transitada em julgado e aos decorrentes de processo judicial em curso ou mesmo inquéritos policiais. Sobre a condenação transitada em julgado, este Tribunal, no processo de Edital de Concurso Público n. 796.116, manifestou-se da seguinte forma: 
Edital de Concurso Público. Certidão Negativa de Antecedentes Criminais. O [edital] [...] estabelece como condição para contratação que o candidato não registre antecedentes criminais e encontre em pleno exercício de seus direitos civis e políticos. 
Cumpre registrar, também, que o edital exige [...] a apresentação de Certidão Negativa de Antecedentes Criminais, fornecida pelo cartório criminal. 
Verifica-se que o inciso I do art. 37 da Lei Maior estabelece que os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros e estrangeiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei. No entanto, quanto à restrição de acesso a cargo público ao candidato que registra antecedentes criminais, cumpre esclarecer que a suspensão dos direitos políticos decorre de disposição contida no inciso III do art. 15 da Constituição República, in verbis: 
´Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de: 
III — condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos.` 
Conforme informado pelo órgão ministerial, a condenação criminal transitada em julgado suspende o gozo dos direitos políticos enquanto durarem seus efeitos. 
Salientou que o exercício dos direitos políticos constitui condição para investidura em cargo público.
Nesse aspecto, a condenação criminal, por suspender o gozo de tais direitos, acaba por impedir o candidato que apresenta antecedentes criminais a tomar posse em cargo, emprego ou função pública. É importante salientar que os efeitos penais de certidão criminal só abrangem os últimos cinco anos a contar da extinção da punibilidade ou cumprimento de pena. Dessa forma, caso o candidato tenha antecedentes criminais, mas se encontra em pleno exercício de seus direitos civis e políticos, em princípio, não poderá haver óbice a sua contratação. (Edital de Concurso Público n. 796.116. Relator Conselheiro em exercício Gilberto Diniz. Sessão do dia 01/09/2009, Revista TCEMG — Edição Especial, p. 203-204). 
Dessa forma, ainda que o candidato tenha antecedentes criminais decorrentes de sentença penal transitada em julgado, não pode deixar de ser nomeado caso tenha cessada a suspensão do pleno exercício de seus direitos políticos. 
Por outro lado, há que ressalvar os antecedentes criminais que decorram de processo judicial em curso ou inquérito criminal. Nesses casos, menciona-se o entendimento segundo o qual qualquer que seja a restrição que se fizer à participação em um concurso público por suposta falta de idoneidade, que não seja declarada em sentença judicial transitada em julgado, não tem nenhuma validade diante do dispositivo da Constituição Federal que preconiza o princípio da presunção da inocência. 
Cite-se, como exemplo, a decisão do Supremo Tribunal Federal na qual ficou consignado que “viola o princípio constitucional da presunção da inocência, previsto no art. 5º, LVII, da Constituição Federal, a exclusão de candidato de concurso público que responde a inquérito ou ação penal sem trânsito em julgado da sentença condenatória” (Agravo Regimental no Recurso Extraordinário n. 559.135-2. Relator: Min. Ricardo Lewandowski. DJU, de 13/06/08). 
Em sentido contrário, menciona-se julgado proferido no âmbito da Justiça Mineira, cujo voto da lavra do Desembargador Kildare Carvalho ficou assim consignado: o requisito de não possuir antecedentes criminais, comprovado por meio de obtenção de certidão negativa perante as Polícias Civil e Federal, Justiças Estadual e Federal (inclusive Juizado Especial), e Justiça Militar das localidades em que o candidato residiu nos últimos 05 (cinco) anos encontra-se em consonância com o princípio da razoabilidade, já que compatível com as atividades que serão exercidas.
Verifica-se que, no julgado colacionado do TJMG, há uma peculiaridade com relação à atividade a ser exercida, já que o certame dizia respeito ao ingresso nos quadros da Polícia Mineira, o que, para o desembargador, justificaria a restrição imposta. Como se observa, são várias nuances relativas aos antecedentes criminais que exigem do ente realizador do certame uma análise acurada do caso concreto. De um lado, a Administração deve zelar pela idoneidade moral dos servidores que irão ingressar em seus quadros; de outro, não se pode admitir a impossibilidade de ingresso de candidato qualificado pela simples existência de algum antecedente criminal.
Buscando compor esses interesses aparentemente antagônicos, foi que o Pleno deste Tribunal de Contas adotou o seguinte posicionamento, quando do julgamento do Agravo n. 808.722, de relatoria do Conselheiro Elmo Braz: Com todas essas considerações, portanto, o que ora se propõe é a adoção de uma postura intermediária, mantendo-se a exigência editalícia quanto às certidões de antecedentes criminais, acrescendo-se um parágrafo no sentido de que qualquer decisão que exclua candidato em razão de suposta inidoneidade moral deverá vir fundamentadamente motivada.(...) Dessa forma, a simples existência de uma certidão positiva não tem o condão de excluir automaticamente o candidato. É dizer, não se pode permitir uma correlação objetiva entre a existência formal de inquérito e inidoneidade moral (voto-vista da lavra do Conselheiro Antônio Andrada, acolhido pelo Pleno, na Sessão do dia 11/11/2009). 
Destarte, ainda que se trate de decisão penal condenatória transitada em julgado, entendo que deve ser acrescida à redação da alínea j do item 9.11 do edital (fls. 11), a seguinte expressão: “O candidato que apresentar certidão positiva de antecedentes criminais somente poderá ser impedido de tomar posse mediante ato fundamentado da Administração, sendo-lhe reservado o direito ao contraditório e a ampla defesa.” b) Não ter sido condenado por crime contra o patrimônio e a fé pública, com trânsito em julgado. O edital, sub examine, não estabeleceu nenhuma restrição, para investidura no cargo, aos candidatos que tenham sido condenados por crime contra o patrimônio público. Entretanto, a Lei Complementar Municipal n. 14/2011, de 06/10/2011, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município, estabelece em seu art. 8º, IV, no rol dos requisitos básicos para investidura em cargo público municipal, “não ter sido condenado por crime contra o patrimônio e a fé pública, com trânsito em julgado.” Este dispositivo legal se justifica, uma vez que a Constituição de 1988 (art. 37, I) reservou apenas à lei a faculdade de estabelecer os requisitos para investidura em cargos, empregos e funções públicas. Senão vejamos: Art. 37 [...] I — os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei. (grifo nosso).
Assim, considerando que a Lei Complementar n. 14/2011 exige como requisito para investidura em cargo público municipal “não ter sido condenado por crime contra o patrimônio e a fé pública, com trânsito em julgado”, necessária se torna a inclusão, no item 9.11 do edital, do referido requisito de ordem legal.20 4.13 Apontou-se a ausência, no edital, de cláusula que determine a guarda da documentação pertinente ao concurso público. Assim, necessária se torna a previsão, no edital, de cláusula estabelecendo a guarda da documentação, observadas as regras do Conselho Nacional de Arquivos (Conarq) e o prazo prescricional previsto no Decreto n. 20.910/31, caso não exista lei municipal regulamentando a forma de arquivamento e classificação de documentos da Administração Pública Municipal.21 Diante do exposto, verifico, neste primeiro momento, a existência de inúmeros vícios no procedimento ora focado, comprometendo a sua legalidade, o que justifica, dessa forma, a adoção de medida acautelatória de suspensão do certame até que a prefeitura municipal tome as providências necessárias de modo a conformá-lo com o ordenamento jurídico em vigor. Assim, encontrando-se preenchidos os requisitos legais do periculum in mora e fumus boni iuris e, à vista da realização do certame que se anuncia com a possibilidade de violar o ordenamento jurídico, voto pela suspensão cautelar do Concurso Público n. 01/2012, a ser realizado pela Prefeitura Municipal de Rosário da Limeira, com fundamento no inciso XXXI do art. 3º c/c o art. 95 e inciso III do art. 96 da Lei Complementar n. 102/2008. Proceda-se, com urgência, à intimação, por e-mail e fac-símile do Prefeito Municipal de Rosário da Limeira, Sr. Edson Curi, fixando o prazo de cinco dias para juntada aos autos de prova de publicação da referida suspensão, devendo o ofício conter advertência de que o não cumprimento desta decisão importará na aplicação de multa pessoal, nos termos do art. 85, III, da Lei Complementar n. 102/2008."
VAMOS AGORA AO ESTATUTO DO SERVIDOS DE BARRA VELHA:
CAPÍTULO I
DO PROVIMENTO

SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 8º São requisitos para o ingresso no serviço público municipal:

I - nacionalidade brasileira ou estrangeira, esta como dispuser a lei nacional;

II - o gozo dos direitos políticos;

III - a quitação com as obrigações militares e as eleitorais;

IV - aptidão física e mental;

V - a idade mínima de 18 (dezoito) anos;

VI - o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo.

§ 1º As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei.

§ 2º Às pessoas portadoras de deficiência, aprovadas em concurso público para provimento de cargos, cujas atribuições sejam compatíveis com sua deficiência, fica garantido o provimento de 5% (cinco por cento) desses cargos.https://leismunicipais.com.br/estatuto-do-servidor-funcionario-publico-barra-velha-sc

VEJAM AGORA, SEGUNDO O EDITAL DO CONCURSO QUE ESTÁ ANUNCIADO PARA 2016, VERIFIQUEM
QUE NO ESTATUTO ESTÃO AUSENTES OS ITENS "g" e "h",mas presentes no EDITAL Nº 002/2015 DE CONCURSO PÚBLICO (Incluindo Retificação 01/2015).
A motivação para tal exigibilidade não decorre do ESTATUTO DO SERVIDOR, então, preste atenção,
acima verificamos que, a exigibilidade do EDITAL A EXEMPLO CITADO, não trouxe a exigibilidade
das letras "f" e "g", assim como não verificamos tal "exigibilidade" no ESTATUTO DO SERVIDOR 
PÚBLICO MUNICIPAL EM BARRA VELHA, LEIA :" os requisitos para a investidura em cargo público municipal, não constando naquele dispositivo (lei municipal do exemplo acima citado) nenhumas referências quanto à obrigatoriedade de apresentação de certidão negativa de antecedentes criminais."

1.     2.    DOS REQUISITOS BÁSICOS PARA INVESTIDURA NOS CARGOS

2.1. São requisitos básicos para investidura nos cargos a que se refere o presente concurso:
a)    A nacionalidade brasileira ou equiparada;
b)   O gozo dos direitos políticos;
c)    A quitação com as obrigações militares e eleitorais;
d)   O nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
e)   A idade mínima de dezoito anos;
f)     Condições de saúde física e mental compatíveis com o exercício do cargo ou função;
g)    Idoneidade moral a ser comprovada mediante a apresentação de atestado de antecedentes emitido por órgão competente;
h)   Inexistência da incompatibilidade para o exercício de cargo público municipal;
i)      Ter sido aprovado no Concurso Público, na forma estabelecida neste Edital;
j)     Outros requisitos justificados pelas atribuições do cargo ou estabelecidos em lei.

AGORA, VEJAM QUEM ESTÁ "SALVANDO  A PÁTRIA DE UMA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO, MINIMIZANDO
O RISCO DE "RECURSO" E DE CERTA FORMA AMPARANDO O EDITAL EM FORÇA DE LEI MUNICIPAL,EM
RELAÇÃO A LETRA "h",item 2.1 do EDITAL,e "parcialmente", não amplamente:


CLAUDEMIR MATIAS FRANCISCO, Prefeito Municipal de Barra Velha, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições; Faz saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:https://leismunicipais.com.br/plano-de-cargos-e-carreiras-barra-velha-sc

CAPÍTULO III
DO INGRESSO NA CARREIRA
Art. 7º Para o ingresso no serviço público do Município de Barra Velha, basicamente o candidato deve comprovar:

I - Ser brasileiro;

II - Estar no gozo dos seus direitos políticos;

III - Estar quites com as obrigações militares;

IV - Estar em dia com as obrigações eleitorais;

V - Ter idade mínima de 18 (dezoito) anos;

VI - Comprovar ter boa saúde física e mental; e

VII - Declarar sob as penas da lei, não estar no exercício de outro cargo público cuja acumulação a lei não permita.
https://leismunicipais.com.br/a1/sc/b/barra-velha/decreto/2013/89/890/decreto-n-890-2013-dispoe-sobre-o-estatuto-e-a-reorganizacao-administrativa-da-fundacao-municipal-de-turismo-esportes-e-cultura-e-da-outras-providencias
Acumulação de cargos,torna o concursando "incompatível".
Vemos na questão a "limitação da inexistência da incompatibilidade",tendo em vista que foi limitada
ao acúmulo de cargos.
"Cretella Júnior[14] aponta que “sob o regime das Constituições anteriores à de 1988, a jurisprudência firmou princípios como se pode observar, lendo os julgados que seguem: ‘Dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem direito à nomeação, quando o cargo foi preenchido sem observância da classificação’ (Súmula 15). ‘O concurso não vincula o Poder Executivo à nomeação compulsória do candidato; assiste-lhe, apenas, uma expectativa de direito’ (STF, em RDA 98/114). ‘A Administração pública pode adiar por motivos de conveniência a realização de concurso para provimento de cargo público. Contra esse adiamento mandado de segurança’ (STF, em RDA 90/91). ‘Somente a lei, com exclusão do regulamento, pode estabelecer limite de idade para inscrição em concurso destinado ao provimento de cargo público’ (STF, em RDA 72/70). ‘A realização do concurso, por si só, não obriga a Administração a nomear os candidatos classificados’ (TASP, em RDA 66/108). ‘A aprovação em concurso não obriga a Administração a nomear, desde logo, os candidatos aprovados e a preencher todas as vagas existentes’ (TJSP, em RDA 62/105). ‘É lícita a exclusão de concurso de candidato do sexo feminino’(TASP, em RDA 67/94). ‘A lei pode deferir, ao regulamento, a discriminação de sexos, com exclusão das mulheres, para efeito de provimento de cargos públicos’ (STF, em RDA 77/116). ‘Nomeado por concurso, o funcionário tem direito à posse (STF, em RDA 85/107). ‘A revisão de classificação de candidatos a concurso para provimento de cargo público, promovida por ato administrativo, não alcança aos já classificados, nem altera os resultados homologados’ (STF, em RDA 104/139)."http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=6065

Parece tudo,muito difícil de entender...e na verdade, o é.
Dentro de uma linguagem jurídico legal, os vocábulos sofrem um formalismo, e se torna mais difícil a 
compreensão, necessitando, por vezes de sinônimos para entendimento de certos vocábulos.
Mas,com a prática e exercício, há possibilidades de maior intimidade com essa linguagem na área 
administrativa ou mesmo em outros cargos municipais,estaduais e federais.
Tudo o que acima está escrito faz parte de dois itens do Edital.
Esse conhecimento cria acesso, esclarece impedimentos e ajuda a tomar posse de cargo candidatos que galgaram aprovação.
Hoje, ser classificado dentre os primeiros num certame, não é tudo....
Além da estigmatização da questão de que CONCURSO é para oficializar candidatos já eleitos às vagas.
E mais, essa informação pode ajudar em questões de RECURSOS.
Você pode recursar com interpretação e aplicação analógica da lei, quanto mais conhecimento, melhor para defesa dos seus direitos. NALY DE ARAUJO LEITE

 https://youtu.be/k26Ufhz5TOs VÍDEO SOBRE O TEMA: INVESTIDURA EM CARGO PÚBLICO.
BOA SORTE!
NALY DE ARAUJO LEITE
                                                                     
Nossas homenagens póstumas ao Exmo. RELATOR: CONSELHEIRO EDUARDO CARONE COSTA.
"não tem ideia...
tamanha contribuição prestou ao mundo de possibilidades jurídicas"(Naly)

Nota de falecimento - Conselheiro Eduardo Carone Costa

www.tce.mg.gov.br/...Conselheiro-Eduardo-Carone-Costa.../111162122...
·          
15 de nov de 2014 - Eduardo Carone Costa – Conselheiro aposentado do Tribunal de Contas ... Velório: Salão Mestre de Piranga Tribunal de Contas do Estado de  ...

Nenhum comentário: