NALY DE ARAUJO LEITE

NALY DE ARAUJO LEITE
FALSA DEMOCRACIA

quinta-feira, 28 de janeiro de 2016

QUESTÕES VINCULADAS ÀS LEGISLAÇÕES - CONCURSOS DA ÁREA DE SAÚDE - BONS ESTUDOS!!!! NALY(HTML)

1 .A Lei nº 8.080/90, no seu capítulo III, dispõe sobre a articulação das políticas e programas de saúde e as principais atividades a serem desenvolvidas pelo Sistema Único de Saúde, a cargo das comissões intersetoriais. Sobre o disposto na lei, considere as seguintes atividades: I. Alimentação e nutrição II. Biodiversidade III. Segurança IV. Ciência e tecnologia Cumprem ao Sistema Único de Saúde: A ) Somente I. B ) Somente II. C ) Somente III e IV. D ) Somente II e III. E ) Somente I e IV. COMENTÁRIO:CAPÍTULO I - Dos Objetivos e Atribuições - Art. 5º São objetivos do Sistema Único de Saúde SUS: Art. 5º São objetivos do Sistema Único de Saúde SUS: I - a identificação e divulgação dos fatores condicionantes e determinantes da saúde; II - a formulação de política de saúde destinada a promover, nos campos econômico e social, a observância do disposto no § 1º do art. 2º desta lei; III - a assistência às pessoas por intermédio de ações de promoção, proteção e recuperação da saúde, com a realização integrada das ações assistenciais e das atividades preventivas. Art. 6º Estão incluídas ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS): I - a execução de ações: a) de vigilância sanitária; b) de vigilância epidemiológica; c) de saúde do trabalhador; e d) de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica; II - a participação na formulação da política e na execução de ações de saneamento básico; III - a ordenação da formação de recursos humanos na área de saúde; IV - a vigilância nutricional e a orientação alimentar; V - a colaboração na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho; VI - a formulação da política de medicamentos, equipamentos, imunobiológicos e outros insumos de interesse para a saúde e a participação na sua produção; VII - o controle e a fiscalização de serviços, produtos e substâncias de interesse para a saúde; VIII - a fiscalização e a inspeção de alimentos, água e bebidas para consumo humano; IX - a participação no controle e na fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos; X - o incremento, em sua área de atuação, do desenvolvimento científico e tecnológico; XI - a formulação e execução da política de sangue e seus derivados. 2 .São princípios básicos do SUS, exceto: A ) Participação da comunidade. B ) Integralidade. C ) Centralização. D ) Universalização. E ) N.R.A. CAPÍTULO II Dos Princípios e Diretrizes Art. 7º As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde (SUS), são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no art. 198 da Constituição Federal, obedecendo ainda aos seguintes princípios: I - universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência; II - integralidade de assistência, entendida como conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema; III - preservação da autonomia das pessoas na defesa de sua integridade física e moral; IV - igualdade da assistência à saúde, sem preconceitos ou privilégios de qualquer espécie; V - direito à informação, às pessoas assistidas, sobre sua saúde; VI - divulgação de informações quanto ao potencial dos serviços de saúde e a sua utilização pelo usuário; VII - utilização da epidemiologia para o estabelecimento de prioridades, a alocação de recursos e a orientação programática; VIII - participação da comunidade; IX - descentralização político-administrativa, com direção única em cada esfera de governo: a) ênfase na descentralização dos serviços para os municípios; b) regionalização e hierarquização da rede de serviços de saúde; X - integração em nível executivo das ações de saúde, meio ambiente e saneamento básico; XI - conjugação dos recursos financeiros, tecnológicos, materiais e humanos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na prestação de serviços de assistência à saúde da população; XII - capacidade de resolução dos serviços em todos os níveis de assistência; e XIII - organização dos serviços públicos de modo a evitar duplicidade de meios para fins idênticos. 3 .À direção nacional do SUS compete, exceto: A ) Formular, avaliar e apoiar políticas de alimentação e nutrição. B ) Formar consórcios administrativos intermunicipais. C ) Coordenar e participar na execução da vigilância epidemiológica. D ) Controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde. E ) N.R.A. Seção II Da Competência Art. 16. A direção nacional do Sistema Único da Saúde (SUS) compete: I - formular, avaliar e apoiar políticas de alimentação e nutrição; II - participar na formulação e na implementação das políticas: a) de controle das agressões ao meio ambiente; b) de saneamento básico; e c) relativas às condições e aos ambientes de trabalho; III - definir e coordenar os sistemas: a) de redes integradas de assistência de alta complexidade; b) de rede de laboratórios de saúde pública; c) de vigilância epidemiológica; e d) vigilância sanitária; IV - participar da definição de normas e mecanismos de controle, com órgão afins, de agravo sobre o meio ambiente ou dele decorrentes, que tenham repercussão na saúde humana; V - participar da definição de normas, critérios e padrões para o controle das condições e dos ambientes de trabalho e coordenar a política de saúde do trabalhador; VI - coordenar e participar na execução das ações de vigilância epidemiológica; VII - estabelecer normas e executar a vigilância sanitária de portos, aeroportos e fronteiras, podendo a execução ser complementada pelos Estados, Distrito Federal e Municípios; VIII - estabelecer critérios, parâmetros e métodos para o controle da qualidade sanitária de produtos, substâncias e serviços de consumo e uso humano; IX - promover articulação com os órgãos educacionais e de fiscalização do exercício profissional, bem como com entidades representativas de formação de recursos humanos na área de saúde; X - formular, avaliar, elaborar normas e participar na execução da política nacional e produção de insumos e equipamentos para a saúde, em articulação com os demais órgãos governamentais; XI - identificar os serviços estaduais e municipais de referência nacional para o estabelecimento de padrões técnicos de assistência à saúde; XII - controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde; XIII - prestar cooperação técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para o aperfeiçoamento da sua atuação institucional; XIV - elaborar normas para regular as relações entre o Sistema Único de Saúde (SUS) e os serviços privados contratados de assistência à saúde; XV - promover a descentralização para as Unidades Federadas e para os Municípios, dos serviços e ações de saúde, respectivamente, de abrangência estadual e municipal; XVI - normatizar e coordenar nacionalmente o Sistema Nacional de Sangue, Componentes e Derivados; XVII - acompanhar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde, respeitadas as competências estaduais e municipais; XVIII - elaborar o Planejamento Estratégico Nacional no âmbito do SUS, em cooperação técnica com os Estados, Municípios e Distrito Federal; XIX - estabelecer o Sistema Nacional de Auditoria e coordenar a avaliação técnica e financeira do SUS em todo o Território Nacional em cooperação técnica com os Estados, Municípios e Distrito Federal. (Vide Decreto nº 1.651, de 1995) Parágrafo único. A União poderá executar ações de vigilância epidemiológica e sanitária em circunstâncias especiais, como na ocorrência de agravos inusitados à saúde, que possam escapar do controle da direção estadual do Sistema Único de Saúde (SUS) ou que representem risco de disseminação nacional. 4 .Em relação à articulação entre o setor público de saúde e o setor privado de saúde pode-se afirmar que: A ) Dentre os dois segmentos do setor privado, o lucrativo e o não-lucrativo, o setor lucrativo é o que mais se articula ao SUS por meio de contratos para a prestação de serviços. B ) Não há qualquer tipo de articulação entre estes sistemas, uma vez que funcionam de maneira completamente independente. C ) O segmento não-lucrativo do setor privado abrange instituições filantrópicas, tais como as Santas Casas de Misericórdia, sendo que boa parte delas vinculam-se ao SUS por meio de contratos para prestação de serviços. D ) O segmento lucrativo tem como sua parcela mais expressiva o chamado sistema supletivo de assistência médica abarcando apenas as cooperativas médicas e os planos de administração. E )N.R.A. COMENTÁRIO: Postado quinta-feira, 9 de maio de 2013, às 16h06. Articulação entre público e privado pode ser uma das saídas para a Saúde no Brasil A criação de um Sistema Brasileiro de Saúde, com definição de responsabilidades para o setor público e o setor privado, foi uma das ideias lançadas pelo senador Humberto Costa, em audiência pública realizada nesta quinta-feira, 9 de maio, pela comissão temporária destinada a propor soluções ao financiamento do sistema de saúde no Brasil. “Poderíamos considerar que algumas coisas já feitas pelo Estado poderiam ser assumidas para os usuários de planos de saúde. E, por outro lado, o setor privado poderia dar uma contrapartida aos subsídios que recebe do governo e a essa relação de certa forma parasitária que mantém com o setor público”, explicou o senador, que é relator da comissão. Neste sistema, o setor privado ofereceria serviços com valores equivalentes ao que hoje o Sistema Único de Saúde (SUS) oferece aos seus usuários. Hoje, além de receber subsídios do governo federal, o setor de planos de saúde destina muitos dos seus usuários para o atendimento do SUS, sem repassar devidamente o valor dessas despesas para o sistema público. “É uma ilusão imaginar que o ressarcimento ao SUS de serviços e procedimentos que são prestados a clientes de planos de saúde privados vai resolver os problemas financeiros da saúde pública”, considerou Humberto, que já foi ministro da Saúde. Portanto, a melhor solução é fazer uma espécie de mix entre os serviços públicos e privados. “A realidade é que esses dois sistemas – o público e o privado – se complementam, uma vez que serviços como vacinas, transplantes, fornecimento de medicação para doenças crônicas e raras, tratamento de câncer e para portadores do vírus HIV e boa parte dos atendimentos para politraumatizados são feitos pelo SUS”, recordou. Em contrapartida, lembrou o senador, as deficiências do sistema público são leitos de internação, especialmente em Unidades de Tratamento Intensivo (UTI), especialidades médicas de ponta e atendimento ambulatorial. “Se houver uma interseção entre os dois sistemas, a administração é mais simples e racional”, insistiu. Humberto destacou ainda que é preciso encontrar uma forma de mostrar à sociedade a importância do SUS – “um sistema que é capaz de garantir vários serviços que os planos de saúde não oferecem”, definiu, Na manhã desta quinta-feira (09), a comissão temporária se reuniu para ouvir representantes do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea). A coordenadora Luciana Mendes Santos Servo criticou duramente as renúncias fiscais concedidas a planos de saúde e contribuintes de alta renda. “Quem tem ressarcimento é uma parcela pequena da população que recebe salários mais altos. Isso é muito injusto. O outro representante do Ipea, Edvaldo Batista de Sá, foi ainda mais duro: “A renúncia é destinada para os ricos e tem algo de muito errado nisso”. Fonte: gabinete do senador Humberto Costa. Foto: André Corrêa / Liderança do PT no Senado. TÍTULO III DOS SERVIÇOS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À SAÙDE CAPÍTULO I Do Funcionamento Art. 20. Os serviços privados de assistência à saúde caracterizam-se pela atuação, por iniciativa própria, de profissionais liberais, legalmente habilitados, e de pessoas jurídicas de direito privado na promoção, proteção e recuperação da saúde. Art. 21. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada. Art. 22. Na prestação de serviços privados de assistência à saúde, serão observados os princípios éticos e as normas expedidas pelo órgão de direção do Sistema Único de Saúde (SUS) quanto às condições para seu funcionamento. Art. 23. É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou de capitais estrangeiros na assistência à saúde, salvo através de doações de organismos internacionais vinculados à Organização das Nações Unidas, de entidades de cooperação técnica e definanciamento e empréstimos. § 1° Em qualquer caso é obrigatória a autorização do órgão de direção nacional do Sistema Único de Saúde (SUS), submetendo-se a seu controle as atividades que forem desenvolvidas e os instrumentos que forem firmados. § 2° Excetuam-se do disposto neste artigo os serviços de saúde mantidos, sem finalidade lucrativa, por empresas, para atendimento de seus empregados e dependentes, sem qualquer ônus para a seguridade social. Art. 23. É permitida a participação direta ou indireta, inclusive controle, de empresas ou de capital estrangeiro na assistência à saúde nos seguintes casos: (Redação dada pela Lei nº 13.097, de 2015) I - doações de organismos internacionais vinculados à Organização das Nações Unidas, de entidades de cooperação técnica e de financiamento e empréstimos; (Incluído pela Lei nº 13.097, de 2015) II - pessoas jurídicas destinadas a instalar, operacionalizar ou explorar: (Incluído pela Lei nº 13.097, de 2015) a) hospital geral, inclusive filantrópico, hospital especializado, policlínica, clínica geral e clínica especializada; e (Incluído pela Lei nº 13.097, de 2015) b) ações e pesquisas de planejamento familiar; (Incluído pela Lei nº 13.097, de 2015) III - serviços de saúde mantidos, sem finalidade lucrativa, por empresas, para atendimento de seus empregados e dependentes, sem qualquer ônus para a seguridade social; e (Incluído pela Lei nº 13.097, de 2015) IV - demais casos previstos em legislação específica. (Incluído pela Lei nº 13.097, de 2015) CAPÍTULO II Da Participação Complementar Art. 24. Quando as suas disponibilidades forem insuficientes para garantir a cobertura assistencial à população de uma determinada área, o Sistema Único de Saúde (SUS) poderá recorrer aos serviços ofertados pela iniciativa privada. Parágrafo único. A participação complementar dos serviços privados será formalizada mediante contrato ou convênio, observadas, a respeito, as normas de direito público. Art. 25. Na hipótese do artigo anterior, as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos terão preferência para participar do Sistema Único de Saúde (SUS). Art. 26. Os critérios e valores para a remuneração de serviços e os parâmetros de cobertura assistencial serão estabelecidos pela direção nacional do Sistema Único de Saúde (SUS), aprovados no Conselho Nacional de Saúde. § 1° Na fixação dos critérios, valores, formas de reajuste e de pagamento da remuneração aludida neste artigo, a direção nacional do Sistema Único de Saúde (SUS) deverá fundamentar seu ato em demonstrativo econômico-financeiro que garanta a efetiva qualidade de execução dos serviços contratados. § 2° Os serviços contratados submeter-se-ão às normas técnicas e administrativas e aos princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS), mantido o equilíbrio econômico e financeiro do contrato. § 3° (Vetado) § 4° Aos proprietários, administradores e dirigentes de entidades ou serviços contratados é vedado exercer cargo de chefia ou função de confiança no Sistema Único de Saúde (SUS). LEI Nº 13.097, DE 19 DE JANEIRO DE 2015. CAPÍTULO XVII DA ABERTURA AO CAPITAL ESTRANGEIRO NA OFERTA DE SERVIÇOS À SAÚDE Art. 142. A Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 23. É permitida a participação direta ou indireta, inclusive controle, de empresas ou de capital estrangeiro na assistência à saúde nos seguintes casos:I - doações de organismos internacionais vinculados à Organização das Nações Unidas, de entidades de cooperação técnica e de financiamento e empréstimos;II - pessoas jurídicas destinadas a instalar, operacionalizar ou explorar:a) hospital geral, inclusive filantrópico,hospital especializado, policlínica, clínica geral e clínica especializada; e b) ações e pesquisas de planejamento familiar;III - serviços de saúde mantidos, sem finalidade lucrativa, por empresas, para atendimento de seus empregados e dependentes, sem qualquer ônus para a seguridade social; e IV - demais casos previstos em legislação específica.” (NR) “Art. 53-A. Na qualidade de ações e serviços de saúde, as atividades de apoio à assistência à saúde são aquelas desenvolvidas pelos laboratórios de genética humana, produção e fornecimento de medicamentos e produtos para saúde, laboratórios de analises clínicas, anatomia patológica e de diagnóstico por imagem e são livres à participação direta ou indireta de empresas ou de capitais estrangeiros. > assistência à saúde são aquelas desenvolvidas pelos laboratórios de genética humana, produção e fornecimento de medicamentos e produtos para saúde, laboratórios de analises clínicas, anatomia patológica e de diagnóstico por imagem e são livres à participação direta ou indireta de empresas ou de capitais estrangeiros. 5 . É uma instância colegiada do Sistema Único de Saúde: A ) Ministério da Saúde; B ) Fundo Municipal de Saúde; C ) Conferência de Saúde; D ) Secretaria de Assistência à Saúde; E ) Secretaria de Vigilância à Saúde. COMENTÁRIO: LEI Nº 8.142, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1990 Dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS} e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1° O Sistema Único de Saúde (SUS), de que trata a Lei n° 8.080, de 19 de setembro de 1990, contará, em cada esfera de governo, sem prejuízo das funções do Poder Legislativo, com as seguintes instâncias colegiadas: I - a Conferência de Saúde; e II - o Conselho de Saúde. § 1° A Conferência de Saúde reunir-se-á a cada quatro anos com a representação dos vários segmentos sociais, para avaliar a situação de saúde e propor as diretrizes para a formulação da política de saúde nos níveis correspondentes, convocada pelo Poder Executivo ou, extraordinariamente, por esta ou pelo Conselho de Saúde. § 2° O Conselho de Saúde, em caráter permanente e deliberativo, órgão colegiado composto por representantes do governo, prestadores de serviço, profissionais de saúde e usuários, atua na formulação de estratégias e no controle da execução da política de saúde na instância correspondente, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, cujas decisões serão homologadas pelo chefe do poder legalmente constituído em cada esfera do governo. § 3° O Conselho Nacional de Secretários de Saúde (Conass) e o Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde (Conasems) terão representação no Conselho Nacional de Saúde. § 4° A representação dos usuários nos Conselhos de Saúde e Conferências será paritária em relação ao conjunto dos demais segmentos. § 5° As Conferências de Saúde e os Conselhos de Saúde terão sua organização e normas de funcionamento definidas em regimento próprio, aprovadas pelo respectivo conselho. Art. 2° Os recursos do Fundo Nacional de Saúde (FNS) serão alocados como: I - despesas de custeio e de capital do Ministério da Saúde, seus órgãos e entidades, da administração direta e indireta; II - investimentos previstos em lei orçamentária, de iniciativa do Poder Legislativo e aprovados pelo Congresso Nacional; III - investimentos previstos no Plano Qüinqüenal do Ministério da Saúde; IV - cobertura das ações e serviços de saúde a serem implementados pelos Municípios, Estados e Distrito Federal. Parágrafo único. Os recursos referidos no inciso IV deste artigo destinar-se-ão a investimentos na rede de serviços, à cobertura assistencial ambulatorial e hospitalar e às demais ações de saúde. Art. 3° Os recursos referidos no inciso IV do art. 2° desta lei serão repassados de forma regular e automática para os Municípios, Estados e Distrito Federal, de acordo com os critérios previstos no art. 35 da Lei n° 8.080, de 19 de setembro de 1990. § 1° Enquanto não for regulamentada a aplicação dos critérios previstos no art. 35 da Lei n° 8.080, de 19 de setembro de 1990, será utilizado, para o repasse de recursos, exclusivamente o critério estabelecido no § 1° do mesmo artigo. § 2° Os recursos referidos neste artigo serão destinados, pelo menos setenta por cento, aos Municípios, afetando-se o restante aos Estados. § 3° Os Municípios poderão estabelecer consórcio para execução de ações e serviços de saúde, remanejando, entre si, parcelas de recursos previstos no inciso IV do art. 2° desta lei. Art. 4° Para receberem os recursos, de que trata o art. 3° desta lei, os Municípios, os Estados e o Distrito Federal deverão contar com: I - Fundo de Saúde; II - Conselho de Saúde, com composição paritária de acordo com o Decreto n° 99.438, de 7 de agosto de 1990; III - plano de saúde; IV - relatórios de gestão que permitam o controle de que trata o § 4° do art. 33 da Lei n° 8.080, de 19 de setembro de 1990; V - contrapartida de recursos para a saúde no respectivo orçamento; VI - Comissão de elaboração do Plano de Carreira, Cargos e Salários (PCCS), previsto o prazo de dois anos para sua implantação. Parágrafo único. O não atendimento pelos Municípios, ou pelos Estados, ou pelo Distrito Federal, dos requisitos estabelecidos neste artigo, implicará em que os recursos concernentes sejam administrados, respectivamente, pelos Estados ou pela União. Art. 5° É o Ministério da Saúde, mediante portaria do Ministro de Estado, autorizado a estabelecer condições para aplicação desta lei. Art. 6° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7° Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 28 de dezembro de 1990; 169° da Independência e 102° da República. 6 .Marque a opção que lhe pareça mais correta no que concerne às competências e atribuições do SUS: A ) É atribuição da União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios exercerão, em seu âmbito administrativo, a realização de operações externas de natureza financeira de interesse da saúde, autorizadas pelo Congresso Federal. B ) A direção nacional do Sistema Único da Saúde (SUS) compete definir e coordenar os sistemas de redes integradas de assistência de alta complexidade; de rede de laboratórios de saúde pública; de vigilância epidemiológica; e vigilância sanitária. C ) À direção estadual do Sistema Único de Saúde (SUS) compete gerir laboratórios públicos de saúde e hemocentros. D ) À direção municipal do Sistema de Saúde (SUS) compete em caráter suplementar, formular, executar, acompanhar e avaliar a política de insumos e equipamentos para a saúde. E ) À direção estadual do Sistema Único de Saúde (SUS) compete participar da execução, controle e avaliação das ações referentes às condições e aos ambientes de trabalho. COMENTÁRIO - EU, OBSERVO QUE ESTA QUESTÃO DEIXA A DESEJAR PELAS OPÇÕES APRESENTADAS, ABAIXO, POSTO, DOCUMENTO, A RAZÃO DO MEU COMENTÁRIO.naly FONTE DESTA PESQUISA - http://www.ebah.com.br/content/ABAAABGfAAC/competencia-das-atribuicoes-sus Competência e Atribuições - SUS Atribuições Comuns - Definição das instâncias e mecanismos de controle, avaliação e de fiscalização das ações e serviços de saúde; - Administração dos recursos orçamentários e financeiros; - Acompanhamento, avaliação e divulgação do nível de saúde da população e das condições ambientais; - Organização e coordenação do sistema de informação de saúde; - Elaboração de normas técnicas e padrões de qualidade e parâmetros de custos e para promoção da saúde do trabalhador; - Participação de formulação da política e da execução das ações de S.B. e colaboração na proteção e recuperação do M.A. - Elaboração do plano de saúde, da proposta orçamentária e de normas para regular as atividades de serviços privados de saúde; - Participação na formulação e na execução da política de formação e desenvolvimento de recursos humanos para a saúde; - Realização de operações externas de natureza financeira de interesse da saúde, autorizadas pelo Senado Federal; - Requisitar bens e serviços; - Implementar o Sistema Nacional de Sangue, Componentes e Derivados; - Propor a celebração de convênios, acordos e protocolos internacionais relativos à saúde, saneamento e meio ambiente; - Elaborar normas técnico-científicas de promoção, proteção e recuperação da saúde; - Promover articulação com os órgãos de fiscalização do exercício profissional e outras entidades representativas da sociedade civil para a definição e controle dos padrões éticos para pesquisa, ações de saúde e ainda a articulação da política e dos P.S.; - Realizar pesquisas e estudos na área de saúde; - Definir as instâncias e mecanismos de controle e fiscalização inerentes ao poder de polícia sanitária; - Fomentar, coordenar e executar programas e projetos estratégicos e de atendimento emergencial. Direção Nacional - Formular, avaliar e apoiar políticas de alimentação e nutrição; - Participar na formulação e na implementação das políticas: de controle das agressões ao meio ambiente, de saneamento básico; e relativas às condições e aos ambientes de trabalho; - Definir e coordenar os sistemas: de alta complexidade, de laboratórios de saúde pública, de V.E.e V.S; - Participar da definição de normas e mecanismos de controle, com órgão afins, de agravo sobre o meio ambiente ou dele decorrentes, que tenham repercussão na saúde humana e da definição de normas, critérios e padrões para o controle das condições e dos ambientes de trabalho e coordenar a política de saúde do trabalhador; - Coordenar e participar na execução das ações de vigilância epidemiológica; - Estabelecer normas e executar a vigilância sanitária de portos, aeroportos e fronteiras, podendo a execução ser complementada; - Estabelecer critérios para o controle da qualidade sanitária de produtos, substâncias e serviços de consumo e uso humano; - Promover articulação com os órgãos educacionais e de fiscalização do exercício profissional; - Formular, avaliar, elaborar normas e participar na execução da política nacional e produção de insumos e equipamentos para a saúde, em articulação com os demais órgãos governamentais; - Identificar os serviços estaduais e municipais de referência nacional; - Controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde; - Prestar cooperação técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios; - Elaborar normas para regular as relações entre o Sistema Único de Saúde (SUS) e os serviços privados; - Promover a descentralização para as Unidades Federadas e para os Municípios, dos serviços e ações de saúde; - Normatizar e coordenar nacionalmente o Sistema Nacional de Sangue, Componentes e Derivados; - Acompanhar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde, respeitadas as competências estaduais e municipais; - Elaborar o Planejamento Estratégico Nacional no âmbito do SUS, em cooperação técnica com os Estados, Municípios e D.F; - Estabelecer o SNA e coordenar a avaliação técnica e financeira do SUS em todo o Território Nacional; - Executar ações de vigilância epidemiológica e sanitária em circunstâncias especiais, como na ocorrência de agravos inusitados à saúde, que possam escapar do controle da direção estadual do Sistema Único de Saúde (SUS). Direção Estadual - Promover a descentralização para os Municípios dos serviços e das ações de saúde; - Acompanhar, controlar e avaliar as redes hierarquizadas do Sistema Único de Saúde (SUS); - Prestar apoio técnico e financeiro aos Municípios e executar supletivamente ações e serviços de saúde; - Coordenar e, em caráter complementar, executar ações e serviços: V.E,V.S, A.N e S.T; - Participar do controle dos agravos do meio ambiente que tenham repercussão na saúde humana, da formulação da política e da execução de ações de S.B e das ações de controle e avaliação das condições e dos ambientes de trabalho; - em caráter suplementar, formular, executar, acompanhar e avaliar a política de insumos e equipamentos para a saúde; - Identificar estabelecimentos hospitalares de referência e gerir sistemas públicos de A.C. de referência estadual e regional; - Coordenar a rede estadual de laboratórios de saúde pública e hemocentros, e gerir as unidades; - Estabelecer normas, em caráter suplementar, para o controle e avaliação das ações e serviços de saúde; - Formular normas e estabelecer padrões, em caráter suplementar, de procedimentos de controle de qualidade para produtos e substâncias de consumo humano; - Colaborar com a União na execução da vigilância sanitária de portos, aeroportos e fronteiras; - Acompanhamento, a avaliação e divulgação dos indicadores de morbidade e mortalidade no âmbito da unidade federada. Direção Municipal - Planejar, organizar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde e gerir e executar os serviços públicos de saúde; - Participar do planejamento, programação e organização da rede regionalizada e hierarquizada do Sistema Único de Saúde; - Participar da execução, controle e avaliação das ações referentes às condições e aos ambientes de trabalho; - Executar serviços: V.E, V.S, A.N, S.B e S.T; - Execução, no âmbito municipal, à política de insumos e equipamentos para a saúde; - colaborar na fiscalização das agressões ao meio ambiente que tenham repercussão sobre a saúde humana; - Formar consórcios administrativos intermunicipais; - Gerir laboratórios públicos de saúde e hemocentros; - Colaborar com a União e os Estados na execução da vigilância sanitária de portos, aeroportos e fronteiras; - Celebrar contratos e convênios com entidades prestadoras de serviços privados de saúde, bem como controlar sua execução; - controlar e fiscalizar os procedimentos dos serviços privados de saúde; - Normatizar complementarmente as ações e serviços públicos de saúde no seu âmbito de atuação. VERIFIQUEM QUE HÁ DIFERENÇA ENTRE COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES PARA EFEITO RESOLUTIVO DESTA QUESTÃO, DIRETORIA E SISTEMA SUS.(naly) file:///C:/Documents%20and%20Settings/domicilio/Meus%20documentos/Downloads/cartilha_principais_legislacoes.pdf CAPÍTULO IV Da Competência e das Atribuições SEÇÃO I das Atribuições Comuns Art. 15. A União, os estados, o Distrito Federal e os municípios exercerão, em seu âmbito administrativo, as seguintes atribuições: I - definição das instâncias e mecanismos de controle, avaliação e fiscalização das ações e serviços de saúde; II - administração dos recursos orçamentários e financeiros destinados, em cada ano, à saúde; III - acompanhamento, avaliação e divulgação do nível de saúde da população e das condições ambientais; IV - organização e coordenação do sistema de informação em saúde; V - elaboração de normas técnicas e estabelecimento de padrões de qualidade e parâmetros de custos que caracterizam a assistência à saúde; VI - elaboração de normas técnicas e estabelecimento de padrões de qualidade para promoção da saúde do trabalhador; VII - participação de formulação da política e da execução das ações de saneamento básico e colaboração na proteção e recuperação do meio ambiente; VIII - elaboração e atualização periódica do plano de saúde; IX - participação na formulação e na execução da política de formação e desenvolvimento de recursos humanos para a saúde; X - elaboração da proposta orçamentária do Sistema Único de Saúde-SUS, de conformidade com o plano de saúde; XI - elaboração de normas para regular as atividades de serviços privados de saúde, tendo em vista a sua relevância pública; XII - realização de operações externas de natureza financeira de interesse da saúde, autorizadas pelo Senado Federal; XIII - para atendimento de necessidades coletivas, urgentes e transitórias, decorrentes de situações de perigo iminente, de calamidade pública ou de irrupção de epidemias, a autoridade competente da esfera administrativa correspondente poderá requisitar bens e serviços, tanto de pessoas naturais como jurídicas, sendo-lhes assegurada justa indenização; XIV - implementar o Sistema Nacional de Sangue, Componentes e Derivados; XV - propor a celebração de convênios, acordos e protocolos internacionais relativos a saúde, saneamento e o meio ambiente; XVI - elaborar normas técnico-científicas de promoção, proteção e recuperação da saúde; XVII - promover articulação com os órgãos de fiscalização do exercício profissional, e outras entidades representativas da sociedade civil, para a definição e controle dos padrões éticos para a pesquisa, ações e serviços de saúde; XVIII - promover a articulação da política e dos planos de saúde; XIX - realizar pesquisas e estudos na área de saúde; XX - definir as instâncias e mecanismos de controle e fiscalização inerentes ao poder da política sanitária; XXI - fomentar, coordenar e executar programas e projetos estratégicos e de atendimento emergencial. 7 . O dever do Estado no que diz respeito à saúde exclui o: A ) das pessoas; B ) da família; C ) das empresas; D ) da sociedade; E ) N.R.A. COMETÁRIO: Lei 8.080 de 19/09/1990 TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. § 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação. § 2º O dever do Estado não exclui o das pessoas, da família, das empresas e da sociedade. Art. 3º A saúde tem como fatores determinantes e condicionantes, entre outros, a alimentação, a moradia, o saneamento básico, o meio ambiente, o trabalho, a renda, a educação, o transporte, o lazer e o acesso aos bens e serviços essenciais; os níveis de saúde da população expressam a organização social e econômica do País. Parágrafo único. Dizem respeito também à saúde as ações que, por força do disposto no artigo anterior, se destinam a garantir às pessoas e à coletividade condições de bem-estar físico, mental e social. 8 . “Estabelecer o Sistema Nacional de Auditoria e coordenar a avaliação técnica e financeira do SUS em todo o Território Nacional em cooperação técnica com os Estados, Municípios e Distrito Federal”, compete ao(à): A ) direção distrital do SUS; B ) direção municipal do SUS; C ) direção nacional do SUS; D ) direção estadual do SUS. link: https://books.google.com.br/books?id=zt1zh3escCMC&pg=PA71&lpg=PA71&dq=%E2%80%9CEstabelecer+o+Sistema+Nacional+de+Auditoria+ e+coordenar+a+avalia%C3%A7%C3%A3o+t%C3%A9cnica+e+financeira+do+SUS+em+todo+o+Territ%C3%B3rio+Nacional+em+coopera%C3% A7%C3%A3o+t%C3%A9cnica+com+os+Estados,+Munic%C3%ADpios+e+Distrito+Federal%E2%80%9D,+compete+ao(%C3%A0):&source=bl&ots =5usmMXbQRV&sig=99vQKifcoC3ssf3DqX3PjHwqoIA&hl=pt-BR&sa=X&ved=0ahUKEwijuvO5383KAhWHj5AKHd2rAMwQ6AEIJzAC#v=onepage&q =%E2%80%9CEstabelecer%20o% 20Sistema%20Nacional%20de%20Auditoria%20e%20coordenar%20a%20avalia%C3%A7%C3%A3o%20t%C3%A9cnica%20e%20financeira% 20do%20SUS%20em%20todo%20o%20Territ%C3%B3rio%20Nacional%20em%20coopera%C3%A7%C3%A3o%20t%C3%A9cnica%20com% 20os%20Estados%2C%20Munic%C3%ADpios%20e%20Distrito% 20Federal%E2%80%9D%2C%20compete%20ao(%C3%A0)%3A&f=false NESTE LINK O ENUNCIADO DA QUESTÃO SE APRESENTA NO ART. XIX - vide DECRETO Nº 1.651, 1995. 9 . A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios exercerão, em seu âmbito administrativo, as seguintes atribuições, excetuando-se: A ) definição das instâncias e mecanismos de controle, avaliação e de fiscalização das ações e serviços de saúde; B ) administração dos recursos orçamentários e financeiros destinados, em cada ano, à saúde; C ) acompanhamento, avaliação e divulgação do nível de saúde da população e das condições ambientais; D ) formular, avaliar e apoiar políticas de alimentação e nutrição; E ) N.R.A. comentário: CAPÍTULO IV Da Competência e das Atribuições Seção IDas Atribuições Comuns Art. 15. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios exercerão, em seu âmbito administrativo, as seguintes atribuições: I - definição das instâncias e mecanismos de controle, avaliação e de fiscalização das ações e serviços de saúde; II - administração dos recursos orçamentários e financeiros destinados, em cada ano, à saúde; III - acompanhamento, avaliação e divulgação do nível de saúde da população e das condições ambientais; IV - organização e coordenação do sistema de informação de saúde; V - elaboração de normas técnicas e estabelecimento de padrões de qualidade e parâmetros de custos que caracterizam a assistência à saúde; VI - elaboração de normas técnicas e estabelecimento de padrões de qualidade para promoção da saúde do trabalhador; VII - participação de formulação da política e da execução das ações de saneamento básico e colaboração na proteção e recuperação do meio ambiente; VIII - elaboração e atualização periódica do plano de saúde; IX - participação na formulação e na execução da política de formação e desenvolvimento de recursos humanos para a saúde; X - elaboração da proposta orçamentária do Sistema Único de Saúde (SUS), de conformidade com o plano de saúde; XI - elaboração de normas para regular as atividades de serviços privados de saúde, tendo em vista a sua relevância pública; XII - realização de operações externas de natureza financeira de interesse da saúde, autorizadas pelo Senado Federal; XIII - para atendimento de necessidades coletivas, urgentes e transitórias, decorrentes de situações de perigo iminente, de calamidade pública ou de irrupção de epidemias, a autoridade competente da esfera administrativa correspondente poderá requisitar bens e serviços, tanto de pessoas naturais como de jurídicas, sendo-lhes assegurada justa indenização; XIV - implementar o Sistema Nacional de Sangue, Componentes e Derivados; XV - propor a celebração de convênios, acordos e protocolos internacionais relativos à saúde, saneamento e meio ambiente; XVI - elaborar normas técnico-científicas de promoção, proteção e recuperação da saúde; XVII - promover articulação com os órgãos de fiscalização do exercício profissional e outras entidades representativas da sociedade civil para a definição e controle dos padrões éticos para pesquisa, ações e serviços de saúde; XVIII - promover a articulação da política e dos planos de saúde; XIX - realizar pesquisas e estudos na área de saúde; XX - definir as instâncias e mecanismos de controle e fiscalização inerentes ao poder de polícia sanitária; XXI - fomentar, coordenar e executar programas e projetos estratégicos e de atendimento emergencial. 10 . (Prefeitura de Piraí – RJ, FUNCAB - Médico - 2009) O Pacto pela Vida é o compromisso entre os gestores do Sistema Único de Saúde em torno de prioridades que apresentam impacto sobre a situação de saúde da população brasileira. Estão entre as prioridades pactuadas, EXCETO: A ) saúde do idoso; B ) controle do câncer de próstata; C ) redução da mortalidade infantil e materna; D ) promoção da saúde; E ) fortalecimento da atenção básica. RESPOSTAS: 1. E 2. C 3. B 4. C 5. C 6. B 7. E 8. C 9. D 10. D ESPERO QUE TENHA AJUDADO VOCÊS! BOA SORTE!!!! NALY DE ARAUJO LEITE

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