NALY DE ARAUJO LEITE

NALY DE ARAUJO LEITE
FALSA DEMOCRACIA

sexta-feira, 22 de janeiro de 2016

SÓ PARA DAR NÓ NA CABEÇA - IMPOSSIBILIDADE DO JUDICIÁRIO INTERFERIR NO PODER DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO E O DIREITO AO FORNECIMENTO ESTATAL DE MEDICAMENTOS

https://www.mprs.mp.br/infancia/doutrina/id2.htm (FONTE)

EXISTE UM CRIME, UM OBSCENIDADE MAIOR QUE O PODER CONVENCIONAL   DISCRICIONÁRIO DO EXECUTIVO????

OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DA AUTONOMIA DO PODER EXECUTIVO. EXTINÇÃO DO FEITO ANTE A IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. EXEGESE DO ART. 267 , VI , DO CPC .PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. Não há dúvidas de que Judiciário não pode definir o critério de conveniência ou de oportunidade com relação aos atos praticados no exercício de competência  discricionária do Executivo,  salvo em casos de omissão que compromete a eficácia e a integridade de normas cogentes, que invariavelmente deveriam ser observadas e cujo cumprimento deveria ser exigido (AC n.º , da Capital, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros). 
"A criação e manutenção pelo Estado de área de internação psiquiátrica destinada a crianças e adolescentes em hospital, bem como a contratação de pessoal especializado advêm de critérios exclusivamente político governamentais,  adotados pelos Poderes Executivo e Legislativo, que refogem do exame do Judiciário, por referirem-se ao exercício de poderes discricionários, nos quais são analisados os critérios de conveniência e oportunidades administrativos. O Poder Judiciário não pode intervir e determinar a inclusão de verba para a realização de determinada obra ou contratação de pessoal especializado, pois, além de invadir a esfera da conveniência e competência administrativas, é vedada qualquer vinculação de receita à despesa, salvo as exceções previstas no art. 123, V, segunda parte, da CE" (TJSC, Apelação Cível n.º , da Capital, Relator: Des. Rui Fortes)....".

COMENTÁRIO: ENTÃO, LÊ-SE ACIMA QUE, PODER JUDICIÁRIO NÃO PODE INTERVIR EM CONTRATAÇÃO, INCLUSÃO DE VERBAS PARA NÃO INVADIR A ESFERA ADMINISTRATIVA.


ASSOMASUL 10/04/2015 - Pág. 30 - Associação dos Municípios do Mato Grosso do Sul

CRIAÇÃO, TRANSFORMAÇÃO E EXTINÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS É EXCLUSIVA DO PODER EXECUTIVO . Compete..., que disponham sobre a criação de cargos, funções ou empregos públicos na Administração  Pública , ...

ACIMA, PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL, TEMOS QUE EXTINÇÃO E CRIAÇÃO DE CARGOS É EXCLUSIVA NO PODER EXECUTIVO.
VEREMOS  ABAIXO PRA ONDE VAI A DISCRICIONARIEDADE CONVENIENTE DO EXECUTIVO MUNICIPAL E  ATUAÇÃO DO JUDICIÁRIO EM SUA ESFERA DA SAÚDE.
https://www.mprs.mp.br/infancia/doutrina/id2.htm

Marcos Maselli Gouvêa 
Promotor de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Mestre em Direito Público pela UERJ 

Diante dos mandamentos constitucionais, os juízes vêm acolhendo os pedidos das pessoas que não possuem capacidade econômica para aquisição de medicamentos necessários ao tratamento de suas doenças. Na grandeza do jogo democrático, entre o interesse do Estado e o direito fundamental à saúde, os juízes fizeram a opção pela garantia da vida dos cidadãos. E para fazer valer essa escolha, diante da teimosia das autoridades públicas, os magistrados por vezes têm que usar de muita energia e determinação (Dr. Luís Felipe Salomão, Juiz de Direito, Oferta de Remédios, O Globo de 11/10/01, p. 7). 

Os problemas que muitas vezes são interpretados como solucionáveis apenas por vontade administrativa, na prática, não são tão simples. A compra de medicamentos envolve procedimentos administrativos legais e variáveis, de acordo com o mandado expedido [...] O Tribunal de Justiça, o Ministério Público Estadual e o Federal, a Procuradoria-Geral do Estado e a Secretaria de Estado de Saúde já estabeleceram, em recentíssima reunião, uma agenda convergente, norteada pela filosofia de que medicamento compõe um bem da vida em contraposição à realidade ainda vigente de mero produto lucrativo disputado pelo mercado em benefício de interesses comerciais (Dr. Gilson Cantarino, Secretário Estadual de Saúde, e Antonio Carlos Morais, Dever do Estado, artigo publicado na mesma página). 
1. Apresentação 


Há algo de novo no acervo das varas de fazenda pública. Ao lado das usuais ações de responsabilidade civil, das revisões de benefícios, dos mandados de segurança em matéria tributária e das desapropriações, assiste-se à recente proliferação de processos em que se objetiva compelir a Administração Pública à realização de prestações positivas, de dar e de fazer, versando os bens jurídicos que a Constituição alinha em sua Ordem Social. 

Este fenômeno pode ser compreendido como desdobramento de uma paulatina ampliação do espectro de obrigações estatais suscetíveis de controle judicial. Já de longa data o constitucionalismo liberal consagrava a possibilidade de tutela judicial de posições jurídicas de caráter negativo, através de instrumentos processuais especificamente moldados para garantir, com a eficiência e a celeridade necessárias, a fruição dos direitos à vida, à incolumidade física, à liberdade, ao patrimônio e à participação política. Ao longo dos últimos duzentos anos, verificou-se marcante avanço no campo do controle da constitucionalidade e da responsabilidade civil do Estado. Diante deste evolver, as omissões estatais no campo das prestações positivas ligadas a imperativos sociais e existenciais remanesciam, até a segunda metade do Século XX, como o último bastião infenso à onda de juridicização. 

Os leading cases relacionados à implementação judicial de direitos positivos oponíveis à Administração Pública tiveram lugar nos Estados Unidos, durante a década de sessenta. Explica esta circunstância uma complexa convergência de fatores, alguns propriamente jurídicos – que incluem o amadurecimento da tutela coletiva (class actions) e mandamental (injunctions), além do estado avançado da reflexão jurídico-constitucional naquele país – e outros de índole sócio-econômica. Além da notória pujança econômica dos Estados Unidos, deve-se ter em mente que foi precisamente na década de sessenta que despontaram movimentos sócio-culturais de valorização de mulheres, negros, jovens e homossexuais, denotando uma preocupação solidarística que se mostrou fundamental para a reversão da mentalidade dos tribunais norte-americanos, originariamente avessa à implementação coercitiva dos direitos sociais e existenciais. 

Três destas iniciativas viriam a constituir verdadeiros movimentos, ganhando dimensão nacional e gerando implicações até os dias de hoje: os mental hospital reform decisions (reformas do sistema de atendimento a portadores de doenças e deficiências mentais) os school desegregation cases (reforma do sistema educacional, que originariamente privilegiava os bairros de crianças brancas) e os prison reform cases (reformas do sistema penitenciário). Existe ampla produção jurisprudencial e doutrinária (não só jurídica, mas também sociológica) acerca destes movimentos de reforma através do Judiciário (judicial policy making), que ainda nos dias de hoje despertam vívida controvérsia. Sobre o tema, Jeffrey Straussman, 'Rights-Based Budgeting', in Irene Rubin (ed.), New Directions in Budgeting Theory, New York: SUNY, 1988, p. 100-23; Stephen Holmes & Cass Sunstein, The Cost of Rights – Why Liberties Depend on Taxes, New York/London: Norton, 1999; Donald Horowitz, The Courts and Social Policy, Washington: Brookings, 1977, além do excelente trabalho de Malcolm Feeley & Edward Rubin, Judicial Policy Making and the Modern State – How the Courts Reformed America's Prisons, Cambridge: Cambridge Univ. Press, 1998. No Brasil, Ricardo Lobo Torres, Os Direitos Humanos e a Tributação, Rio de Janeiro: Renovar, 1995, p. 164-72, além do nosso O Controle Judicial das Omissões Administrativas – Novas Perspectivas de Implementação dos Direitos Prestacionais, Rio de Janeiro: Forense, 2002. 

No Brasil, a maioria das iniciativas de implementação judicial de direitos prestacionais A expressão direito prestacional é preferida, dentre outros, por Robert Alexy, Teoría de los Derechos Fundamentales, Madrid: Centro de Estudios Constitucionales, 1997, p. 482, que assim a define: "Os direitos a prestações em sentido estrito são direitos do indivíduo frente ao Estado a algo que – se o indivíduo possuísse meios financeiros suficientes e se encontrasse no mercado uma oferta suficiente – poderia obtê-lo também de particulares. Quando se fala em direitos sociais fundamentais, por exemplo, do direito à previdência, ao trabalho, à moradia e à educação, se faz referência primordialmente a direitos a prestações em sentido estrito". Em nosso trabalho precitado, conferimos um elastério maior a esta categoria jurídica, que abrange não apenas direitos sociais (conforme Alexy parece sugerir no trecho acima transcrito) mas todos os direitos a prestações materiais do Estado (p. ex., direito dos deficientes físicos a elevadores e rampas de acesso nos edifícios públicos, cuja relevância independe dos meios financeiros de que dispõem seus titulares). tem focalizado o direito à saúde, especialmente no que toca ao fornecimento de medicamentos. Ao longo dos anos noventa, foi-se tornando cada vez mais freqüente a propositura de ações judiciais visando ao fornecimento de remédios necessários à terapêutica da síndrome da imunodeficiência adquirida (AIDS) e de outras doenças, especialmente daquelas que representam ameaça à vida, tais como a fenilcetonúria (doença do pezinho), o câncer, a cirrose, a doença renal crônica e a esclerose lateral amiotrófica (ELA). Hoje em dia, estes feitos assumem uma porcentagem relevante dos processos que tramitam nas varas de fazenda pública da Comarca do Rio de Janeiro, despertando uma série de questionamentos concernentes à própria sindicabilidade destas posições jurídicas, à legitimidade passiva dos entes de direito público, aos mecanismos de imposição das decisões judiciais etc. 

Num primeiro momento, estas ações tratavam, quase que exclusivamente, do fornecimento de medicamentos para o combate à AIDS. Tinham por fundamento normativo o art. 196 do Texto Maior, segundo o qual "a saúde é direito de todos e dever do Estado", e eram sumariamente rejeitadas pelos tribunais que enxergavam, neste dispositivo constitucional, uma norma meramente programática, insuscetível de produzir efeitos jurídico-positivos. 

As associações de defesa de soropositivos iniciaram então intensa pressão junto ao Governo e ao Congresso, visando à aprovação de lei que, regulamentando a norma constitucional, previsse expressamente a distribuição, pelo poder público, de medicamentos necessários ao combate à AIDS. Em 13 de novembro de 1996, premido pela intensa mobilização da sociedade civil, finalmente o Governo fez vir a lume a Lei nº 9.313, dispondo sobre "a distribuição gratuita de medicamentos aos portadores do HIV e doentes de AIDS": 

Art. 1º. Os portadores do HIV (vírus da imunodeficiência humana) e doentes de Aids ( Síndrome da Imunodeficiência Adquirida) receberão, gratuitamente, do Sistema Único de Saúde, toda a medicação necessária ao tratamento. 
§1º. O Poder Executivo, através do Ministério da Saúde, padronizará os medicamentos a serem utilizados em cada estágio evolutivo da infecção e da doença, com vistas a orientar a aquisição dos mesmos pelos gestores do Sistema Único de Saúde.
§2º. A padronização de terapias deverá ser revista e republicada anualmente, ou sempre que se fizer necessário, para se adequar ao conhecimento atualizado e à disponibilidade de novos medicamentos no mercado. 
Art. 2º. As despesas decorrentes da implantação desta lei, serão financiados com recursos do orçamento da Seguridade Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, conforme regulamento. 
Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data da publicação. 
Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário. 

Algumas observações devem ser tecidas desde logo acerca do diploma legal transcrito. Ressalte-se, em primeiro lugar, que a Lei n° 9.313/96 não estabelece qualquer distinção econômica entre os portadores do HIV: todos têm acesso ao recebimento gratuito dos medicamentos, independentemente da demonstração de necessidade, miserabilidade ou qualquer outra circunstância subjetiva. No §1º de seu art. 1º, a lei estabelece que os medicamentos tornados disponíveis serão aqueles constantes de relação padronizada do Ministério da Saúde, relação esta que deverá ser atualizada anualmente, ou sempre que novas descobertas científicas o recomendarem (§2º). Ela prevê, por fim (art. 2º), que os recursos para a aquisição dos remédios serão oriundos dos orçamentos da seguridade social da União, dos Estados e dos Municípios, "conforme regulamento". 

Dificuldades podem claramente ser antevistas nesta dupla remissão à regulamentação ulterior (tanto para definir os medicamentos disponíveis, quanto para atribuir a responsabilidade financeira pela aquisição destes). Com efeito, aprovada a lei, nem por isso Estados e Municípios réus deixaram de se escusar invocando a falta de precisão no texto da norma e sustentando a necessidade de que os regulamentos previstos fossem baixados. A falta de clareza quanto ao titular do dever jurídico fazia com que Estados e Municípios alegassem um a responsabilidade do outro, e, não raras vezes, que pedissem a intimação da União para intervir no feito – o que, na hipótese de deferimento, carrearia a incompetência da Justiça Estadual, atrasando a prestação jurisdicional e, desta forma, colocando em risco a sobrevivência dos autores. 

Circunstâncias as mais variadas, porém, fizeram com que o argumento da insuficiência do texto legal, outrora fatalmente admitido, não obtivesse mais a acolhida dos tribunais que, invertendo a tendência anterior, passaram a condenar o Estado não apenas à entrega de medicamentos, mas também à prestação dos serviços médicos necessários ao tratamento da síndrome. Impulsionadas por esta mudança no padrão decisório, ações versando o fornecimento de medicamentos para outras doenças foram se tornando cada vez mais freqüentes e com maior porcentagem de êxito. O sucesso dos soropositivos impulsionou o reconhecimento do direito aos medicamentos por parte de outras classes de doentes, a despeito da inexistência de estatuto legal que amparasse esta extensão. Deve se frisar a existência, em certas unidades da federação, de diplomas que consagravam o fornecimento de medicamentos mesmo antes da Lei Federal nº 9.313/96. Nesta trilha, sobressai o exemplo do Rio Grande do Sul, onde a Lei Estadual nº 9.908/93, determinando o fornecimento gratuito de medicamentos excepcionais a pessoas carentes de recursos, já impulsionava a propositura e o acolhimento de ações do gênero. 

No que toca aos tribunais superiores, desde meados dos anos noventa o Superior Tribunal de Justiça tem-se defrontado com recursos especiais e ordinários em que se discute o fornecimento de medicamentos pelo poder público. É bem verdade que grande parte destes acórdãos (especialmente aqueles proferidos em sede de recurso especial) detém-se na apreciação de questões processuais. Neste rol inserem-se, por exemplo, os Recursos Especiais nº 57.613/RS Rel. Min. Américo Luz, 2ª T., unânime; julg. em 14/06/95. e nº 57.603/RS Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, 2ª T., unânime; julg. em 16/09/96., nos quais os entes de direito público recorrentes alegavam inexistir direito líquido e certo a amparar as pretensões dos autores, deduzidas através de mandado de segurança. Por entender que a averiguação da liquidez e certeza daqueles direitos exigiria uma reavaliação do acervo probatório, o Tribunal inadmitiu tais recursos, nos termos da Súmula 7. 

Nos demais acórdãos proferidos pelo STJ, verifica-se a plena aceitação dos pedidos de medicamentos. Neste sentido: RESP 83.800/RS, 1ª T., maioria, Rel. Min. Gomes de Barros, vencido o Relator originário, Min. Demócrito Reinaldo (medicamentos para fenilcetonúria); AGA nº 253938/RS, 1ª T., unânime, Rel. Min. José Delgado (medicamentos para AIDS); ROMS 11.183/PR, 1ª T., unânime, Rel. Min. José Delgado (medicamentos para esclerose lateral amiotrófica). Mesmo em arestos que, primordialmente, voltam-se para questões processuais, percebe-se uma nítida inclinação em favor do acolhimento destas pretensões. Assim, por exemplo, nos Recursos Ordinários nº 6063/RS Rel. Min. Ari Pargendler, 2ª T., unânime, DJ 1º/12/97, p. 62700. e 6371/RS Rel. Min. Peçanha Martins, 2ª T., julg. em 1º/04/96, unânime., considerou-se que a restrição legal à concessão de medidas cautelares contra o poder público "só subsiste enquanto o retardamento não frustrar a tutela judicial, que é garantia constitucional". Ambos os arestos abordam a probabilidade do acolhimento final dos pedidos (fumus boni iuris), evidenciando assim juízo favorável, posto que perfunctório, à tese dos requerentes. 

Destoa dos acórdãos coligidos aquele proferido no Recurso Especial nº 57.614-8/RS, da lavra do eminente Min. Demócrito Reinaldo, no qual se rejeita pedido de fornecimento de medicamentos formulado por crianças fenilcetonúricas. Julgado em 27/05/96, 1ª T., vencidos os Ministros Gomes de Barros e José Delgado, que votaram pelo não-conhecimento do recurso. O decisum em questão lastreia-se num triplo fundamento: o descabimento do mandado de segurança pela não indicação do ato (ainda que omissivo) ilegal; o caráter programático dos dispositivos constitucionais invocados, bem como a inexistência de previsão orçamentária para as despesas necessárias. Datado de 1996, não espelha a orientação mais moderna de nossos tribunais. 

Relatando hipótese semelhante, já em 1999, o Min. Demócrito Reinaldo viu sua tese, anteriormente acolhida, ser rejeitada pela 1ª Turma. No Recurso Especial nº 83.800/RS Rel. Min. Gomes de Barros; 1ª T., maioria; julg. em 21/09/99., entendeu-se que a conduta da Administração evidenciava, senão uma ilicitude atual, decerto um ato ilícito potencial. Nas palavras do Relator, Min. Gomes de Barros, 
Tenho para mim que, na hipótese, a denegação foi confirmada pela Administração, quando sustentou a impossibilidade de fornecer o medicamento. Isto significa: se houvesse formulado a pretensão, o Impetrante receberia fatal indeferimento. Em hipóteses como tais, não é racional exigir-se do indivíduo a adoção de providência inócua. Para obviar quejandas inutilidades, admite-se a concessão da Segurança pretendida. 

Apreciando finalmente os dois fundamentos restantes do recurso (contrariedade da decisão impugnada ao caráter alegadamente programático do art. 196 da Constituição e contrariedade ao princípio da legalidade orçamentária), o acórdão os considerou imunes ao recurso especial, dado o assento constitucional dos preceitos suscitados. 

Conclui-se, portanto, que a orientação recente do STJ é francamente favorável ao reconhecimento de direito ao fornecimento de medicamentos pelo Estado. 

O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, deparou-se com recursos extraordinários versando a matéria entelada a partir do ano de 1999. Desde o primeiro momento, o posicionamento do Excelso Pretório mostrou-se uníssono em favor destas postulações, que até o final de dois mil se circunscreveram à obtenção de medicamentos para a AIDS. V. RE 257.109 (Rel. Min. Maurício Corrêa, 2ª T.), RE 242.859 (Rel. Min. Ilmar Galvão, 1ª T., publ. DJ 17/09/99), 247.900 (Rel. Min. Marco Aurélio, julg. 20/09/99), RE 267.612 (Rel. Min. Celso de Mello, julg. em 02/08/2000, com Agravo Regimental 271.286 julg. unânime pela 2ª T. em 12/09/2000), RE 279.519 (Rel. Min. Nelson Jobim, julg. em 22/09/2000) e RE 273834 (Rel. Min. Celso de Mello, julg. em 23/08/2000). Todos estes recursos são oriundos do Rio Grande do Sul. 

Ao longo das próximas seções, serão analisados acórdãos e outras decisões recentes que demonstram a importância das considerações de direito positivo e jus fundamentais na solução das questões jurídicas – processuais, administrativas, financeiras e constitucionais – que vieram à tona com estes processos. "

ACABAMOS DE COMPROVAR QUE A DISCRICIONARIEDADE POR POR PARTE DO EXECUTIVO NÃO ESTÁ TOTALMENTE DESVINCULADA DO JUDICIÁRIO.
Muito bem, vamos chegar ao ponto, leia a notícia abaixo: retirada do link - http://blogdebarravelhaquatro.zip.net/arch2016-01-17_2016-01-23.html#2016_01-22_20_16_33-212282233-0
"
CANCELAMENTO DA VAGA PARA COORDENADOR DO NASF NO CONCURSO 2016 EM BARRA VELHA - ED Nº 003/2015 - PREFEITURA MUNICIPAL E SEC. SAÚDE
ATO 003/EP/ED/003/15

RETIFICA O EDITAL COM INCLUSÃO E EXCLUSÃO DE CARGOS E PRORROGA O PRAZO DE INSCRIÇÃO DO EDITAL 003/2015 DE EMPREGO EM BARRA VELHA;

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BARRA VELHA, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, juntamente com a Comissão Municipal de Concurso Público, torna público a retificação do edital conforme segue:

1 - No Edital 003/2015, na nomenclatura do Edital onde se lê: Emprego Público; leia-se: Secretaria de Saúde.

2 - No corpo do Edital 003/2015, onde se lê: Emprego Público: Cargo Público;

3 - No Anexo I - Edital da Saúde - fica incluso o seguinte cargo:

MÉDICO PSIQUIATRA - 01 VAGA - 40H/S - VENCIMENTO MENSAL DE 10.117,48 - HABILITAÇÃO: CURSO SUPERIOR E REGISTRO NO ÓRGÃO DE CLASSE - PROVA OBJETIVA - TX DE INSCRIÇÃO - 100,00.

4 - FICA EXCLUÍDO do Edital 003/2015, o cargo de Coordenador do NASF.

Então, pessoal, sinto muitíssimo, era a minha intenção, mas soube, agora, ao chegar à Biblioteca Municipal do cancelamento da vaga pela PROMOTORIA PÚBLICA, e realmente, solicitei da Funcionária as razões, e o que está acima me foi passado.

Quem tiver inscrito se dirija à Prefeitura para ter restituído o valor da inscrição.

As  inscrições continuam.....

Naly de Araujo Leite
ACT 003 / EP / ED / 003/15

The grinding NOTICE WITH INCLUSION AND EXCLUSION OF POSITIONS AND EXTENDING THE DEADLINE REGISTRATION OF NOTICE 003/2015 EMPLOYMENT IN BAR OLD;

The MAYOR'S OLD CITY BAR, State of Santa Catarina, in exercise of its statutory duties, together with the Municipal Commission of Public Tender, hereby announces the notice of rectification as follows:

1 - In the Notice 003/2015, in the nomenclature of the Notice which reads: Public Employment; read: Health Department.

2 - In the body of the Notice 003/2015, which reads: Public job: Cargo;

3 - Annex I - Health Notice - is included the following position:

SHRINK MEDICAL - 01 VACANCY - 40H / S - MONTHLY SALARY 10117.48 - CLEARANCE: TOP TRAVEL AND REGISTRATION IN CLASS ORGAN - STRICT TEST - REGISTRATION TX - 100.00.

4 - IS EXCLUDED the Notice 003/2015, the post of NASF Coordinator.

So personal, I'm terribly sorry, it was my intention, but I knew now to reach the town of cancellation of the vacancy by the prosecution Public Library, and really, I requested Employee of the reasons, and what is above me was past.

Who have enrolled head to City Hall to have refunded the registration fee.

Registrations continue .....

Naly de Araujo Leite


EDITAL ANTERIOR
Estado de Santa Catarina Município de BARRA VELHA Edital n.º 003/2015 de CONCURSO PÚBLICO –EMPREGO PÚBLICO Concurso Público 03/2015 Prefeitura Municipal de BARRA VELHA  Emprego Público Página 21 de 33
ENSINO MÉDIO E TÉCNICO Cargo Nº Vagas Carga Horária Vencimento Mensal R$ Lotação/Secretaria Requisitos/Habilitação Tipo Prova Taxa De Inscrição 10. Atendente de Consultório Dentário II 03+CR 40 h/s 1.292,79 Secretaria de Saúde Ensino Médio Completo Escrita Objetiva 70,00 11. Coordenador do NASF 01 40 h/s 3.147,66 Secretaria de Saúde Ensino Médio Completo Escrita Objetiva 70,0012. Técnico de Enfermagem da Família 12+CR 40 h/s 1.461,41 Secretaria de Saúde Ensino Médio técnico em enfermagem e registro no órgão de classe. Escrita Objetiva 70,00 13. Técnico em Higiene Dental 02+CR 40 h/s 1.461,41 Secretaria de Saúde Ensino Médio técnico na área e registro no órgão de classe. Escrita Objetiva 70,00 ENSINO SUPERIOR COMPLETO Cargo Nº Vagas Carga Horária Vencimento Mensal R$ Lotação/Secretaria Requisitos/Habilitação Tipo Prova Taxa De Inscrição 14. Assistente Social 01 20 h/s 1.011,75 Secretaria de Saúde Ensino Superior completo e registro no órgão de classe Escrita Objetiva e títulos 100,00 15. Cirurgião Dentista da Família 06+CR 40 h/s 3.372,49 Secretaria de Saúde Ensino Superior Completo em odontologia e registro no órgão de classe. Escrita Objetiva e títulos 100,00 16. Enfermeiro da Família 07+CR 40 h/s 2.023,50 Secretaria de Saúde Ensino superior completo em enfermagem e registro no órgão de classe. Escrita Objetiva e títulos 100,00 17. Farmacêutico 01 40 h/s 2.959,86 Secretaria de Saúde Ensino superior completo em farmácia e registro no órgão de classe Escrita Objetiva e títulos 100,00 18. Fisioterapeuta 01 40 h/s 2.023,50 Secretaria de Saúde Ensino Superior completo em fisioterapia e registro no órgão de classe. Escrita Objetiva e títulos 100,00.

RETIFICAÇÃO DO EDITAL ACIMA:
EXCLUÍDO CARGO DE “COORDENAÇÃO DO NASF”.
CRIAÇÃO DO CARGO DE “MÉDICO PSIQUIATRA”.
ALTERAÇÃO DE EMPREGO PÚBLICO CONTRATO DE 02 ANOS DE DURAÇÃO PARA CARGO PÚBLICO EFETIVO, SEGUNDO INFORMAÇÃO DA ATENDENTE E PUBLICAÇÃO: RETIFICAÇÃO DO EDITAL COM INCLUSÃO E EXCLUSÃO DE CARGOS E PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE INSCRIÇÃO DO EDITAL 003/2015 DE EMPREGO PÚBLICO DE BARRA VELHA."fim da matéria

PERGUNTA AO LEITOR:

1 - ÚLTIMO DIA DA INSCRIÇÃO, CANDIDATO ESTUDANDO  DESDE O ANO PASSADO, O EXECUTIVO COM MP RESOLVEU "CANCELAR CARGO DE COORDENAÇÃO DO NASF", É POSITIVO?

2 - QUATRO CONCURSOS FORAM LANÇADOS, EXECUTIVO ESPERA FECHAR TODAS AS INSCRIÇÕES DO OSTROS CONCURSOS DO MUNICÍPIO, E SE DIRIGE AO MP, JUNTO AO SEC. EDUCAÇÃO, ADVOGADO DA  PREFEITURA, E DISCUTINDO, VERBALMENTE RESOLVEM CANCELAR O CARGO DE COORDENADOR DO NASF E CRIAR O CARGO DE PSIQUIATRA. O CIDADÃO QUE DISPENSOU OS OUTROS CONCURSOS, EM FUNÇÃO DO CARGO DE COORDENAÇÃO DO NASF, FOI PREJUDICADO OU NÃO?

3 - SEGUNDO ALEGAÇÕES DO ADVOGADO DA PREFEITURA, A MESMA, TEM O DIREITO EM SUA REPRESENTATIVIDADE DE A QUALQUER TEMPO, POR DISCRICIONARIEDADE, EXTINGUIR CARGOS E ATÉ MESMO CANCELAR CONCURSO.
QUEM CONCORDA QUE NÃO É  ATRIBUIÇÃO DO MP PORQUE VAI ACARRETAR A CONTRATAÇÃO DE DE UM PROFISSIONAL DA SAÚDE, SALÁRIO DE 10.117,48, PSIQUIATRA, INCLUSÃO DE VERBA, E A COMPETÊNCIA DISCRICIONÁRIA É DO EXECUTIVO.
POR QUE O EXECUTIVO FOI DECIDIR A QUESTÃO COM O PODER JUDICIÁRIO, MP?????

4 - AO CANCELAR O CARGO, QUAIS OPÇÕES DEIXOU O EXECUTIVO PARA OS CANDIDATOS QUE HAVIAM ABDICADO DOS OUTROS CARGOS EM FUNÇÃO DO CARGO DE COORDENADOR, NÍVEL MÉDIO, REMUNERAÇÃO DE R$3.147,66?
CARGO COMPATÍVEL COM A LIVRE ESCOLHA  EXERCIDA LIVREMENTE?CLARO QUE NÃO?
1º O CHAMARIZ - UM CARGO A NÍVEL MÉDIO, ATRIBUIÇÕES POSSÍVEIS, SALÁRIO CONSIDERÁVEL.
2º PARA NÃO SE SENTIR DESAMPARADO, AINDA MAIS COM OUTRA ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL, OS CARGOS QUE ERAM "EMPREGOS DE 02 ANOS" SE TRANSFORMARAM EM "CARGO PÚBLICO",RESULTA IMPROBABILIDADE DE PROMOÇÃO DE CONCURSOS NOS PRÓXIMOS ANOS EM BARRA VELHA. O CIDADÃO É "COAGIDO" A SE LANÇAR EM "QUALQUER COISA" PARA NÃO FICAR SEM COLOCAÇÃO EMPREGATÍCIA E DE SUSTENTO.
"FIQUEM COM OS CARGOS QUE RESTAM?!"
3º RECEBEM A DEVOLUÇÃO DA TAXA DE R$70,00, E RETORNAM R$ 40,00 AOS COFRES PÚBLICOS COM MENOR ESTIMATIVA DE CLASSIFICAÇÃO PRÓPRIA E DIMINUI AS CHANCES DOS QUE ESTÃO INSCRITOS, DESDE O INÍCIO, MAS QUE POSSUEM SOMENTE O NÍVEL FUNDAMENTAL DE ESCOLARIDADE;
É ESSA A CIDADANIA AO CIDADÃO AUFERIDA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL?
“Toda pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha de emprego, a condições justas e favoráveis de trabalho e à proteção contra o desemprego.”
“Toda pessoa, sem qualquer distinção, tem direito a igual remuneração por igual trabalho.“
Declaração Universal dos Direitos Humanos, artigo 23º


“São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXX – proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critérios de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil."
Constituição da República Federativa do Brasil, artigo 7

SERÁ QUE CONSEGUI ME FAZER ENTENDER?
MINHA INTENÇÃO É DESPERTAR A CONSCIENTIZAÇÃO DA REALIDADE, BARRA VELHA NÃO É FÁCIL CONCILIAR GRAU DE FORMAÇÃO COM EXERCÍCIO DE FUNÇÃO, OU SEJA, TRABALHO DEVIDAMENTE REMUNERADO EM ACORDO COM A FORMAÇÃO ESCOLAR, ESSE FATO CONTRIBUI GRANDEMENTE COM A DESMOTIVAÇÃO DE MUITOS E ESTIMULA EVASÃO ESCOLAR.
FORMAR PRA QUE? EIS A QUESTÃO DE MUITOS JOVENS DE ONTEM E HOJE, SERÁ DE SEMPRE?
 NALY DE ARAUJO LEITE

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