A formulação e a implantação do Sistema Único de Saúde (SUS) é a resultante de um expressivo movimento de reforma sanitária, inserido no movimento mais amplo de redemocratização do país e que teve na VIII Conferência Nacional de Saúde (1986) um de seus "locus" privilegiados para o estabelecimento das grandes diretrizes para a reorganização do sistema de saúde no Brasil.
A VIII Conferência é significativa e representativa desse processo, pelo momento de sua ocorrência, março de 1986, já no período chamado "Nova República", iniciado com a eleição indireta para a presidência e que marcou o fim do período autoritário; por seu processo democrático, com a participação da sociedade civil, e por ter sistematizado e formalizado, como proposta política, as principais teses que vinham sendo discutidas e elaboradas pelo movimento sanitário, envolvendo um conceito abrangente de saúde, seu reconhecimento como direito de cidadania e dever do Estado e a unificação do sistema, entre outras. Essas diretrizes passaram a fundamentar e orientar as ações no campo da saúde.
Assim, ao lado dos avanços no campo político-institucional, com a estratégia das Ações Integradas de Saúde (AIS) e a implantação do Sistema Unificado e Descentralizado de Saúde (SUDS), houve um trabalho político no campo legislativo na Assembléia Nacional Constituinte, que estava formulando a nova Constituição do país.
Desse modo, a saúde teve um expressivo reconhecimento e inserção na nova Constituição, promulgada em outubro de 1988, destacando-se sua inclusão como um componente da seguridade social, a caracterização dos serviços e ações de saúde como de relevância pública e seu referencial político básico expresso no Artigo 196, no qual é assumido que "a saúde é um direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação". Além disso, foram assumidos também os princípios da universalidade, da equidade e integralidade às ações de Saúde.
Nesse processo, o país teve, assim, uma política de saúde claramente definida constitucionalmente no sentido de política social, como política pública, implicando, portanto, em mudanças substantivas para sua operacionalização nos campos político-jurídicos, político-institucional e técnico-operativo.
Entretanto, a natureza, complexidade e abrangência dessas mudanças e suas implicações em termos de situações e interesses existentes, associados a um momento político de período final da "Nova República", processo eleitoral e eleição do Governo Collor, não comprometido com as teses centrais da reforma sanitária, dificultaram a implementação dessa nova política de saúde.
Por isso, sua regulamentação só foi estabelecida no final de 1990, com as Leis 8.080 e 8.142, nas quais se destacam os princípios organizativos e operacionais do sistema, tais como a construção de modelo de atenção instrumentalizado pela epidemiologia, um sistema regionalizado com base municipal e o controle social.
No plano executivo, ocorreram atos normativos e administrativos que têm relações e implicações com a implantação e operacionalização da política de saúde, particularmente quanto ao seu eixo de descentralização/municipalização.
Assim, houve alterações institucionais, com a vinculação do INAMPS ao Ministério da Saúde, em março de 1990, e, na reestruturação do Ministério, em maio de 1990, o SUS, expressão constitucional da nova política de saúde do país, foi "instalado" como um Departamento, o Departamento do SUS, subordinado a uma Secretaria Nacional de Assistência à Saúde. Ainda em março de 1990, foi autorizada a criação da Fundação Nacional de Saúde (Funasa) e extintos os Escritórios Regionais do INAMPS e os Serviços Locais de Medicina Social, sob o argumento da diretriz de descentralização das ações de saúde para estados e municípios. Mas, na realidade, a centralização permaneceu em suas novas formas organizacionais.
Em junho de 1990, o Ministério da Saúde, com base na "unicidade" do sistema e na necessidade de estabelecer um sistema único de informações ambulatoriais e um sistema único de repasses financeiros, considerou também "a necessidade de, para isto, adotarem-se métodos gerenciais modernos" e autoriza o INAMPS a implantar o Sistema de Informações Hospitalares do SUS, SIH-SUS, e o Sistema de Informações Ambulatoriais do SUS, SIH-SUS, por meio da Portaria GM 896, o que foi estabelecido pela Resolução INAMPS no227, de 27/07/90.
O SIH-SUS já tinha uma base/sistemática operacional por meio do Sistema de Atenção Médico Hospitalar da Previdência Social (SAMHPS) e seu instrumento, a Autorização de Internação Hospitalar (AIH).
A Resolução no 228, de 11/8/90, do INAMPS equiparou os prestadores de serviços de saúde de natureza pública (inclusive os municípios) com aqueles de natureza privada. Foi a universalização da Tabela de Valores a serem pagos para os procedimentos produzidos.
Em seguida, o Ministério da Saúde, incumbiu o INAMPS, por meio da Portaria GM 1.481, de 31/12/90, de "implantar a nova política de financiamento do SUS para 1991...", envolvendo: a) atividades ambulatoriais, com proposta de criação de um instrumento financeiro, a Unidade de Cobertura Ambulatorial, UCA; b) atividades hospitalares, com os recursos transferidos na forma de AIH; c) custeio da máquina administrativa do INAMPS/MS; c) custeio de Programas Especiais de Saúde e e) recursos para investimentos.
Esta decisão foi operacionalizada pela Norma Operacional Básica/SUS no1, NOB SUS 01/91, aprovada e instituída pela Resolução INAMPS no 258, de 07/01/91, ressaltando-se que "são estabelecidos nesta NORMA tanto os aspectos de natureza operacional como também aqueles intrinsecamente necessários ao gerenciamento dos serviços e ações de saúde estabelecidos pela Constituição de 1988, nos três níveis de governo, como também do controle, acompanhamento e fiscalização da aplicação de recursos".
Essa Norma, que é elaborada e instituída pelo INAMPS/MS sob o argumento do referencial do SUS, recebeu acentuada crítica, particularmente por estabelecer mecanismo convenial de articulação e repasse de recursos e por ser centralizadora, embora se apresentasse como apoio à descentralização e reforço do poder municipal.
Com a reação contrária à NOB SUS-01/91, a norma foi modificada, no mês de julho, pela Resolução INAMPS no 273, de 17/07/91, "considerando propostas do Conass, Conasems e outros setores da sociedade organizada que atuam na área da saúde, como profissionais, prestadores e usuários..."
Em fevereiro de 1992, foi editada a Norma Operacional Básica do Sistema Único de Saúde para 1992, NOB-SUS 01/92, que é fundamentada nos seguintes "considerandos:... a) necessidade de continuar avançando no processo de construção e maturação do SUS; b) necessidade de normatizar a organização e operacionalização da assistência à saúde no SUS para 1992, a fim de evitar a descontinuidade de ações e serviços prestados à população; c) ...o consenso obtido entre a Secretaria Nacional de Assistência à Saúde/MS, o Conass, o Conasems e o INAMPS no que diz respeito aos termos desta NORMA e d) ...o consenso entre o Conass e o Conasems sobre a oportunidade (grifo nosso) da publicação desta NORMA".
A Norma representou, na realidade e em última instância, o "acordo possível" naquele momento.
Estas regulamentações jurídicas e reformulações institucionais são, evidentemente, reflexos e instrumentos de decisões políticas maiores, das relações de poder no aparelho estatal e na sociedade.
De qualquer modo, todo este processo de regulamentação e início de implantação, com seus avanços e recuos, acordos e conflitos, foi mudando a realidade política e institucional do SUS, particularmente com a ampliação e articulação das Secretarias Municipais de Saúde e a revisão dos papéis e poderes das Secretarias Estaduais de Saúde e do próprio Ministério da Saúde.
Na crise do governo, houve uma tentativa de contorná-la, o que implicou em mudanças na equipe, entrando um grupo de ministros considerados "éticos e notáveis" visando restabelecer a confiança e a credibilidade do governo.Esta época era de retrocesso na política e administração pública, com intensa participação da sociedade em denúncias e críticas, em demandas de mudanças e avanços, incluindo aí a área da saúde, seriamente afetada e envolvida nesta crise e, portanto, de difícil recuperação mesmo ou apesar do trabalho da nova equipe de gestão do Ministério da Saúde.
O Movimento Sanitário reivindicou e pressionou pela realização da IX Conferência Nacional de Saúde - a época de sua realização já estava atrasada em dois anos. Mesmo com a resistência do nível central do governo - fragilizado politicamente - e com o apoio do Ministério da Saúde e Conselho Nacional de Saúde (CNS), ela foi realizada no período de 9 a 14 de agosto de 1992 e teve como tema central "Saúde: a Municipalização é o Caminho", o que explicita a dimensão e o poder de articulação acumulados pelos defensores do SUS e de seu processo de descentralização na gestão dos serviços e ações de saúde.
A Conferência, organizada a partir de conferências municipais e estaduais, com intensa participação social (representantes de usuários, associações, movimentos populares e sindicais, entre outros) ocorreu praticamente às vésperas da votação do "impeachment" do governo. E, assim, foi um importante ato político, seja de apoio ao movimento político pela substituição do governo (Carta da IX Conferência Nacional de Saúde à Sociedade Brasileira), seja na luta contra o retrocesso, com reafirmação e reforço da defesa dos avanços e conquistas jurídicas, institucionais e práticas da reforma sanitária e da implantação do SUS.
Logo após a Conferência, foi destituído o governo e houve a expectativa e esperança de um novo momento de avanço democrático, reformulação do aparelho estatal, desenvolvimento econômico e social, com sua especificação na área da saúde.
Assumiu a gestão da saúde um grupo técnico/político do Movimento Sanitário, à semelhança do início da Nova República, só que, agora, em outra realidade da reforma sanitária.
Essa gestão, como expressão desse Movimento, define e assume a decisão política de continuar a luta pela efetiva implantação do SUS, que se expressa no documento "A Ousadia de Cumprir a Lei" e na chamada Norma Operacional SUS 01/93, de maio de 1993.
Essa Norma, como estratégia, foi o referencial do processo de implantação do SUS desde aquele momento, tendo procurado sistematizar o processo de descentralização da gestão do sistema e serviços, num esquema de transição, com diferentes níveis de responsabilidades para os Estados e Municípios e, por relação, do próprio Governo Federal.
Neste sentido, houve alteração no quadro encontrado de 1992 até dezembro de 1994, tendo como eixo central o processo de formulação e implantação da NOB SUS 01/93, expressão prática de decisão política da "Ousadia de Cumprir a Lei", ou seja, a Constituição e as Leis do SUS.
Em sua Introdução, a Norma estabelece como objetivo "disciplinar o processo de descentralização de gestão das ações e serviços de saúde na perspectiva de construção do Sistema Único de Saúde"; reconhece que a construção do SUS é um processo; que, neste processo, a diretriz de descentralização é uma variável complexa e, por isso, admite que ela deve ser feita como um processo, sem bruscas rupturas e, assim, estabelece diferentes níveis de gestão, enquanto complexidade e responsabilidade, possibilitando situações e períodos de transição no processo de descentralização do SUS, entre a "situação atual" e a "situação desejada", imagem objetivo de sua intervenção.
Para os Municípios, a "situação atual" é considerada a do "Município Prestador de Serviço", na qual o Município não é gestor do sistema, numa relação de convênio e pagamento por produção, sem poder de interferência nos serviços que não pertencem à Secretaria Municipal de Saúde e as situações de transição foram estabelecidas em Gestão Incipiente, Gestão Parcial e Gestão Semi-Plena.
Para os Estados, a "situação atual" foi considerada a junção do atual e incipiente e, assim, as situações de transição foram as de Gestão Parcial e Gestão Semi-Plena. Para a coordenação, gerenciamento e controle deste processo, foram criados foros permanentes de negociação e deliberações, as Comissões Intergestoras e os Conselhos de Saúde.
Este processo foi implantado a partir de novembro/dezembro de 1994, sendo que no Brasil, em fins de 1994, foram habilitados e assumiram esta condição de Gestão Semi-Plena 24 (vinte e quatro) municípios. Em fins de julho de 1995, estavam habilitados 43 (quarenta e três) municípios, perfazendo um total de 0,86% dos municípios, compreendendo 7,4% da população e 10,07% dos recursos alocados do sistema financeiro das despesas federais para o custeio (SIA/SIH/SUS), da assistência médica.
Ao final de 97, já havia mais de uma centena de municípios no Brasil, habilitados na Gestão Semi-Plena, com cerca de 12% de população e 20% dos recursos do teto financeiro.
Dada a complexidade do processo, a necessidade de sua potencialização e aprimoramento e o momento político de novas gestões federal e estaduais, começou a ser estudada e formulada nova Norma Operacional, conhecida como NOB-SUS 01/96, que avança o processo de municipalização do setor saúde e, embora com as dificuldades referentes ao financiamento do SUS, foi implantada no início de 1998.
A NOB 96, publicada no Diário Oficial da União, através da Portaria GM/MS, de 06/11/96, permite o estabelecimento do princípio constitucional do comando único em cada nível de governo, descentralizando os instrumentos gerenciais necessários por meio das formas de gestão propostas, caracteriza as responsabilidades sanitárias de cada gestor, definindo como principal operador da rede de serviços do SUS o Sistema Municipal de Saúde , permitindo aos usuários ter visibilidade dos responsáveis pelas políticas públicas que determinam o seu estado de saúde e condições de vida. A criação do cartão SUS-Municipal, com numeração nacional, é o instrumento de criação do vínculo da clientela aos serviços, permitindo o estabelecimento de referências intermunicipais e interestaduais, por meio da PPI - programação pactuada e integrada.
A NOB 96 define o campo de atuação do sistema em três componentes: o da assistência à saúde, o das demandas ambientais e o das políticas extra-setoriais, resgatando o princípio constitucional da integralidade e permitindo a construção de um modelo assistencial que incorpora, ao modelo tecnológico clínico dominante, o modelo epidemiológico.
O gestor municipal do SUS é sempre estatal (o governo municipal, por meio de sua Secretaria Municipal de Saúde), podendo os prestadores serem estatais (federais, estaduais e municipais), privados sem fins lucrativos (as entidades filantrópicas) ou privados com fins lucrativos de forma complementar e nesta ordem de prioridade e mantendo sua subordinação e relações (a programação pactuada e integrada, os pagamentos, as atividades de controle e auditoria, o acompanhamento e a avaliação) com o gestor do município em que estão localizados. As relações entre os municípios - com o estabelecimento das referências de pacientes de um município a serviço localizado em outro município - sempre se darão na relação entre gestores municipais, mediadas pelo estado, pactuadas e integradas na programação pactuada e integrada - a PPI. As relações entre os estados são mediadas pelo Ministério da Saúde (MS), nos fóruns de negociação, pactuação, articulação e integração representados pelas Comissões Intergestoras, a Tripartite (CIT) e as Bipartites (CIB). A PPI é o principal instrumento de pactuação entre os gestores, incorporando os objetivos, metas, referências intermunicipais e interestaduais, os recursos financeiros correspondentes definidos nos tetos financeiros por meio dos critérios estabelecidos nas CIBs e CIT e aprovados nos respectivos Conselhos de Saúde.
Para a gestão municipal, foram estabelecidas duas condições:
· gestão plena da atenção básica;
· gestão plena do sistema municipal
A VIII Conferência é significativa e representativa desse processo, pelo momento de sua ocorrência, março de 1986, já no período chamado "Nova República", iniciado com a eleição indireta para a presidência e que marcou o fim do período autoritário; por seu processo democrático, com a participação da sociedade civil, e por ter sistematizado e formalizado, como proposta política, as principais teses que vinham sendo discutidas e elaboradas pelo movimento sanitário, envolvendo um conceito abrangente de saúde, seu reconhecimento como direito de cidadania e dever do Estado e a unificação do sistema, entre outras. Essas diretrizes passaram a fundamentar e orientar as ações no campo da saúde.
Assim, ao lado dos avanços no campo político-institucional, com a estratégia das Ações Integradas de Saúde (AIS) e a implantação do Sistema Unificado e Descentralizado de Saúde (SUDS), houve um trabalho político no campo legislativo na Assembléia Nacional Constituinte, que estava formulando a nova Constituição do país.
Desse modo, a saúde teve um expressivo reconhecimento e inserção na nova Constituição, promulgada em outubro de 1988, destacando-se sua inclusão como um componente da seguridade social, a caracterização dos serviços e ações de saúde como de relevância pública e seu referencial político básico expresso no Artigo 196, no qual é assumido que "a saúde é um direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação". Além disso, foram assumidos também os princípios da universalidade, da equidade e integralidade às ações de Saúde.
Nesse processo, o país teve, assim, uma política de saúde claramente definida constitucionalmente no sentido de política social, como política pública, implicando, portanto, em mudanças substantivas para sua operacionalização nos campos político-jurídicos, político-institucional e técnico-operativo.
Entretanto, a natureza, complexidade e abrangência dessas mudanças e suas implicações em termos de situações e interesses existentes, associados a um momento político de período final da "Nova República", processo eleitoral e eleição do Governo Collor, não comprometido com as teses centrais da reforma sanitária, dificultaram a implementação dessa nova política de saúde.
Por isso, sua regulamentação só foi estabelecida no final de 1990, com as Leis 8.080 e 8.142, nas quais se destacam os princípios organizativos e operacionais do sistema, tais como a construção de modelo de atenção instrumentalizado pela epidemiologia, um sistema regionalizado com base municipal e o controle social.
No plano executivo, ocorreram atos normativos e administrativos que têm relações e implicações com a implantação e operacionalização da política de saúde, particularmente quanto ao seu eixo de descentralização/municipalização.
Assim, houve alterações institucionais, com a vinculação do INAMPS ao Ministério da Saúde, em março de 1990, e, na reestruturação do Ministério, em maio de 1990, o SUS, expressão constitucional da nova política de saúde do país, foi "instalado" como um Departamento, o Departamento do SUS, subordinado a uma Secretaria Nacional de Assistência à Saúde. Ainda em março de 1990, foi autorizada a criação da Fundação Nacional de Saúde (Funasa) e extintos os Escritórios Regionais do INAMPS e os Serviços Locais de Medicina Social, sob o argumento da diretriz de descentralização das ações de saúde para estados e municípios. Mas, na realidade, a centralização permaneceu em suas novas formas organizacionais.
Em junho de 1990, o Ministério da Saúde, com base na "unicidade" do sistema e na necessidade de estabelecer um sistema único de informações ambulatoriais e um sistema único de repasses financeiros, considerou também "a necessidade de, para isto, adotarem-se métodos gerenciais modernos" e autoriza o INAMPS a implantar o Sistema de Informações Hospitalares do SUS, SIH-SUS, e o Sistema de Informações Ambulatoriais do SUS, SIH-SUS, por meio da Portaria GM 896, o que foi estabelecido pela Resolução INAMPS no227, de 27/07/90.
O SIH-SUS já tinha uma base/sistemática operacional por meio do Sistema de Atenção Médico Hospitalar da Previdência Social (SAMHPS) e seu instrumento, a Autorização de Internação Hospitalar (AIH).
A Resolução no 228, de 11/8/90, do INAMPS equiparou os prestadores de serviços de saúde de natureza pública (inclusive os municípios) com aqueles de natureza privada. Foi a universalização da Tabela de Valores a serem pagos para os procedimentos produzidos.
Em seguida, o Ministério da Saúde, incumbiu o INAMPS, por meio da Portaria GM 1.481, de 31/12/90, de "implantar a nova política de financiamento do SUS para 1991...", envolvendo: a) atividades ambulatoriais, com proposta de criação de um instrumento financeiro, a Unidade de Cobertura Ambulatorial, UCA; b) atividades hospitalares, com os recursos transferidos na forma de AIH; c) custeio da máquina administrativa do INAMPS/MS; c) custeio de Programas Especiais de Saúde e e) recursos para investimentos.
Esta decisão foi operacionalizada pela Norma Operacional Básica/SUS no1, NOB SUS 01/91, aprovada e instituída pela Resolução INAMPS no 258, de 07/01/91, ressaltando-se que "são estabelecidos nesta NORMA tanto os aspectos de natureza operacional como também aqueles intrinsecamente necessários ao gerenciamento dos serviços e ações de saúde estabelecidos pela Constituição de 1988, nos três níveis de governo, como também do controle, acompanhamento e fiscalização da aplicação de recursos".
Essa Norma, que é elaborada e instituída pelo INAMPS/MS sob o argumento do referencial do SUS, recebeu acentuada crítica, particularmente por estabelecer mecanismo convenial de articulação e repasse de recursos e por ser centralizadora, embora se apresentasse como apoio à descentralização e reforço do poder municipal.
Com a reação contrária à NOB SUS-01/91, a norma foi modificada, no mês de julho, pela Resolução INAMPS no 273, de 17/07/91, "considerando propostas do Conass, Conasems e outros setores da sociedade organizada que atuam na área da saúde, como profissionais, prestadores e usuários..."
Em fevereiro de 1992, foi editada a Norma Operacional Básica do Sistema Único de Saúde para 1992, NOB-SUS 01/92, que é fundamentada nos seguintes "considerandos:... a) necessidade de continuar avançando no processo de construção e maturação do SUS; b) necessidade de normatizar a organização e operacionalização da assistência à saúde no SUS para 1992, a fim de evitar a descontinuidade de ações e serviços prestados à população; c) ...o consenso obtido entre a Secretaria Nacional de Assistência à Saúde/MS, o Conass, o Conasems e o INAMPS no que diz respeito aos termos desta NORMA e d) ...o consenso entre o Conass e o Conasems sobre a oportunidade (grifo nosso) da publicação desta NORMA".
A Norma representou, na realidade e em última instância, o "acordo possível" naquele momento.
Estas regulamentações jurídicas e reformulações institucionais são, evidentemente, reflexos e instrumentos de decisões políticas maiores, das relações de poder no aparelho estatal e na sociedade.
De qualquer modo, todo este processo de regulamentação e início de implantação, com seus avanços e recuos, acordos e conflitos, foi mudando a realidade política e institucional do SUS, particularmente com a ampliação e articulação das Secretarias Municipais de Saúde e a revisão dos papéis e poderes das Secretarias Estaduais de Saúde e do próprio Ministério da Saúde.
Na crise do governo, houve uma tentativa de contorná-la, o que implicou em mudanças na equipe, entrando um grupo de ministros considerados "éticos e notáveis" visando restabelecer a confiança e a credibilidade do governo.Esta época era de retrocesso na política e administração pública, com intensa participação da sociedade em denúncias e críticas, em demandas de mudanças e avanços, incluindo aí a área da saúde, seriamente afetada e envolvida nesta crise e, portanto, de difícil recuperação mesmo ou apesar do trabalho da nova equipe de gestão do Ministério da Saúde.
O Movimento Sanitário reivindicou e pressionou pela realização da IX Conferência Nacional de Saúde - a época de sua realização já estava atrasada em dois anos. Mesmo com a resistência do nível central do governo - fragilizado politicamente - e com o apoio do Ministério da Saúde e Conselho Nacional de Saúde (CNS), ela foi realizada no período de 9 a 14 de agosto de 1992 e teve como tema central "Saúde: a Municipalização é o Caminho", o que explicita a dimensão e o poder de articulação acumulados pelos defensores do SUS e de seu processo de descentralização na gestão dos serviços e ações de saúde.
A Conferência, organizada a partir de conferências municipais e estaduais, com intensa participação social (representantes de usuários, associações, movimentos populares e sindicais, entre outros) ocorreu praticamente às vésperas da votação do "impeachment" do governo. E, assim, foi um importante ato político, seja de apoio ao movimento político pela substituição do governo (Carta da IX Conferência Nacional de Saúde à Sociedade Brasileira), seja na luta contra o retrocesso, com reafirmação e reforço da defesa dos avanços e conquistas jurídicas, institucionais e práticas da reforma sanitária e da implantação do SUS.
Logo após a Conferência, foi destituído o governo e houve a expectativa e esperança de um novo momento de avanço democrático, reformulação do aparelho estatal, desenvolvimento econômico e social, com sua especificação na área da saúde.
Assumiu a gestão da saúde um grupo técnico/político do Movimento Sanitário, à semelhança do início da Nova República, só que, agora, em outra realidade da reforma sanitária.
Essa gestão, como expressão desse Movimento, define e assume a decisão política de continuar a luta pela efetiva implantação do SUS, que se expressa no documento "A Ousadia de Cumprir a Lei" e na chamada Norma Operacional SUS 01/93, de maio de 1993.
Essa Norma, como estratégia, foi o referencial do processo de implantação do SUS desde aquele momento, tendo procurado sistematizar o processo de descentralização da gestão do sistema e serviços, num esquema de transição, com diferentes níveis de responsabilidades para os Estados e Municípios e, por relação, do próprio Governo Federal.
Neste sentido, houve alteração no quadro encontrado de 1992 até dezembro de 1994, tendo como eixo central o processo de formulação e implantação da NOB SUS 01/93, expressão prática de decisão política da "Ousadia de Cumprir a Lei", ou seja, a Constituição e as Leis do SUS.
Em sua Introdução, a Norma estabelece como objetivo "disciplinar o processo de descentralização de gestão das ações e serviços de saúde na perspectiva de construção do Sistema Único de Saúde"; reconhece que a construção do SUS é um processo; que, neste processo, a diretriz de descentralização é uma variável complexa e, por isso, admite que ela deve ser feita como um processo, sem bruscas rupturas e, assim, estabelece diferentes níveis de gestão, enquanto complexidade e responsabilidade, possibilitando situações e períodos de transição no processo de descentralização do SUS, entre a "situação atual" e a "situação desejada", imagem objetivo de sua intervenção.
Para os Municípios, a "situação atual" é considerada a do "Município Prestador de Serviço", na qual o Município não é gestor do sistema, numa relação de convênio e pagamento por produção, sem poder de interferência nos serviços que não pertencem à Secretaria Municipal de Saúde e as situações de transição foram estabelecidas em Gestão Incipiente, Gestão Parcial e Gestão Semi-Plena.
Para os Estados, a "situação atual" foi considerada a junção do atual e incipiente e, assim, as situações de transição foram as de Gestão Parcial e Gestão Semi-Plena. Para a coordenação, gerenciamento e controle deste processo, foram criados foros permanentes de negociação e deliberações, as Comissões Intergestoras e os Conselhos de Saúde.
Este processo foi implantado a partir de novembro/dezembro de 1994, sendo que no Brasil, em fins de 1994, foram habilitados e assumiram esta condição de Gestão Semi-Plena 24 (vinte e quatro) municípios. Em fins de julho de 1995, estavam habilitados 43 (quarenta e três) municípios, perfazendo um total de 0,86% dos municípios, compreendendo 7,4% da população e 10,07% dos recursos alocados do sistema financeiro das despesas federais para o custeio (SIA/SIH/SUS), da assistência médica.
Ao final de 97, já havia mais de uma centena de municípios no Brasil, habilitados na Gestão Semi-Plena, com cerca de 12% de população e 20% dos recursos do teto financeiro.
Dada a complexidade do processo, a necessidade de sua potencialização e aprimoramento e o momento político de novas gestões federal e estaduais, começou a ser estudada e formulada nova Norma Operacional, conhecida como NOB-SUS 01/96, que avança o processo de municipalização do setor saúde e, embora com as dificuldades referentes ao financiamento do SUS, foi implantada no início de 1998.
A NOB 96, publicada no Diário Oficial da União, através da Portaria GM/MS, de 06/11/96, permite o estabelecimento do princípio constitucional do comando único em cada nível de governo, descentralizando os instrumentos gerenciais necessários por meio das formas de gestão propostas, caracteriza as responsabilidades sanitárias de cada gestor, definindo como principal operador da rede de serviços do SUS o Sistema Municipal de Saúde , permitindo aos usuários ter visibilidade dos responsáveis pelas políticas públicas que determinam o seu estado de saúde e condições de vida. A criação do cartão SUS-Municipal, com numeração nacional, é o instrumento de criação do vínculo da clientela aos serviços, permitindo o estabelecimento de referências intermunicipais e interestaduais, por meio da PPI - programação pactuada e integrada.
A NOB 96 define o campo de atuação do sistema em três componentes: o da assistência à saúde, o das demandas ambientais e o das políticas extra-setoriais, resgatando o princípio constitucional da integralidade e permitindo a construção de um modelo assistencial que incorpora, ao modelo tecnológico clínico dominante, o modelo epidemiológico.
O gestor municipal do SUS é sempre estatal (o governo municipal, por meio de sua Secretaria Municipal de Saúde), podendo os prestadores serem estatais (federais, estaduais e municipais), privados sem fins lucrativos (as entidades filantrópicas) ou privados com fins lucrativos de forma complementar e nesta ordem de prioridade e mantendo sua subordinação e relações (a programação pactuada e integrada, os pagamentos, as atividades de controle e auditoria, o acompanhamento e a avaliação) com o gestor do município em que estão localizados. As relações entre os municípios - com o estabelecimento das referências de pacientes de um município a serviço localizado em outro município - sempre se darão na relação entre gestores municipais, mediadas pelo estado, pactuadas e integradas na programação pactuada e integrada - a PPI. As relações entre os estados são mediadas pelo Ministério da Saúde (MS), nos fóruns de negociação, pactuação, articulação e integração representados pelas Comissões Intergestoras, a Tripartite (CIT) e as Bipartites (CIB). A PPI é o principal instrumento de pactuação entre os gestores, incorporando os objetivos, metas, referências intermunicipais e interestaduais, os recursos financeiros correspondentes definidos nos tetos financeiros por meio dos critérios estabelecidos nas CIBs e CIT e aprovados nos respectivos Conselhos de Saúde.
Para a gestão municipal, foram estabelecidas duas condições:
· gestão plena da atenção básica;
· gestão plena do sistema municipal
CARACTERÍSTICAS DA CONDIÇÃO DE GESTÃO PLENA DA ATENÇÃO BÁSICAToda a rede de unidades prestadoras de serviços básicos de saúde ficam vinculadas ao gestor municipal, que é o responsável por todas as atividades de gestão e execução da assistência ambulatorial básica composta pelos procedimentos incluídos no piso assistencial básico (PAB), das atividades básicas na área de vigilância sanitária incluídos no PBVS e das atividades básicas na área de vigilância epidemiológica e de controle de doenças. O gestor municipal elabora sua PPI, em conjunto com os outros municípios envolvidos na organização da rede de serviços regionalizada e hierarquizada, garantindo a referência intermunicipal básica e de média e alta complexidade, sempre em relação gestor/gestor e mediada pelo estado. É o responsável pelas autorizações de internações hospitalares e de procedimentos de alto custo/complexidade (salvo decisão contrária da CIB). Realiza as atividades de cadastramento, controle, auditoria, acompanhamento e avaliação de todos os prestadores da assistência básica.
CARACTERÍSTICAS DA CONDIÇÃO DE GESTÃO PLENA DO SISTEMA MUNICIPAL DE SAÚDE
Toda a rede de unidades prestadoras de serviços de saúde fica vinculada ao gestor municipal, que é responsável por todas as atividades de gestão dos serviços e ações de saúde do município, ambulatoriais e hospitalares. Executa as ações de vigilância sanitária, de epidemiologia e controle de doenças.
Elabora sua PPI, em conjunto com os outros municípios envolvidos na organização da rede regionalizada e hierarquizada de saúde, com as definições das referências intermunicipais, mediada pelo estado, garantindo os mecanismos e instrumentos necessários. Realiza as atividades de cadastramento, controle, auditoria, acompanha- mento e avaliação de todos os prestadores localizados no seu território. Opera os sistemas de informações ambulatorial e hospitalar e realiza o pagamento de todos os prestadores.
Para a gestão estadual foram estabelecidas também duas condições de gestão:
a) gestão avançada do sistema estadual
b) gestão plena do sistema estadual
Para o gestor federal, foram estabelecidos quatro papéis básicos, quais sejam:
a) exercer a gestão do SUS, no âmbito nacional;
b) promover as condições e incentivar o gestor estadual com vistas ao desenvolvimento dos sistemas municipais de modo a conformar o SUS Estadual;
c) fomentar a harmonização, a integração e a modernização dos sistemas estaduais compondo, assim, o SUS Nacional; e
d) exercer as funções de normalizações e de coordenação no que se refere à gestão nacional do SUS.
Quanto ao custeio federal ao financiamento do SUS, são estabelecidas as Transferências Regulares e Automáticas Fundo a Fundo e a Remuneração por Serviços Produzidos, nos diversos campos de atuação da Norma, como assistência hospitalar e ambulatorial; ações de vigilância sanitária e das ações de epidemiologia e de controle de doenças, sendo que nestas há também a modalidade da Transferência por Convênio.
Este processo está complementado atualmente "considerando a necessidade de dar continuidade ao processo de descentralização e organização do Sistema Único de Saúde SUS, fortalecido com a implementação da Norma Operacional Básica SUS 01/96", como está referido na aprovação da Norma Operacional SUS 01/2001, pela Portaria Ministerial no 95, de 26 de janeiro de 2001, "que amplia as responsabilidades dos municípios na atenção básica; define o processo de regionalização da assistência; cria mecanismos para o fortalecimento da capacidade de gestão do Sistema Único de Saúde e procede à atualização dos critérios de habilitação de estados e municípios".
Em síntese, pode-se dizer que, no encaminhamento do processo de implantação do SUS, em termos de dar concretude ou pôr em prática os seus princípios e diretrizes, o da descentralização/municipalização foi o que teve maior presença e avanço.
Assim, neste contexto, vale registrar o depoimento de Nelson Rodrigues dos Santos (in Goulart, F.A.R. Municipalização: Veredas - Caminhos do Movimento Municipalista de Saúde no Brasil, 1995), que diz: ..."A questão da municipalização não surgiu de uma visão filosófica doutrinária ou técnica provinda da União e dos estados. Houve um verdadeiro movimento municipal de saúde no sentido de as prefeituras assumirem, cada vez mais, o compromisso com a resolutividade, levando à população a extensão de cobertura, não mais meramente preventivista e contemporizadora."
O Movimento Municipalista teve um progressivo crescimento e articulação, destacando-se os Encontros Nacionais de Secretários Municipais de Saúde, que aconteceram em São José dos Campos (1982), Montes Claros (1985), Londrina (1987), culminando com a criação do Conselho Nacional dos Secretários Municipais de Saúde, em 1987 (Conasems). E, desse modo, passou a ter significativa participação do Movimento Sanitário e no processo de implantação do SUS, ao lado do Conselho Nacional de Secretários Estaduais de Saúde (Conass), e outros grupos institucionais e sociais.
Segundo Muller, (1991) "...A municipalização representa a articulação, união e organização dos municípios brasileiros, em particular dos serviços municipais de saúde, através de seus dirigentes e técnicos, na defesa de um conjunto de temas e objetivos relacionados, à descentralização de recursos, de poder e ações no setor saúde."
A ideia, portanto, da descentralização/municipalização da saúde parece ter um potencial significativo, no sentido de que o Município pode assumir e atuar como base da Federação, com maior agilidade para provocar as devidas transformações, principalmente na área das políticas sociais, particularmente na saúde, enquanto política pública. O que não significa isolamento, mas uma progressiva e permanente articulação e integração com os níveis estadual e federal, nos seus respectivos e competentes papéis constitucional e das Legislações Complementares."
a) exercer a gestão do SUS, no âmbito nacional;
b) promover as condições e incentivar o gestor estadual com vistas ao desenvolvimento dos sistemas municipais de modo a conformar o SUS Estadual;
c) fomentar a harmonização, a integração e a modernização dos sistemas estaduais compondo, assim, o SUS Nacional; e
d) exercer as funções de normalizações e de coordenação no que se refere à gestão nacional do SUS.
Quanto ao custeio federal ao financiamento do SUS, são estabelecidas as Transferências Regulares e Automáticas Fundo a Fundo e a Remuneração por Serviços Produzidos, nos diversos campos de atuação da Norma, como assistência hospitalar e ambulatorial; ações de vigilância sanitária e das ações de epidemiologia e de controle de doenças, sendo que nestas há também a modalidade da Transferência por Convênio.
Este processo está complementado atualmente "considerando a necessidade de dar continuidade ao processo de descentralização e organização do Sistema Único de Saúde SUS, fortalecido com a implementação da Norma Operacional Básica SUS 01/96", como está referido na aprovação da Norma Operacional SUS 01/2001, pela Portaria Ministerial no 95, de 26 de janeiro de 2001, "que amplia as responsabilidades dos municípios na atenção básica; define o processo de regionalização da assistência; cria mecanismos para o fortalecimento da capacidade de gestão do Sistema Único de Saúde e procede à atualização dos critérios de habilitação de estados e municípios".
Em síntese, pode-se dizer que, no encaminhamento do processo de implantação do SUS, em termos de dar concretude ou pôr em prática os seus princípios e diretrizes, o da descentralização/municipalização foi o que teve maior presença e avanço.
Assim, neste contexto, vale registrar o depoimento de Nelson Rodrigues dos Santos (in Goulart, F.A.R. Municipalização: Veredas - Caminhos do Movimento Municipalista de Saúde no Brasil, 1995), que diz: ..."A questão da municipalização não surgiu de uma visão filosófica doutrinária ou técnica provinda da União e dos estados. Houve um verdadeiro movimento municipal de saúde no sentido de as prefeituras assumirem, cada vez mais, o compromisso com a resolutividade, levando à população a extensão de cobertura, não mais meramente preventivista e contemporizadora."
O Movimento Municipalista teve um progressivo crescimento e articulação, destacando-se os Encontros Nacionais de Secretários Municipais de Saúde, que aconteceram em São José dos Campos (1982), Montes Claros (1985), Londrina (1987), culminando com a criação do Conselho Nacional dos Secretários Municipais de Saúde, em 1987 (Conasems). E, desse modo, passou a ter significativa participação do Movimento Sanitário e no processo de implantação do SUS, ao lado do Conselho Nacional de Secretários Estaduais de Saúde (Conass), e outros grupos institucionais e sociais.
Segundo Muller, (1991) "...A municipalização representa a articulação, união e organização dos municípios brasileiros, em particular dos serviços municipais de saúde, através de seus dirigentes e técnicos, na defesa de um conjunto de temas e objetivos relacionados, à descentralização de recursos, de poder e ações no setor saúde."
A ideia, portanto, da descentralização/municipalização da saúde parece ter um potencial significativo, no sentido de que o Município pode assumir e atuar como base da Federação, com maior agilidade para provocar as devidas transformações, principalmente na área das políticas sociais, particularmente na saúde, enquanto política pública. O que não significa isolamento, mas uma progressiva e permanente articulação e integração com os níveis estadual e federal, nos seus respectivos e competentes papéis constitucional e das Legislações Complementares."
SUS Deployment Process, Decentralization and the City Paper
The formulation and implementation of the Unified Health System (SUS) is the result of a significant health reform movement, inserted in the broader movement of democratization of the country and had the VIII National Health Conference (1986) one of his "locus "privileged to establish the major guidelines for the reorganization of the health system in Brazil.
The VIII Conference is significant and representative of this process at the time of their occurrence, in March 1986, since the period called "New Republic", started with the indirect election for the presidency and that marked the end of the authoritarian period; by the democratic process, with the participation of civil society, and for systematic and formalized a policy proposal, the main theses that were being discussed and developed by the health movement, involving a comprehensive concept of health, its recognition as a right of citizenship and duty of the State and the unification of the system, among others. These guidelines now support and guide actions in the health field.
Thus, alongside advances in the political-institutional field, with the strategy of Integrated Health Actions (AIS) and the implementation of the Unified and Decentralized Health System (SUDS), there was a political work in the legislative field in the National Constituent Assembly, which I was formulating the new constitution of the country.
Thus, health has a significant recognition and inclusion in the new constitution, enacted in October 1988, highlighting its inclusion as a component of social security, the characterization of services and health actions as public relevance and its basic policy framework expressed in Article 196, in which it is assumed that "health is a universal right and duty of the State, guaranteed through social and economic policies aimed at reducing the risk of diseases and other health problems and the universal and equal access to actions and services for its promotion, protection and recovery. " Moreover, they were also given the principles of universality, equity and integrity to Health.
In this process, the country had thus a health policy clearly defined constitutionally in the direction of social policy as public policy, implying, therefore, substantial changes to its operation in the political and legal fields, political-institutional and technical-operative.
However, the nature, complexity and scope of these changes and their implications in terms of situations and interests associated with a political moment of the final period of the "New Republic", the electoral process and election of Collor, not committed to the central thesis of health reform, hampered the implementation of this new health policy.
Therefore, its regulation was only established in late 1990 with the Laws 8080 and 8142, in which we highlight the organizational and operational principles of the system, such as the construction of care model instrumentalized by epidemiology, a regionalized system with municipal base and social control.
At the executive level, there were legislative and administrative acts that have relations and implications for the implementation and operation of health policy, particularly with regard to its axis of decentralization / municipalization.
Thus, there were institutional changes, with the binding of INAMPS the Ministry of Health in March 1990, and the restructuring of the Ministry, in May 1990, SUS, constitutional expression of the new health policy of the country was "installed" as a Department, the SUS Department, subject to a National assistance Secretariat of Health. Also in March 1990, authorized the creation of the National Health Foundation (Funasa) and extinguished the Regional Offices of INAMPS and Local Services of Medicine social, under the argument of decentralization policy of health actions to states and municipalities. But in reality, the centralization remained in its new organizational forms.
In June 1990, the Ministry of Health, based on the "uniqueness" of the system and the need to establish a single system of outpatient information and a unique system of financial transfers, also considered "the need for this, to adopt it modern management methods "and authorizes the INAMPS deploy Hospital Information System SUS, SIH-SUS and the Outpatient Information System SUS, SIH-SUS, through Ordinance GM 896, which was established by Resolution INAMPS no227 of 07.27.90.
SIH-SUS already had a base / systematic operating through the Hospital Care Medical System of Social Security (SAMHPS) and its instrument, the Hospitalization Authorization (AIH).
Resolution No. 228 of 11/08/90, the INAMPS matched providers of public health services nature (including municipalities) with those of a private nature. It was the universal values of Table to be paid for the produced procedures.
Then the Ministry of Health instructed the INAMPS, through Ordinance GM 1.481, of 12/31/90, to "deploy the new NHS funding policy for 1991 ...", involving: a) ambulatory activities, with proposal to create a financial instrument, the Ambulatory Unit Cover, UCA; b) hospital activities, with funds transferred in the form of AIH; c) cost of the administrative machinery of INAMPS / MS; c) Special Programs costing Health and e) resources for investment.
This decision was implemented by the Basic Operational Norm / SUS no1, NOB SUS 01/91, approved and established by Resolution INAMPS in 258 of 07/01/91, emphasizing that "are established in this NORMA both aspects of an operational nature as also those intrinsically necessary for the management of health services and actions established by the 1988 Constitution, the three levels of government, as well as the control, monitoring and supervision of the application of resources. "
This standard, which is designed and established by INAMPS / MS under the SUS referential argument, received sharp criticism, particularly by establishing convenial mechanism of articulation and transfer of funds and for being centralist, although present in support of decentralization and strengthening the municipal power.
With the backlash to the NOB SUS-01/91, the standard was modified in July, the INAMPS Resolution 273 of 17/07/91, "considering proposals Conass, Conasems and other sectors of organized society that act in health, as professionals, providers and users ... "
In February 1992, was published the Basic Operational Norm of Health System for 1992, NOB-SUS 01/92, which is based on the following "considerations: ... a) need to continue advancing in the construction process and maturation SUS; b) the need to regulate the organization and operation of health care in the SUS to 1992, in order to avoid discontinuity of programs and services provided to the population; c) ... the consensus reached between the National Secretariat for health care / MS, Conass the Conasems and INAMPS regarding the terms of this NORMA ed) ... the consensus between Harrison Ford and Conasems about the opportunity (emphasis added) of publication of this STANDARD ".
The Standard represented in reality and ultimately the "possible agreement" at that time.
These legal regulations and institutional reformulations are, of course, reflexes and instruments of major policy decisions, the power relations in the state apparatus and society.
Anyway, this whole process of regulation and early deployment, with its advances and retreats, agreements and conflicts, was changing the political and institutional reality of SUS, particularly with the expansion and articulation of the Municipal Health and revision of papers and powers of the State Health Departments and the Ministry of Health.
The government crisis, there was an attempt to get around it, which resulted in changes in the team, joining a group of ministers considered "ethical and remarkable" aimed at restoring confidence and credibility of governo.Esta time was retrogression in politics and public administration, with active participation of society in complaints and criticisms, demands on changes and advances, including health there, seriously affected and involved in this crisis and therefore difficult to recover it or in spite of the new management team work the Ministry of Health.
The Health Movement claimed and pressed for conducting the IX National Health Conference - the time of its completion was already delayed by two years. Even with the central level of the strength of the government - weakened politically - and with the support of the Ministry of Health and the National Health Council (CNS), it was held in the period 9 to 14 August 1992 and had as its central theme "Health : the municipalization is the Way, "which explains the size and power of articulation accumulated by supporters of SUS and its decentralization process in the management of health services and actions.
The Conference, organized from municipal and state conferences, with intense social participation (user representatives, associations, popular movements and trade unions, among others) was virtually the vote on the eve of the "impeachment" of the government. And so it was an important political act, is to support the political movement by government replacement (Letter of IX National Health Conference the Brazilian Society), is the fight against reverse, with reaffirmation and strengthening the defense of progress and achievements legal, institutional and practices of health reform and the implementation of SUS.
Soon after the conference, it was dismissed the government and there was the expectation and hope of a new era of democratic advance, overhaul of the state apparatus, economic and social development, with its specification in health.
He took over the management of a technical group health / political Sanitary Movement, like the beginning of the New Republic, only now, in another reality of health reform.
This management as an expression of this movement, sets and takes the policy to continue to fight for effective decision implementation of SUS, which is expressed in the document "The Boldness of Fulfill the Law" and called Operational Norm SUS 01/93, May 1993.
This standard, as a strategy, was the framework of the SUS implementation process since that time have sought to systematize the process of decentralization of system management and services, a transitional scheme, with different levels of responsibilities to the states and municipalities and, by relationship, the Federal Government itself.
In this sense, there were changes in the table found 1992 until December 1994, with the central axis of the formulation and implementation of NOB SUS 01/93, practical expression of political decision of "Dare to Fulfill the Law," that is, Constitution and the SUS laws.
In his introduction, the standard establishes the objective "discipline the process of decentralization of management of health actions and services in the construction of perspective of the Unified Health System"; It recognizes that the construction is a process of SUS; that in this process, the decentralization policy is a complex variable and, therefore, admits that it should be done as a process without sudden breaks and thus establishes different levels of management, as the complexity and responsibility, allowing situations and periods transition on SUS decentralization process between the "current situation" and the "desired state" image object of his intervention.
For municipalities, the "current situation" is considered the "Provider Municipality of Service" in which the municipality is no system manager, in a covenant relationship and payment for production, without interference from power in services outside the Secretariat Municipal Health and transition situations have been established in Incipient Management Partial Management and Semi-managment.
For States, the "current situation" was considered the junction of the current and incipient and thus the transition situations were the Partial Management and Semi-managment. For coordination, management and control of this process, permanent forums for negotiations and deliberations were created, the management commissions and the Health Councils.
This process was implemented from November / December 1994, and in Brazil in late 1994, were enabled and assumed this condition Semi-managment 24 (twenty four) municipalities. In late July 1995, authorized 43 (forty-three) counties, a total of 0.86% of the municipalities, comprising 7.4% of the population and 10.07% of the resources allocated in the financial system of federal spending for the cost (SIA / SIH / SUS), health care.
At the end of 97, there were more than a hundred municipalities in Brazil, qualified in the semi-managment, with about 12% of population and 20% of the financial resources ceiling.
Given the complexity of the process, the need for their empowerment and improvement and the political momentum of new federal and state administrations, began to be studied and formulated new operating standard, known as NOB-SUS 01/96, which advances the municipalization process health sector and although the difficulties related to the financing of SUS was implemented in early 1998.
NOB 96, published in the Official Gazette, through Ordinance GM / MS, of 06/11/96, allows the establishment of the constitutional principle of a single command on each level of government, decentralizing the management tools required by the forms of management proposals, characterizes the health responsibilities of each manager, setting as main network operator NHS services the Municipal health System, allowing users to have visibility of the policy makers who determine their health status and living conditions. The creation of the Municipal SUS-card with national numbering, is the instrument of creating the bond of customer services, allowing the establishment of intercity and interstate references through the PPI - agreed and integrated programming.
NOB 96 defines the system of the field in three components: health care, the environmental demands and the extra-sectoral policies, restoring the constitutional principle of integrity and allowing the construction of a care model that incorporates the dominant technological model clinical, epidemiological model.
The SUS municipal manager is always state (municipal government, through its Municipal Health), may the providers are state (federal, state and local), private non-profit (charitable organizations) and private for-profit complementarily and in this order of priority and maintaining their subordination and relations (the agreed and integrated programming, payments, control and audit activities, monitoring and evaluation) with the municipal manager in which they are located. Relations between the municipalities - with the establishment of patient referrals from a municipality to service located in another municipality - always give the relationship between municipal managers, mediated by the state, agreed and incorporated in the agreed and integrated programming - PPI. Relations between states are mediated by the Ministry of Health (MOH) in trading forums, pact, coordination and integration represented by the management commissions, the Tripartite (CIT) and the Bipartite (CIB). The PPI is the main instrument pact between managers, incorporating the objectives, goals, intercity and interstate references, the corresponding financial resources defined in the financial ceilings through the criteria set out in CIBs and CIT and approved in the respective Health Councils.
For municipal management, two conditions were established:
· Full management of primary care;
· Full management of the municipal system
CHARACTERISTICS OF CONDITION FULL MANAGEMENT PRIMARY CARE
All the network providers of basic health care units are linked to the city manager, who is responsible for all management activities and implementation of basic outpatient care consists of the procedures included in the basic care floor (PAB), the basic activities in the area health surveillance included in PBVS and basic activities in the surveillance area and disease control. The city manager prepares your PPI, together with the other municipalities involved in the organization of regionalized and hierarchical network services, ensuring inter basic reference and medium and high complexity, always in relation manager / manager and mediated by the state. It is responsible for the authorization of hospital admissions and high cost / complexity procedures (unless otherwise decided by the CIB). Performs registration activities, control, auditing, monitoring and evaluation of all providers of primary care.
CHARACTERISTICS OF FULL MANAGEMENT CONDITION OF MUNICIPAL HEALTH SYSTEM
The entire network of providers of health services units is linked to the city manager, who is responsible for all management activities of health services and actions of the municipality, outpatient and hospital. Performs health surveillance, epidemiology and disease control.
Prepares your PPI, together with the other municipalities involved in the organization of regionalized and hierarchical network health, the definitions of inter-references, mediated by the state, ensuring the mechanisms and instruments needed. Performs registration activities, control, auditing, monitoring and evaluation of all providers on their territory. Operates the outpatient and hospital information systems and makes the payment of all providers.
For state management were also established two management conditions:
a) advanced management of the state system
b) full management of the state system
For the federal manager, it was established four basic roles, which are:
a) exercise the NHS management at the national level;
b) promote the conditions and encourage the state manager with a view to the development of municipal systems to conform the State SUS;
c) promote the harmonization, integration and modernization of state systems thus composing the National SUS; and
d) perform the normalization and coordination functions with regard to the national SUS management.
As for the federal funding to finance the SUS, the Regular and Automatic Transfer Fund to Fund and the Compensation for Produced Services are established in many of the standard fields of activity, such as hospital care and outpatient; health surveillance and epidemiology actions and disease control, and in these there is also the mode of transfer by the Agreement.
This process is currently complemented "considering the need to continue the process of decentralization and organization of SUS Health System, strengthened with the implementation of the Basic Operational Norm SUS 01/96," as is stated in the approval of the Operational Norm SUS 01 / 2001 by Ministerial Decree No 95 of January 26, 2001, "which expands the responsibilities of municipalities in primary care, defines the assistance regionalization process; create mechanisms to strengthen the management capacity of the Unified Health System and proceeds to update the states of qualification criteria and municipalities. "
In summary, it can be said that, in addressing the SUS implementation process, in terms of giving concreteness or implement its principles and guidelines, decentralization / municipalization was the one with greater presence and advancement.
Thus, in this context, it is worth noting the testimony of Nelson Rodrigues dos Santos (in Goulart, FAR municipalization: Footpaths - Health Municipalista Movement Paths in Brazil, 1995), which says: ... "The issue of municipalization not emerged from a doctrinaire philosophical view or stemmed technique of the Union and the states. There was a real health municipal movement towards local governments assume increasingly, the commitment to the resolution, leading to people the extent of coverage, not merely preventative and contemporizadora . "
The Municipalista Movement had a progressive growth and articulation, especially the National Meetings of Municipal Secretaries of Health, which took place in São José dos Campos (1982), Montes Claros (1985), Londrina (1987), culminating in the creation of the Council national Municipal Health Secretaries, in 1987 (Conasems). And thus began to have significant participation of the Sanitary Movement and the SUS implementation process, alongside the National Council of State Health Secretaries (Harrison Ford), and other institutional and social groups.
According to Muller (1991) "... The municipalization is the articulation, unity and organization of municipalities, particularly municipal health services, through its leaders and technicians, in the defense of a set of themes and related objectives, the decentralization of resources, power and actions in the health sector. "
The idea, therefore, decentralization / municipalization of health appears to have significant potential, in the sense that the municipality can take over and act as the basis of the Federation, with greater flexibility to bring the necessary changes, mainly in the area of social policies, particularly in health as a public policy. This does not mean isolation, but a progressive and permanent coordination and integration with state and federal levels, and competent in their respective constitutional roles and Legislation Committee
VAMOS FAZER UM TESTE!!!!
LEIA A TEORIA E RESPONDA A QUESTÃO?????
Constituição Federal 1988
Seção II
II - DA SAÚDE (arts. 196 a 200)
§ 4º - A lei disporá sobre as condições e os requisitos que facilitem a remoção de órgãos, tecidos e substâncias humanas para fins de transplante, pesquisa e tratamento, bem como a coleta, processamento e transfusão de sangue e seus derivados, sendo vedado todo tipo de comercialização.
- · Lei nº 9434, de 4.2.1997, que dispõe sobre a remoção de órgãos, tecidos e partes do corpo humano para fins de transplante e tratamento e dá outras providências.
· Decreto nº 2268, de 30.6.1997, que regulamenta a Lei nº 9.434, de 4 de fevereiro de 1997.
LEI N.º 9.434, DE 4 DE FEVEREIRO DE 1997
Dispõe sobre a remoção de órgãos, tecidos e partes do corpo humano para fins de transplante e tratamento e dá outras providências.
(Altarada pelas leis LEI Nº 11.521 / 18.09.2007 já inseridas no texto)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º A realização de transplante ou enxertos de tecidos, órgãos ou partes do corpo humano só poderá ser realizada por estabelecimento de saúde, público ou privado, e por equipes médico-cirúrgicas de remoção e transplante previamente autorizados pelo órgão de gestão nacional do Sistema Único de Saúde.
Parágrafo único. A realização de transplantes ou enxertos de tecidos, órgãos e partes do corpo humano só poderá ser autorizada após a realização, no doador, de todos os testes de triagem para diagnóstico de infecção e infestação exigidos em normas regulamentares expedidas pelo Ministério da Saúde." (Redação da LEI Nº 10.211, DE 23 DE MARÇO DE 2001)
http://www.soleis.adv.br/remocaodeorgaos.htm(Redação anterior) - Parágrafo único. A realização de transplantes ou enxertos de tecidos, órgãos ou partes do corpo humano só poderá ser autorizada após a realização, no doador, de todos os testes de triagem para diagnóstico de infecção e infestação exigidos para a triagem de sangue para doação, segundo dispõem a Lei n.º 7.649, de 25 de janeiro de 1988, e regulamentos do Poder Executivo.
VEJAM QUE INTERESSANTE, ANVISA:
Legislação
Legislação de Fiscalização:
Lei n. 9.782, de 26 de janeiro de 1999
Define o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, cria a Agência Nacional de Vigilância Sanitária, e dá outras providências.
Lei n. 5.991, de 17 de dezembro de 1973
Dispõe sobre o Controle Sanitário do Comércio de Drogas, Medicamentos, Insumos Farmacêuticos e Correlatos, e dá outras Providências.
Lei n. 9.782, de 26 de janeiro de 1999
Define o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, cria a Agência Nacional de Vigilância Sanitária, e dá outras providências.
Lei n. 5.991, de 17 de dezembro de 1973
Dispõe sobre o Controle Sanitário do Comércio de Drogas, Medicamentos, Insumos Farmacêuticos e Correlatos, e dá outras Providências.
Lei n. 6.360, de 23 de setembro de 1976
Dispõe sobre a vigilância sanitária a que ficam sujeitos os medicamentos, as drogas, os insumos farmacêuticos e correlatos, cosméticos, saneantes e outros produtos, e dá outras providências.
Decreto n. 79.094, de 5 de janeiro de 1977
Regulamenta a Lei no 6.360, de 23 de setembro de 1976, que submete a sistema de vigilância sanitária os medicamentos, insumos farmacêuticos, drogas, correlatos, cosméticos, produtos de higiene, saneantes e outros.
Lei n. 6.437, de 20 de agosto de 1977
Configura infrações à legislação sanitária federal, estabelece as sanções respectivas, e dá outras providências.
Portaria MS n. 1660, de 22 de julho de 2009
Institui o Sistema de Notificação e Investigação em Vigilância Sanitária - VIGIPOS, no âmbito do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, como parte integrante do Sistema Único de Saúde - SUS.
Resolução RDC n. 55, de 21 de março de 2005
Estabelece os requisitos mínimos relativos à obrigatoriedade, por parte das empresas detentoras de registros (fabricantes ou importadores), de comunicação às autoridades sanitárias competentes e aos consumidores e de implementação da ação de recolhimento de medicamentos, em hipótese de indícios suficientes ou comprovação de desvio de qualidade que representem risco, agravo ou consequência à saúde, bem como para o recolhimento de medicamentos por ocasião de cancelamento de registro relacionado à segurança e eficácia.
Resolução RDC n. 23, de 4 de abril de 2012
Dispõe sobre a obrigatoriedade de execução e notificação de ações de campo por detentores de registro de produtos para a saúde no Brasil.
ANVISA E SUS:Dispõe sobre a vigilância sanitária a que ficam sujeitos os medicamentos, as drogas, os insumos farmacêuticos e correlatos, cosméticos, saneantes e outros produtos, e dá outras providências.
Decreto n. 79.094, de 5 de janeiro de 1977
Regulamenta a Lei no 6.360, de 23 de setembro de 1976, que submete a sistema de vigilância sanitária os medicamentos, insumos farmacêuticos, drogas, correlatos, cosméticos, produtos de higiene, saneantes e outros.
Lei n. 6.437, de 20 de agosto de 1977
Configura infrações à legislação sanitária federal, estabelece as sanções respectivas, e dá outras providências.
Portaria MS n. 1660, de 22 de julho de 2009
Institui o Sistema de Notificação e Investigação em Vigilância Sanitária - VIGIPOS, no âmbito do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, como parte integrante do Sistema Único de Saúde - SUS.
Resolução RDC n. 55, de 21 de março de 2005
Estabelece os requisitos mínimos relativos à obrigatoriedade, por parte das empresas detentoras de registros (fabricantes ou importadores), de comunicação às autoridades sanitárias competentes e aos consumidores e de implementação da ação de recolhimento de medicamentos, em hipótese de indícios suficientes ou comprovação de desvio de qualidade que representem risco, agravo ou consequência à saúde, bem como para o recolhimento de medicamentos por ocasião de cancelamento de registro relacionado à segurança e eficácia.
Resolução RDC n. 23, de 4 de abril de 2012
Dispõe sobre a obrigatoriedade de execução e notificação de ações de campo por detentores de registro de produtos para a saúde no Brasil.
A VIGILÂNCIA SANITÁRIA NO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE ( Geraldo Lucchese)
http://www.anvisa.gov.br/divulga/conavisa/cadernos/eixo2_texto05.pdf
No Brasil, a saúde é um direito social , inscrito na Constituição Federal de 1988, que também instituiu o Sistema Único de Saúde (SUS) como meio de concretizar esse direito. O art. 200 da Constituição Federal estabelece, em seus incisos I e VI, a competência do SUS para controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde, e também fiscalizar e inspecionar alimentos, bebidas e águas para consumo humano. Para regulamentar a estrutura e o funcionamento do SUS foi aprovada a Lei Orgânica da Saúde – Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 – que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, e a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes. Essa Lei afirma, em seu art. 6º, que estão incluídas, no campo de atuação do SUS, a vigilância epidemiológica, a vigilância sanitária, a saúde do trabalhador e a assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica . O SUS tem como diretrizes principais a descentralização, a integralidade do atendimento com prioridade à prevenção, e a participação da comunidade. A atividade de vigilância sanitária, portanto, não somente faz parte das competências do SUS como tem caráter prioritário, por sua natureza essencialmente preventiva. O espírito dessa legislação permite que se perceba e analise a vigilância sanitária sob o ponto de vista de um espaço de intervenção do Estado, com a propriedade – por suas funções e instrumentos – de trabalhar no sentido de adequar o sistema produtivo de bens e serviços de interesse sanitário, e os ambientes, às demandas sociais de saúde, para os indivíduos e para a coletividade, e às necessidades do sistema de saúde.
LEIA A QUESTÃO Nº 06 EM AZUL E TENTE ACERTAR:
RESPOSTA: C
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