PESQUISA DE NALY DE ARAUJO LEITE
FONTES: www.direitocom.com/...incompatibilidades.../artigo-27o-ao-30o
www.jusbrasil.com.br/.../ausencia-de-incompatibilidade-com-o-exercicio
amdjus.com.br/doutrina/administrativo/38.htm
www.tre-sc.jus.br/...publicos-municipais...municipais/indexecba.html?
gpm.fecam.org.br/antoniocarlos/concursos/index/detalhes/.../3568
Senhores Leitores,
Estamos vivendo um tempo difícil em todos os
sentidos.
Devo alertar que dentro do domínio capitalista,
existe um grande número de diversidades
em termos de disputas no mercado de trabalho.
Há pouco tempo atrás, através de pesquisas,
publiquei uma matéria na qual constava a sobrecarga
de impostos sobre o proletariado, a classe pobre,
e o que ocorria?
No Chile, os menos favorecidos, em suma, pagavam
pelo estudo dos mais favorecidos, sendo ainda
que, pela necessidade de sobrevivência, muitos
deixavam de estudar, e com seu trabalho, mantinham
as escolas dos mais favorecidos.
Não podiam terminar os estudos.
Não teriam como concorrer a cargos mais elevados
dentro da classificação,melhores cargos, melhores
salários, vida mais digna.
Garantiam os melhores cargos aos filhos dos donos
de empresas pertencentes a burguesia enriquecida.
Além de tudo, "mantinham esse sistema
discriminante e de exclusões", mantendo um ordem econômica
que a história não mudou com o enriquecimento dos
comerciantes, Idade Média, hoje, os comerciantes,
a burguesia, submete os menos favorecidos,
exploram a esses, assim como, historicamente foram
explorados.
Isso nos dá a ideia de circulo vicioso.
Eu posso mudar isso? Não.
Você pode mudar isso? Também não.
Mas, se tivermos pessoas, grupos, informados e em
constante análise do processo, poderemos aumentar
as chances de igualdade.
Hoje, essa é minha intenção que, Concursos deixem
de ser para "formalizar cabides de empregos",
constituídos em épocas eleitoreiras.
Neste Blog, estarei analisando EDITAIS, assim
como, o PROGRAMA de matérias a serem estudadas pelos
concursandos.
Procure sempre dar uma lida no Blog e verificando
itens, assuntos, questões as quais você não tem tempo
em seu dia a dia.
Observo,ainda,com muita humildade e reconhecimento
da minha capacidade sendo sujeita a erros, em
minhas deduções, e minhas ideias podem ser
reversíveis em relação a matérias flexíveis,mas a lei é a lei,
e a verdade que envolve a todos nesta globalização
tem que ser publicada.
Naly de Araujo Leite
INEXISTIR INCOMPATIBILIDADE - INEXISTIR RAZÕES QUE POSSAM IMPEDIR
UM
CIDADÃO DE TOMAR POSSE DE CARGO APÓS SER APROVADO,SEJAM DE ORDEM
CIVIL, CRIMINAL OU POR EXERCÍCIO DE OUTRAS FUNÇÕES.
Inexistência da incompatibilidade para o exercício de cargo público municipal;
Inexistência da incompatibilidade para o exercício de cargo público municipal;
Artigo 27 ao 30 - no que se refere ao
exercício da Advocacia (exemplificando)
Art. 27. A
incompatibilidade determina a proibição total, e o impedimento, a proibição
parcial do exercício da advocacia.
Art. 28. A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com
as seguintes atividades:
I – chefe do Poder Executivo e membros da Mesa do Poder
Legislativo e seus substitutos legais;
II – membros de órgãos do Poder Judiciário, do Ministério
Público, dos tribunais e conselhos de contas, dos juizados especiais, da
justiça de paz, juízes classistas, bem como de todos os que exerçam função de
julgamento em órgãos de deliberação coletiva da administração pública direta ou
indireta;[1]
III – ocupantes de cargos ou funções de direção em órgãos da
Administração Pública direta ou indireta, em suas fundações e em suas empresas
controladas ou concessionárias de serviço público;
IV – ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou
indiretamente a qualquer órgão do Poder Judiciário e os que exercem serviços
notariais e de registro;
V – ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou
indiretamente a atividade policial de qualquer natureza;[2]
VI – militares de qualquer natureza, na ativa;
VII – ocupantes de cargos ou funções que tenham competência de
lançamento, arrecadação ou fiscalização de tributos e contribuições parafiscais;
VIII – ocupantes de funções de direção e gerência em
instituições financeiras, inclusive privadas.
§ 1º A
incompatibilidade permanece mesmo que o ocupante do cargo ou função deixe de
exercê-lo temporariamente.
§ 2º Não se incluem nas hipóteses do inciso III os que não
detenham poder de decisão relevante sobre interesses de terceiro, a juízo do
Conselho competente da OAB, bem como a administração acadêmica diretamente
relacionada ao magistério jurídico.
Art. 29. Os Procuradores – Gerais, Advogados – Gerais,
Defensores – Gerais e dirigentes de órgãos jurídicos da Administração Pública
direta, indireta e fundacional são exclusivamente legitimados para o exercício
da advocacia vinculada à função que exerçam, durante o período da investidura.
Art. 30. São impedidos de exercer a advocacia:[3]
I – os servidores da administração direta, indireta ou
fundacional, contra a Fazenda Pública que os remunere ou à qual seja vinculada
a entidade empregadora;
II – os membros do Poder Legislativo, em seus diferentes níveis,
contra ou a favor das pessoas jurídicas de direito público, empresas públicas,
sociedades de economia mista, fundações públicas, entidades paraestatais ou
empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público.
Parágrafo único. Não se incluem nas hipóteses do inciso I os
docentes dos cursos jurídicos.
Essa incompatibilidade é extensiva a outros cargos e profissões,
não somente a de advogados.
No Concurso Público, por exemplo, existe esse
item, e ele está relacionado com a exigibilidade de REGISTRO NO
ÓRGÃO DE CLASSE:
CARGOS COM EXIGÊNCIA DE ESCOLARIDADE "ENSINO SUPERIOR
COMPLETO"
Cargo
|
Nº Vagas
|
Carga Horária
|
Vencimento Mensal R$
|
Lotação/Secretaria
|
Requisitos/Habilitação
|
Tipo De Prova
|
Taxa Inscrição
|
1.
33. Auditor
Fiscal
|
CR
|
40 h/s
|
3.372,50
|
Sec. Administração
|
Ensino Superior em Contabilidade, Direito, administração ou
Economia e registro no órgão de classe
|
Escrita Objetiva e títulos
|
100,
|
BACHARÉIS, até década passada, ainda eram aceitos para muitos cargos em
Concursos, hoje, não mais.
A pequena porcentagem de aprovados nos EXAMES DE ORDEM nos permite
concluir o nível de ensino
de 3º grau dos Cursos de Direito do Brasil, e esse fato, comina com a
questão empregatícia.
05 anos de Faculdade, pagas ou públicas, com gastos de material,
condução e até alimentação, e depois
anos e anos sem exercício da profissão ou oportunidades.
Havendo desvios de função, assim, advogados se tornam, caixas,
atendentes, vendedores, e se distanciam
do tempo e conhecimento adquirido durante os anos de faculdade.
Esse exame deveria ser realizado dentro do curso de Direito, logo após
estágios, assim os formandos teriam
maiores chances de registros devidos.
Hoje, devido a questão, temos um Projeto que permite que Bacharéis sem
OAB atuem em funções
jurídicas.Cargo denominado PARALEGAL,serviria para auxiliar advogados em escritórios, mas ainda precisa
passar pelo Senado.(fonte:http://zh.clicrbs.com.br/rs/noticias/noticia/2014/08/projeto-permite-que-bachareis-sem-oab-atuem-em-funcoes-juridicas-4569380.html)
Mas,
continuando, em vias judiciais, um RECURSO VIA JUDICIAL, dentro deste contexto:
TJ-SP - Agravo de Instrumento AI 21411268220158260000 SP
2141126-82.2015.8.26.0000 (TJ-SP)
Data de publicação:
08/10/2015 Impedimento do Exercício do Cargo Público
Ementa: AGRAVO
DE INSTRUMENTO. Mandado de segurança. Concurso público.
Liminar. Agente Técnico de Assistência à Saúde– Farmacêutico junto ao Instituto
de Infectologia Emílio Ribas. Candidata aprovada em todas as fases do certame e
declarada inapta no exame médico, por supostamente não gozar de boa saúde,
deixando, assim, de atender à exigência do artigo 47, VI, da Lei Estadual nº
10.261/68, sendo que a referida declaração de inaptidão teve por fundamento o
fato de que é portadora de neoplasia maligna. Pretensa concessão de liminar
pela candidata a fim de que seja determinada sua posse no cargo público de
que se trata ou reservada sua vaga até o julgamento final da ação mandamental.
Decisão de primeiro grau que indeferiu a medida de urgência vindicada. Reforma
que se impõe. 1. Elementos constantes dos autos que permitem concluir pela
plausibilidade do direito invocado, bem como pela possibilidade de risco de
dano de difícil reparação, restando comprovados, assim, os requisitos previstos
no artigo 7º , III , da Lei nº 12.016 /09. 2. Plausibilidade das alegações da
agravante que ressoam evidentes, notadamente em vista da juntada aos autos de
relatório médico pormenorizado que atesta que a neoplasia maligna de mama que
acometeu a agravante se encontra controlada, não havendo evidências de
manifestação da doença, inexistindo, nessa senda, qualquer impedimento ao exercício do cargo público para
o qual devidamente aprovada em certame. 3. 'Periculum in mora' latente, haja
vista a possibilidade de preenchimento da vaga por outro candidato. 4. Liminar
deferida que tem o condão, contudo, apenas e tão somente de resguardar a vaga
da agravante até o julgamento final do 'writ', e não o fito de determinar sua
efetiva nomeação. 5. Decisão reformada. Recurso provido, com observação.
Encontrado em: 9ª
Câmara de Direito Público 08/10/2015 - 8/10/2015 Agravo de
Instrumento AI 21411268220158260000
DENTRO DA ORLA PÚBLICA
ESTADUAL, POR UMA CÁRIE NO DENTE, UM SOLDADO CORREU O RISCO DE APESAR DA APROVAÇÃO, SER
CONSIDERADO IMPEDIDO PARA EXERCÍCIO DO CARGO PÚBLICO:
TJ-PA - APELAÇÃO APL 201130137305 PA (TJ-PA)
Data de publicação:
20/05/2014
Ementa: Ementa.
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO.
SOLDADO DA PM. ELIMINADO EM RAZÃO DE CÁRIE NO ELEMENTO 13. REPARAÇÃO
ODONTOLÓGICA. NÃO HÁ IMPEDIMENTO PARA
O EXERCÍCIO DO CARGO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E DO LIVRE
ACESSO AO CARGO PÚBLICO MEDIANTE CONCURSO EM CONDIÇÕES DE
IGUALDADE. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Preliminares: a) carência da ação
por falta de interesse de agir. Rejeitada. b) necessidade de citação dos demais
participantes do concurso. Rejeitada. 2. Mérito. O exame odontológico em
comento carece de pertinência lógica, uma vez que a presença de um dente
cariado não impede o exercício das
atividades militares, quiça compromete as habilidades e capacidades físicas
necessárias para o exercício eficiente
do serviço de segurança pública.
Claro está que descabida e desarrazoada a decisão administrativa de eliminar o
candidato por tal razão, bem como configura, a bem da verdade, medida
discriminatória e violadora de preceitos constitucionais caros, como o do
acesso ao cargo público mediante concurso em
condição de igualdade. 3. Apelo conhecido e improvido. À unanimidade.
Idoneidade moral a ser comprovada
mediante a apresentação de atestado de antecedentes emitido por órgão
competente:exemplo(
MG)
De acordo com o item EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO N. 863.084
RELATOR: CONSELHEIRO
EDUARDO CARONE COSTA, http://revista.tce.mg.gov.br/Content/Upload/Materia/1542.pdf
",....... o candidato aprovado, no ato da nomeação deverá,
entre outros documentos, apresentar certidão negativa de antecedentes
criminais. Entretanto, a Lei Complementar n. 14/2011 (fls. 74-91) elenca em seu
art. 8º (fls. 74, verso) os
requisitos para a investidura em cargo público municipal, não constando naquele
dispositivo nenhumas referências quanto à obrigatoriedade de apresentação de
certidão negativa de antecedentes criminais. Afinal, o órgão técnico sugere a
exclusão do edital de exigência não contemplada na legislação municipal que
versa sobre a investidura e posse em concurso público municipal. 4.12.1 Quanto
a este quesito, ao contrário da Diretoria Técnica, entendo que não há que ser
excluída do instrumento convocatório a exigência da apresentação de certidão
negativa de antecedentes criminais para fins de posse do candidato aprovado no
certame, em face das razões que passo a detalhar: a) Apresentação de certidão
negativa de antecedentes criminais. O item 9.11, f, (fls. 11) exige, entre os
documentos de apresentação obrigatória do candidato nomeado, a apresentação de
certidão negativa de antecedentes criminais. Quanto
a essa questão, este Tribunal de Contas já se manifestou em diversas ocasiões,
sendo necessária uma separação entre os antecedentes criminais que dizem
respeito à sentença condenatória transitada em julgado e aos decorrentes de
processo judicial em curso ou mesmo inquéritos policiais. Sobre a
condenação transitada em julgado, este Tribunal, no processo de Edital de Concurso Público n. 796.116,
manifestou-se da seguinte forma:
Edital de Concurso Público. Certidão Negativa de Antecedentes
Criminais. O [edital] [...] estabelece
como condição para contratação que o candidato não registre antecedentes
criminais e encontre em pleno exercício de seus direitos civis e
políticos.
Cumpre registrar, também, que o edital exige [...] a
apresentação de Certidão Negativa de Antecedentes Criminais, fornecida pelo
cartório criminal.
Verifica-se que o inciso
I do art. 37 da Lei Maior estabelece
que os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros e
estrangeiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei. No entanto, quanto à restrição de acesso a cargo público ao
candidato que registra antecedentes criminais, cumpre esclarecer que a suspensão dos direitos
políticos decorre de disposição contida no inciso III do art. 15 da
Constituição República, in verbis:
´Art. 15. É
vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos
casos de:
III — condenação criminal transitada em julgado, enquanto
durarem seus efeitos.`
Conforme informado pelo órgão ministerial, a condenação criminal
transitada em julgado suspende o gozo dos direitos políticos enquanto durarem
seus efeitos.
Salientou que o exercício dos direitos políticos constitui
condição para investidura em cargo público.
Nesse aspecto, a condenação criminal, por suspender o
gozo de tais direitos, acaba por impedir o candidato que apresenta antecedentes
criminais a tomar posse em cargo, emprego ou função pública. É importante
salientar que os efeitos penais de certidão criminal só abrangem os últimos
cinco anos a contar da extinção da punibilidade ou cumprimento de pena. Dessa
forma, caso o candidato tenha antecedentes criminais, mas se encontra em pleno
exercício de seus direitos civis e políticos, em princípio, não poderá haver
óbice a sua contratação. (Edital de Concurso Público n. 796.116. Relator
Conselheiro em exercício Gilberto Diniz. Sessão do dia 01/09/2009, Revista
TCEMG — Edição Especial, p. 203-204).
Dessa forma, ainda que o candidato tenha antecedentes criminais
decorrentes de sentença penal transitada em julgado, não pode deixar de ser
nomeado caso tenha cessada a suspensão do pleno exercício de seus direitos
políticos.
Por outro lado, há que ressalvar os antecedentes criminais que
decorram de processo judicial em curso ou inquérito criminal. Nesses casos,
menciona-se o entendimento segundo o qual qualquer que seja a restrição que se
fizer à participação em um concurso público por suposta falta de idoneidade, que não seja declarada em sentença
judicial transitada em julgado, não tem nenhuma validade diante do dispositivo
da Constituição Federal que preconiza o princípio
da presunção da inocência.
Cite-se, como exemplo, a decisão do Supremo Tribunal Federal na
qual ficou consignado que “viola
o princípio constitucional da presunção da inocência, previsto no art. 5º,
LVII, da Constituição Federal, a exclusão de candidato de concurso público que
responde a inquérito ou ação penal sem trânsito em julgado da sentença
condenatória” (Agravo Regimental no Recurso Extraordinário n. 559.135-2.
Relator: Min. Ricardo Lewandowski. DJU, de 13/06/08).
Em sentido contrário, menciona-se julgado proferido no âmbito da
Justiça Mineira, cujo voto da lavra do Desembargador Kildare Carvalho ficou
assim consignado: o requisito de não possuir antecedentes criminais, comprovado
por meio de obtenção de certidão negativa perante as Polícias Civil e Federal,
Justiças Estadual e Federal (inclusive Juizado Especial), e Justiça Militar das
localidades em que o candidato residiu nos últimos 05 (cinco) anos encontra-se
em consonância com o princípio da razoabilidade, já que compatível com as
atividades que serão exercidas.
Verifica-se que, no julgado colacionado do TJMG, há uma
peculiaridade com relação à atividade a ser exercida, já que o certame dizia
respeito ao ingresso nos quadros da Polícia Mineira, o que, para o
desembargador, justificaria a restrição imposta. Como se observa, são várias
nuances relativas aos antecedentes criminais que exigem do ente realizador do
certame uma análise acurada do caso concreto. De um lado, a Administração deve zelar
pela idoneidade moral dos servidores que irão ingressar em seus quadros; de
outro, não se pode admitir a impossibilidade de ingresso de candidato
qualificado pela simples existência de algum antecedente criminal.
Buscando compor esses interesses aparentemente antagônicos, foi
que o Pleno deste Tribunal de Contas adotou o seguinte posicionamento, quando
do julgamento do Agravo n. 808.722, de relatoria do Conselheiro Elmo Braz: Com todas essas considerações,
portanto, o que ora se propõe é a adoção
de uma postura intermediária, mantendo-se a exigência editalícia quanto às
certidões de antecedentes criminais, acrescendo-se um parágrafo no sentido de
que qualquer decisão que exclua candidato em razão de suposta inidoneidade
moral deverá vir fundamentadamente motivada.(...) Dessa forma, a simples existência de uma
certidão positiva não tem o condão de excluir automaticamente o candidato. É dizer, não se pode permitir uma correlação objetiva
entre a existência formal de inquérito e inidoneidade moral (voto-vista da
lavra do Conselheiro Antônio Andrada, acolhido pelo Pleno, na Sessão do dia
11/11/2009).
Destarte, ainda que se trate de decisão penal condenatória
transitada em julgado, entendo que deve ser acrescida à redação da alínea j do
item 9.11 do edital (fls. 11), a seguinte expressão: “O candidato que apresentar
certidão positiva de antecedentes criminais somente poderá ser impedido de
tomar posse mediante ato fundamentado da Administração, sendo-lhe reservado o
direito ao contraditório e a ampla defesa.”
b) Não ter sido condenado por crime contra o patrimônio e a fé
pública, com trânsito em
julgado. O edital, sub examine, não
estabeleceu nenhuma restrição, para investidura no cargo, aos candidatos que
tenham sido condenados por crime contra o patrimônio público.
Entretanto,
a Lei Complementar Municipal n. 14/2011, de 06/10/2011, que dispõe sobre o Estatuto dos
Servidores Públicos Civis do Município, estabelece em seu art. 8º, IV, no
rol dos requisitos básicos para investidura em cargo público municipal, “não
ter sido condenado por crime contra o patrimônio e a fé pública, com trânsito
em julgado.” Este dispositivo legal se justifica, uma vez que a Constituição de
1988 (art. 37, I) reservou apenas à lei a faculdade de estabelecer os
requisitos para investidura em cargos, empregos e funções públicas. Senão
vejamos:
Art. 37 [...] I — os cargos, empregos e funções públicas são
acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei,
assim como aos estrangeiros, na forma da lei. (grifo nosso).
Assim, considerando que a Lei Complementar n. 14/2011 exige como
requisito para investidura em cargo público municipal “não ter sido condenado
por crime contra o patrimônio e a fé pública, com trânsito em julgado”,
necessária se torna a inclusão, no item 9.11 do edital, do referido requisito
de ordem legal.20 4.13 Apontou-se
a ausência, no edital, de cláusula que determine a guarda da documentação
pertinente ao concurso público. Assim,
necessária se torna a previsão, no edital, de cláusula estabelecendo a guarda
da documentação, observadas as regras do Conselho Nacional de Arquivos (Conarq)
e o prazo prescricional previsto no Decreto n. 20.910/31, caso não exista lei
municipal regulamentando a forma de arquivamento e classificação de documentos
da Administração Pública Municipal.21
Diante do
exposto, verifico, neste primeiro momento, a existência de inúmeros vícios no
procedimento ora focado, comprometendo a sua legalidade, o que justifica, dessa
forma, a adoção de medida acautelatória de suspensão do certame até que a
prefeitura municipal tome as providências necessárias de modo
a conformá-lo com o ordenamento jurídico em vigor. Assim, encontrando-se
preenchidos os requisitos legais do periculum in mora e fumus boni iuris e, à
vista da realização do certame que se anuncia com a possibilidade de violar o
ordenamento jurídico, voto pela suspensão cautelar do Concurso Público n.
01/2012, a ser realizado pela Prefeitura Municipal de Rosário da Limeira, com
fundamento no inciso XXXI do art. 3º c/c o art. 95 e inciso III do art. 96 da
Lei Complementar n. 102/2008. Proceda-se, com urgência, à intimação, por e-mail
e fac-símile do Prefeito Municipal de Rosário da Limeira, Sr. Edson Curi,
fixando o prazo de cinco dias para juntada aos autos de prova de publicação da
referida suspensão, devendo o ofício conter advertência de que o não cumprimento
desta decisão importará na aplicação de multa pessoal, nos termos do art. 85,
III, da Lei Complementar n.
102/2008."http://revista.tce.mg.gov.br/Content/Upload/Materia/1542.pdf
VAMOS AGORA
AO ESTATUTO DO SERVIDOS DE BARRA VELHA:
CAPÍTULO
I
DO PROVIMENTO
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 8º São requisitos para o ingresso no serviço público municipal:
I - nacionalidade brasileira ou estrangeira, esta como dispuser a lei nacional;
II - o gozo dos direitos políticos;
III - a quitação com as obrigações militares e as eleitorais;
IV - aptidão física e mental;
V - a idade mínima de 18 (dezoito) anos;
VI - o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo.
§ 1º As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei.
§ 2º Às pessoas portadoras de deficiência, aprovadas em concurso público para provimento de cargos, cujas atribuições sejam compatíveis com sua deficiência, fica garantido o provimento de 5% (cinco por cento) desses cargos.https://leismunicipais.com.br/estatuto-do-servidor-funcionario-publico-barra-velha-sc
DO PROVIMENTO
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 8º São requisitos para o ingresso no serviço público municipal:
I - nacionalidade brasileira ou estrangeira, esta como dispuser a lei nacional;
II - o gozo dos direitos políticos;
III - a quitação com as obrigações militares e as eleitorais;
IV - aptidão física e mental;
V - a idade mínima de 18 (dezoito) anos;
VI - o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo.
§ 1º As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei.
§ 2º Às pessoas portadoras de deficiência, aprovadas em concurso público para provimento de cargos, cujas atribuições sejam compatíveis com sua deficiência, fica garantido o provimento de 5% (cinco por cento) desses cargos.https://leismunicipais.com.br/estatuto-do-servidor-funcionario-publico-barra-velha-sc
VEJAM AGORA, SEGUNDO O EDITAL DO CONCURSO QUE ESTÁ ANUNCIADO
PARA 2016, VERIFIQUEM
QUE NO
ESTATUTO ESTÃO
AUSENTES OS ITENS "g" e "h",mas presentes no EDITAL
Nº 002/2015 DE CONCURSO PÚBLICO (Incluindo Retificação 01/2015).
A motivação para tal exigibilidade não decorre do ESTATUTO DO
SERVIDOR, então, preste atenção,
acima verificamos que, a exigibilidade do EDITAL A EXEMPLO
CITADO, não trouxe a exigibilidade
das letras "f" e "g", assim como não
verificamos tal "exigibilidade" no ESTATUTO DO SERVIDOR
PÚBLICO MUNICIPAL EM BARRA VELHA, LEIA :" os requisitos para a investidura
em cargo público municipal, não constando naquele dispositivo (lei municipal do
exemplo acima citado) nenhumas referências quanto à obrigatoriedade de
apresentação de certidão negativa de antecedentes criminais."
1. 2. DOS
REQUISITOS BÁSICOS PARA INVESTIDURA NOS CARGOS
2.1. São requisitos básicos para investidura nos cargos a que se
refere o presente concurso:
a) A nacionalidade brasileira ou equiparada;
b) O gozo dos direitos políticos;
c) A quitação com as obrigações militares e
eleitorais;
d) O nível de escolaridade exigido para o exercício
do cargo;
e) A idade mínima de dezoito anos;
f) Condições de saúde física e mental
compatíveis com o exercício do cargo ou função;
g) Idoneidade moral a ser comprovada mediante a
apresentação de atestado de antecedentes emitido por órgão competente;
h) Inexistência da incompatibilidade para o exercício de
cargo público municipal;
i) Ter sido aprovado no Concurso
Público, na forma estabelecida neste Edital;
j) Outros requisitos justificados pelas
atribuições do cargo ou estabelecidos em lei.
AGORA, VEJAM QUEM ESTÁ "SALVANDO A PÁTRIA DE UMA
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO, MINIMIZANDO
O RISCO DE "RECURSO" E DE CERTA FORMA AMPARANDO O
EDITAL EM FORÇA DE LEI MUNICIPAL,EM
RELAÇÃO A LETRA "h",item 2.1 do EDITAL,e
"parcialmente", não amplamente:
CLAUDEMIR MATIAS FRANCISCO, Prefeito Municipal de Barra Velha,
Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições; Faz saber a todos os
habitantes deste Município que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei
Complementar:https://leismunicipais.com.br/plano-de-cargos-e-carreiras-barra-velha-sc
CAPÍTULO III
DO INGRESSO NA CARREIRA
Art. 7º Para o ingresso no serviço público
do Município de Barra Velha, basicamente o candidato deve comprovar:
I - Ser brasileiro;
II - Estar no gozo dos seus direitos políticos;
III - Estar quites com as obrigações militares;
IV - Estar em dia com as obrigações eleitorais;
V - Ter idade mínima de 18 (dezoito) anos;
VI - Comprovar ter boa saúde física e mental; e
VII - Declarar sob as penas da lei, não estar no exercício de outro cargo público cuja acumulação a lei não permita.https://leismunicipais.com.br/a1/sc/b/barra-velha/decreto/2013/89/890/decreto-n-890-2013-dispoe-sobre-o-estatuto-e-a-reorganizacao-administrativa-da-fundacao-municipal-de-turismo-esportes-e-cultura-e-da-outras-providencias
I - Ser brasileiro;
II - Estar no gozo dos seus direitos políticos;
III - Estar quites com as obrigações militares;
IV - Estar em dia com as obrigações eleitorais;
V - Ter idade mínima de 18 (dezoito) anos;
VI - Comprovar ter boa saúde física e mental; e
VII - Declarar sob as penas da lei, não estar no exercício de outro cargo público cuja acumulação a lei não permita.https://leismunicipais.com.br/a1/sc/b/barra-velha/decreto/2013/89/890/decreto-n-890-2013-dispoe-sobre-o-estatuto-e-a-reorganizacao-administrativa-da-fundacao-municipal-de-turismo-esportes-e-cultura-e-da-outras-providencias
Acumulação
de cargos,torna o concursando "incompatível".
Vemos na questão a "limitação da inexistência da
incompatibilidade",tendo em vista que foi limitada
ao acúmulo de cargos.
"Cretella Júnior[14] aponta
que “sob o regime das Constituições anteriores à de 1988, a
jurisprudência firmou princípios como se pode observar, lendo os julgados que
seguem: ‘Dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem
direito à nomeação, quando o cargo foi preenchido sem observância da
classificação’ (Súmula 15). ‘O
concurso não vincula o Poder Executivo à nomeação compulsória do candidato;
assiste-lhe, apenas, uma expectativa de direito’ (STF, em RDA 98/114). ‘A Administração
pública pode adiar por motivos de conveniência a realização de concurso para
provimento de cargo público. Contra
esse adiamento mandado de segurança’ (STF, em RDA 90/91). ‘Somente a lei, com exclusão do
regulamento, pode estabelecer limite de idade para inscrição em concurso
destinado ao provimento de cargo público’ (STF, em RDA 72/70). ‘A realização do
concurso, por si só, não obriga a Administração a nomear os candidatos classificados’
(TASP, em RDA 66/108). ‘A aprovação em concurso não obriga a Administração a
nomear, desde logo, os candidatos aprovados e a preencher todas as vagas
existentes’ (TJSP, em RDA 62/105). ‘É lícita a exclusão de concurso de
candidato do sexo feminino’(TASP, em RDA 67/94). ‘A lei pode deferir, ao
regulamento, a discriminação de sexos, com exclusão das mulheres, para efeito
de provimento de cargos públicos’ (STF, em RDA 77/116). ‘Nomeado por concurso,
o funcionário tem direito à posse (STF, em RDA 85/107). ‘A revisão de
classificação de candidatos a concurso para provimento de cargo público,
promovida por ato administrativo, não alcança aos já classificados, nem altera
os resultados homologados’ (STF, em RDA 104/139)."http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=6065
Parece
tudo,muito difícil de entender...e na verdade, o é.
Dentro de uma linguagem jurídico legal, os vocábulos sofrem um
formalismo, e se torna mais difícil a
compreensão, necessitando, por vezes de sinônimos para
entendimento de certos vocábulos.
Mas,com a prática e exercício, há possibilidades de maior
intimidade com essa linguagem na área administrativa ou mesmo em outros cargos municipais,estaduais e
federais.
Tudo o que acima está escrito faz parte de dois itens do Edital.
Esse conhecimento cria acesso, esclarece impedimentos e ajuda a
tomar posse de cargo candidatos que
galgaram aprovação.
Hoje, ser classificado dentre os primeiros num certame, não é
tudo....
Além da estigmatização da questão de que CONCURSO é para
oficializar candidatos já eleitos às vagas.
E mais, essa informação pode ajudar em questões de RECURSOS.
Você pode recursar com interpretação e aplicação analógica da
lei, quanto mais conhecimento, melhor para defesa dos seus
direitos.
https://youtu.be/k26Ufhz5TOs VÍDEO SOBRE O TEMA: INVESTIDURA EM
CARGO PÚBLICO.
BOA SORTE!
NALY DE ARAUJO LEITE
Nossas homenagens póstumas ao Exmo. RELATOR: CONSELHEIRO
EDUARDO CARONE COSTA.
"não tem ideia...tamanha contribuição prestou ao mundo de possibilidades
jurídicas"(Naly)
Nota de falecimento -
Conselheiro Eduardo Carone Costa
www.tce.mg.gov.br/...Conselheiro-Eduardo-Carone-Costa.../111162122...
·
15
de nov de 2014 - Eduardo Carone Costa – Conselheiro aposentado
do Tribunal de Contas ... Velório: Salão
Mestre de Piranga Tribunal de Contas do Estado de ...
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