NALY DE ARAUJO LEITE

NALY DE ARAUJO LEITE
FALSA DEMOCRACIA

quinta-feira, 28 de janeiro de 2016

OLHA!!!! QUESTÕES DA LEGISLAÇÃO DO SUS - SAÚDE - PARA QUEM VAI CONCURSAR NA ÁREA DA SAÚDE - LEI Nº 8.080/90


1 .A Lei nº 8.080/90, no seu capítulo III, dispõe sobre a articulação das políticas e programas de saúde e as principais
atividades a serem desenvolvidas pelo Sistema Único de Saúde, a cargo das comissões intersetoriais.
Sobre o disposto na lei, considere as seguintes atividades:
I. Alimentação e nutrição
II. Biodiversidade
III. Segurança
IV. Ciência e tecnologia
Cumprem ao Sistema Único de Saúde: 
A ) Somente I.
 
B ) Somente II.
 
C ) Somente III e IV.
 
D ) Somente II e III.
 
E ) Somente I e IV.

COMENTÁRIO:CAPÍTULO I - Dos Objetivos e Atribuições - Art. 5º São objetivos do Sistema Único de Saúde SUS:



 Art. 5º São objetivos do Sistema Único de Saúde SUS:

I - a identificação e divulgação dos fatores condicionantes e determinantes da saúde;
II - a formulação de política de saúde destinada a promover, nos campos econômico e social, 
a observância do disposto no § 1º 
do art. 2º desta lei;
III - a assistência às pessoas por intermédio de ações de promoção, proteção e recuperação da saúde, 
com a realização integrada 
das ações assistenciais e das atividades preventivas.
Art. 6º Estão incluídas ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS):
I - a execução de ações:
a) de vigilância sanitária;
b) de vigilância epidemiológica;
c) de saúde do trabalhador; e
d) de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica;
II - a participação na formulação da política e na execução de ações de saneamento básico;
III - a ordenação da formação de recursos humanos na área de saúde;
IV - a vigilância nutricional e a orientação alimentar;
V - a colaboração na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho;
VI - a formulação da política de medicamentos, equipamentos, imunobiológicos e outros insumos de interesse
 para a saúde e a 
participação na sua produção;
VII - o controle e a fiscalização de serviços, produtos e substâncias de interesse para a saúde;
VIII - a fiscalização e a inspeção de alimentos, água e bebidas para consumo humano;
IX - a participação no controle e na fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de 
substâncias e produtos psicoativos, 
tóxicos e radioativos;
X - o incremento, em sua área de atuação, do desenvolvimento científico e tecnológico;
XI - a formulação e execução da política de sangue e seus derivados.
       

2 .São princípios básicos do SUS, exceto: 
A ) Participação da comunidade.
 
B ) Integralidade.
 
C ) Centralização.
 
D ) Universalização.
 
E ) N.R.A.
CAPÍTULO II Dos Princípios e Diretrizes
Art. 7º As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram
 o Sistema Único de Saúde (SUS), são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no art. 198 da 
Constituição Federal, obedecendo ainda aos seguintes princípios:
I - universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência;
II - integralidade de assistência, entendida como conjunto articulado e contínuo das ações e serviços 
preventivos e curativos, 
individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema;
III - preservação da autonomia das pessoas na defesa de sua integridade física e moral;
IV - igualdade da assistência à saúde, sem preconceitos ou privilégios de qualquer espécie;
V - direito à informação, às pessoas assistidas, sobre sua saúde;
VI - divulgação de informações quanto ao potencial dos serviços de saúde e a sua utilização pelo usuário;
VII - utilização da epidemiologia para o estabelecimento de prioridades, a alocação de recursos e a
 orientação programática;
VIII - participação da comunidade;
IX - descentralização político-administrativa, com direção única em cada esfera de governo:
a) ênfase na descentralização dos serviços para os municípios;
b) regionalização e hierarquização da rede de serviços de saúde;
X - integração em nível executivo das ações de saúde, meio ambiente e saneamento básico;
XI - conjugação dos recursos financeiros, tecnológicos, materiais e humanos da União, dos Estados, 
do Distrito Federal e dos
 Municípios na prestação de serviços de assistência à saúde da população;
XII - capacidade de resolução dos serviços em todos os níveis de assistência; e
XIII - organização dos serviços públicos de modo a evitar duplicidade de meios para fins idênticos.

       

3 .À direção nacional do SUS compete, exceto: 
A ) Formular, avaliar e apoiar políticas de alimentação e nutrição.
 
B ) Formar consórcios administrativos intermunicipais.
 
C ) Coordenar e participar na execução da vigilância epidemiológica.
 
D ) Controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde.
 
E ) N.R.A. 
Seção II
Da Competência
Art. 16. A direção nacional do Sistema Único da Saúde (SUS) compete:
I - formular, avaliar e apoiar políticas de alimentação e nutrição;
II - participar na formulação e na implementação das políticas:
a) de controle das agressões ao meio ambiente;
b) de saneamento básico; e
c) relativas às condições e aos ambientes de trabalho;
III - definir e coordenar os sistemas:
a) de redes integradas de assistência de alta complexidade;
b) de rede de laboratórios de saúde pública;
c) de vigilância epidemiológica; e
d) vigilância sanitária;
IV - participar da definição de normas e mecanismos de controle, com órgão afins, de agravo
 sobre o meio ambiente ou dele decorrentes, que tenham repercussão na saúde humana;
V - participar da definição de normas, critérios e padrões para o controle das condições e dos
ambientes de trabalho e coordenar
 a política de saúde do trabalhador;
VI - coordenar e participar na execução das ações de vigilância epidemiológica;
VII - estabelecer normas e executar a vigilância sanitária de portos, aeroportos e fronteiras, 
podendo a execução ser 
complementada pelos Estados, Distrito Federal e Municípios;
VIII - estabelecer critérios, parâmetros e métodos para o controle da qualidade sanitária de 
produtos, substâncias e serviços 
de consumo e uso humano;
IX - promover articulação com os órgãos educacionais e de fiscalização do exercício profissional, 
bem como com entidades
 representativas de formação de recursos humanos na área de saúde;
X - formular, avaliar, elaborar normas e participar na execução da política nacional e produção de 
insumos e equipamentos para 
a saúde, em articulação com os demais órgãos governamentais;
XI - identificar os serviços estaduais e municipais de referência nacional para o estabelecimento de 
padrões técnicos de assistência
 à saúde;
XII - controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde;
XIII - prestar cooperação técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para o 
aperfeiçoamento da sua atuação institucional;
XIV - elaborar normas para regular as relações entre o Sistema Único de Saúde (SUS) e os serviços 
privados contratados de assistência à saúde;
XV - promover a descentralização para as Unidades Federadas e para os Municípios, dos
 serviços e ações de saúde, respectivamente, de abrangência estadual e municipal;
XVI - normatizar e coordenar nacionalmente o Sistema Nacional de Sangue, Componentes e 
Derivados;
XVII - acompanhar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde, respeitadas as 
competências estaduais e municipais;
XVIII - elaborar o Planejamento Estratégico Nacional no âmbito do SUS, em cooperação técnica
 com os Estados, Municípios e Distrito Federal;
XIX - estabelecer o Sistema Nacional de Auditoria e coordenar a avaliação técnica e financeira
 do SUS em todo o Território Nacional 
em cooperação técnica com os Estados, Municípios e Distrito Federal. 
 (Vide Decreto nº 1.651, de 1995)
Parágrafo único. A União poderá executar ações de vigilância epidemiológica e sanitária em circunstâncias
 especiais, como na ocorrência
 de agravos inusitados à saúde, que possam escapar do controle da direção estadual do Sistema Único de
 Saúde (SUS) ou que representem risco de disseminação nacional.
       

4 .Em relação à articulação entre o setor público de saúde e o setor privado de saúde pode-se
 afirmar que: 
A ) Dentre os dois segmentos do setor privado, o lucrativo e o não-lucrativo, o setor lucrativo é o que mais se
 articula ao SUS por meio de contratos para a prestação de serviços.
 
B ) Não há qualquer tipo de articulação entre estes sistemas, uma vez que funcionam de maneira completamente
 independente.
 
C ) O segmento não-lucrativo do setor privado abrange instituições filantrópicas, tais como as Santas Casas de
 Misericórdia, sendo que boa parte delas vinculam-se ao SUS por meio de contratos para prestação de serviços.
 
D ) O segmento lucrativo tem como sua parcela mais expressiva o chamado sistema supletivo de assistência 
médica abarcando apenas as cooperativas médicas e os planos de administração.
 
E )N.R.A.

COMENTÁRIO: Postado quinta-feira, 9 de maio de 2013, às 16h06.

Articulação entre público e privado pode ser uma das saídas para a Saúde no Brasil

A criação de um Sistema Brasileiro de Saúde, com definição de responsabilidades para o setor público e o setor privado, 
foi uma das ideias lançadas pelo senador Humberto Costa, em audiência pública realizada nesta quinta-feira, 9 de maio, pela 
comissão temporária destinada a propor soluções ao financiamento do sistema de saúde no Brasil.
“Poderíamos considerar que algumas coisas já feitas pelo Estado poderiam ser assumidas para os usuários de planos de saúde.
 E, por outro lado, o setor privado poderia dar uma contrapartida aos subsídios que recebe do governo e a essa relação de certa
 forma parasitária que mantém com o setor público”, explicou o senador, que é relator da comissão. Neste sistema, 
o setor privado ofereceria serviços com valores equivalentes ao que hoje o Sistema Único de Saúde (SUS) oferece aos seus
 usuários.
Hoje, além de receber subsídios do governo federal, o setor de planos de saúde destina muitos dos seus
 usuários para o atendimento do SUS, sem repassar devidamente o valor dessas despesas para o sistema público. 
“É uma ilusão imaginar que o ressarcimento ao SUS de serviços e procedimentos que são prestados a clientes de planos
 de saúde privados vai resolver os problemas financeiros da saúde pública”, considerou Humberto, que já foi ministro da 
Saúde. Portanto, a melhor solução é fazer uma espécie de mix entre os serviços públicos e privados.
“A realidade é que esses dois sistemas – o público e o privado – se complementam, uma vez que serviços como 
vacinas, transplantes, fornecimento  de medicação para doenças crônicas e raras, tratamento de câncer
 e para portadores do vírus HIV e boa parte dos atendimentos para politraumatizados são feitos pelo
 SUS”, recordou. Em contrapartida, lembrou o senador, as deficiências do sistema público são leitos de internação,
especialmente em Unidades de Tratamento Intensivo (UTI), especialidades médicas de ponta e atendimento ambulatorial. 
“Se houver uma interseção entre os dois sistemas, a administração é mais simples e racional”, insistiu.
Humberto destacou ainda que é preciso encontrar uma forma de mostrar à sociedade a importância do SUS – 
“um sistema que é capaz de garantir vários serviços que os planos de saúde não oferecem”, definiu,
Na manhã desta quinta-feira (09), a comissão temporária se reuniu para ouvir representantes do Instituto de
Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea). 
A coordenadora Luciana Mendes Santos Servo criticou duramente as renúncias fiscais concedidas a planos
 de saúde e contribuintes de alta renda. “Quem tem ressarcimento é uma parcela pequena da população que
 recebe salários mais altos.
 Isso é muito injusto. O outro representante do Ipea, Edvaldo Batista de Sá, foi ainda mais duro: “A renúncia é 
destinada para os ricos e tem algo de muito errado nisso”.
Fonte: gabinete do senador Humberto Costa.
Foto: André Corrêa / Liderança do PT no Senado.

TÍTULO III
DOS SERVIÇOS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À SAÙDE


CAPÍTULO I
Do Funcionamento
Art. 20. Os serviços privados de assistência à saúde caracterizam-se pela atuação, por iniciativa própria, 
de profissionais liberais, legalmente habilitados, e de pessoas jurídicas de direito privado na
 promoção, proteção e recuperação da saúde.
Art. 21. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
Art. 22. Na prestação de serviços privados de assistência à saúde, serão observados os princípios éticos e
 as normas expedidas  pelo órgão de direção do Sistema Único de Saúde (SUS) quanto às condições para 
seu funcionamento.
Art. 23. É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou de capitais estrangeiros na assistência
 à saúde, salvo através de doações de organismos internacionais vinculados à Organização das 
Nações Unidas, de entidades de cooperação técnica e de financiamento e empréstimos.
§ 1° Em qualquer caso é obrigatória a autorização do órgão de direção nacional do Sistema Único de Saúde 
(SUS), submetendo-se a seu controle as atividades que forem desenvolvidas e os instrumentos que forem 
firmados.
§ 2° Excetuam-se do disposto neste artigo os serviços de saúde mantidos, sem finalidade lucrativa, por 
empresas, para atendimento de seus empregados e dependentes, sem qualquer ônus para a seguridade social.
Art. 23.  É permitida a participação direta ou indireta, inclusive controle, de empresas ou de capital
 estrangeiro na 
assistência à saúde nos seguintes casos:        (Redação dada pela Lei nº 13.097, de 2015)
I - doações de organismos internacionais vinculados à Organização das Nações Unidas, de entidades de
 cooperação técnica e de financiamento e empréstimos;        (Incluído pela Lei nº 13.097, de 2015)
II - pessoas jurídicas destinadas a instalar, operacionalizar ou explorar:       
 (Incluído pela Lei nº 13.097, de 2015)
a) hospital geral, inclusive filantrópico, hospital especializado, policlínica, clínica geral e 
clínica especializada; e     (Incluído pela Lei nº 13.097, de 2015)
b) ações e pesquisas de planejamento familiar;        (Incluído pela Lei nº 13.097, de 2015)
III - serviços de saúde mantidos, sem finalidade lucrativa, por empresas, para atendimento 
de seus empregados e dependentes, sem qualquer ônus para a seguridade social; e        
 (Incluído pela Lei nº 13.097, de 2015)
IV - demais casos previstos em legislação específica.         
 (Incluído pela Lei nº 13.097, de 2015)
CAPÍTULO II
Da Participação Complementar
Art. 24. Quando as suas disponibilidades forem insuficientes para garantir a cobertura assistencial 
à população de uma determinada área, o Sistema Único de Saúde (SUS) poderá recorrer aos serviços
 ofertados pela iniciativa privada.
Parágrafo único. A participação complementar dos serviços privados será formalizada
 mediante contrato ou convênio, observadas, a respeito, as normas de direito público.
Art. 25. Na hipótese do artigo anterior, as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos terão
 preferência para participar do Sistema Único de Saúde (SUS).
Art. 26. Os critérios e valores para a remuneração de serviços e os parâmetros de cobertura assistencial 
serão estabelecidos pela direção nacional do Sistema Único de Saúde (SUS), aprovados no Conselho
 Nacional de Saúde.
§ 1° Na fixação dos critérios, valores, formas de reajuste e de pagamento da remuneração aludida neste 
artigo, a direção nacional do Sistema Único de Saúde (SUS) deverá fundamentar seu ato em demonstrativo
 econômico-financeiro que garanta a efetiva qualidade de execução dos serviços contratados.
§ 2° Os serviços contratados submeter-se-ão às normas técnicas e administrativas e aos princípios e
 diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS), mantido o equilíbrio econômico e financeiro do contrato.

§ 3° (Vetado)
§ 4° Aos proprietários, administradores e dirigentes de entidades ou serviços contratados
 é vedado exercer cargo de chefia ou função de confiança no Sistema Único de Saúde (SUS).


CAPÍTULO XVII
DA ABERTURA AO CAPITAL ESTRANGEIRO NA OFERTA DE SERVIÇOS À SAÚDE
Art. 142. A Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 23.  É permitida a participação direta ou indireta, inclusive controle, de empresas ou de capital 
estrangeiro na assistência 
à saúde nos seguintes casos:I - doações de organismos internacionais vinculados à Organização 
das Nações Unidas, de entidades de cooperação técnica e de financiamento e empréstimos;
II - pessoas jurídicas destinadas a instalar,operacionalizar ou explorar:a) hospital geral, 
inclusive filantrópico,hospital        especializado, policlínica, clínica geral e clínica
 especializada; e
 b) ações e pesquisas de planejamento familiar;
III - serviços de saúde mantidos, sem finalidade lucrativa, 
por empresas, para atendimento de seus empregados e dependentes, sem 
qualquer ônus para a seguridade social; e 
IV - demais casos previstos em legislação específica.” (NR)
“Art. 53-A.  Na qualidade de ações e serviços de saúde, as atividades de apoio à assistência
 à saúde são aquelas desenvolvidas pelos laboratórios de genética humana, produção e 
fornecimento de medicamentos e produtos para saúde, laboratórios de analises clínicas, 
anatomia patológica e de diagnóstico por imagem e são livres à participação
 direta ou indireta de empresas ou de capitais estrangeiros. 
>  assistência à saúde são aquelas desenvolvidas pelos laboratórios de genética humana,
 produção e fornecimento de medicamentos e produtos para saúde, laboratórios de analises 
clínicas, anatomia patológica e de diagnóstico por imagem e são livres à participação direta 
ou indireta de empresas ou de capitais estrangeiros.


5 - É uma instância colegiada do Sistema Único de Saúde: 


A ) 
Ministério da Saúde; 

B ) 
Fundo Municipal de Saúde; 

C ) 
Conferência de Saúde; 

D ) 
Secretaria de Assistência à Saúde; 

E )
 
Secretaria de Vigilância à Saúde. 

COMENTÁRIO:

LEI Nº 8.142, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1990
Dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS} e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1° O Sistema Único de Saúde (SUS), de que trata a Lei n° 8.080, de 19 de setembro de 1990, contará, em cada esfera de governo, sem prejuízo das funções do Poder Legislativo, com as seguintes instâncias colegiadas:

I - a Conferência de Saúde; e
II - o Conselho de Saúde.
§ 1° A Conferência de Saúde reunir-se-á a cada quatro anos com a representação dos vários segmentos sociais, para avaliar a situação de saúde e propor as diretrizes para a formulação da política de saúde nos níveis correspondentes, convocada pelo Poder Executivo ou, extraordinariamente, por esta ou pelo Conselho de Saúde.

§ 2° O Conselho de Saúde, em caráter permanente e deliberativo, órgão colegiado composto por representantes do governo, prestadores de serviço, profissionais de saúde e usuários, atua na formulação de estratégias e no controle da execução da política de saúde na instância correspondente, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, cujas decisões serão homologadas pelo chefe do poder legalmente constituído em cada esfera do governo.

§ 3° O Conselho Nacional de Secretários de Saúde (Conass) e o Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde (Conasems) terão representação no Conselho Nacional de Saúde.

§ 4° A representação dos usuários nos Conselhos de Saúde e Conferências será paritária em relação ao conjunto dos demais segmentos.

§ 5° As Conferências de Saúde e os Conselhos de Saúde terão sua organização e normas de funcionamento definidas em regimento próprio, aprovadas pelo respectivo conselho.

Art. 2° Os recursos do Fundo Nacional de Saúde (FNS) serão alocados como:

I - despesas de custeio e de capital do Ministério da Saúde, seus órgãos e entidades, da administração direta e indireta;
II - investimentos previstos em lei orçamentária, de iniciativa do Poder Legislativo e aprovados pelo Congresso Nacional;
III - investimentos previstos no Plano Qüinqüenal do Ministério da Saúde;
IV - cobertura das ações e serviços de saúde a serem implementados pelos Municípios, Estados e Distrito Federal.
Parágrafo único. Os recursos referidos no inciso IV deste artigo destinar-se-ão a investimentos na rede de serviços, à cobertura assistencial ambulatorial e hospitalar e às demais ações de saúde.
Art. 3° Os recursos referidos no inciso IV do art. 2° desta lei serão repassados de forma regular e automática para os Municípios, Estados e Distrito Federal, de acordo com os critérios previstos no art. 35 da Lei n° 8.080, de 19 de setembro de 1990.

§ 1° Enquanto não for regulamentada a aplicação dos critérios previstos no art. 35 da Lei n° 8.080, de 19 de setembro de 1990, será utilizado, para o repasse de recursos, exclusivamente o critério estabelecido no § 1° do mesmo artigo.

§ 2° Os recursos referidos neste artigo serão destinados, pelo menos setenta por cento, aos Municípios, afetando-se o restante aos Estados.

§ 3° Os Municípios poderão estabelecer consórcio para execução de ações e serviços de saúde, remanejando, entre si, parcelas de recursos previstos no inciso IV do art. 2° desta lei.

Art. 4° Para receberem os recursos, de que trata o art. 3° desta lei, os Municípios, os Estados e o Distrito Federal deverão contar com:

I - Fundo de Saúde;
II - Conselho de Saúde, com composição paritária de acordo com o Decreto n° 99.438, de 7 de agosto de 1990;
III - plano de saúde;
IV - relatórios de gestão que permitam o controle de que trata o § 4° do art. 33 da Lei n° 8.080, de 19 de setembro de 1990;
V - contrapartida de recursos para a saúde no respectivo orçamento;
VI - Comissão de elaboração do Plano de Carreira, Cargos e Salários (PCCS), previsto o prazo de dois anos para sua implantação.
Parágrafo único. O não atendimento pelos Municípios, ou pelos Estados, ou pelo Distrito Federal, dos requisitos estabelecidos neste artigo, implicará em que os recursos concernentes sejam administrados, respectivamente, pelos Estados ou pela União.

Art. 5° É o Ministério da Saúde, mediante portaria do Ministro de Estado, autorizado a estabelecer condições para aplicação desta lei.

Art. 6° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 28 de dezembro de 1990; 169° da Independência e 102° da República.

6  .Marque a opção que lhe pareça mais correta no que concerne às competências e atribuições do SUS: 

A ) É atribuição da União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios exercerão, em seu âmbito administrativo, a realização de operações externas de natureza financeira de interesse da saúde, autorizadas pelo Congresso Federal. 

B ) A direção nacional do Sistema Único da Saúde (SUS) compete definir e coordenar os sistemas de redes integradas de assistência de alta complexidade; de rede de laboratórios de saúde pública; de vigilância epidemiológica; e vigilância sanitária. 

C ) À direção estadual do Sistema Único de Saúde (SUS) compete gerir laboratórios públicos de saúde e hemocentros. 

D ) À direção municipal do Sistema de Saúde (SUS) compete em caráter suplementar, formular, executar, acompanhar e avaliar a política de insumos e equipamentos para a saúde. 

E ) À direção estadual do Sistema Único de Saúde (SUS) compete participar da execução, controle e avaliação das ações referentes às condições e aos ambientes de trabalho. 
       



COMENTÁRIO - EU, OBSERVO QUE ESTA QUESTÃO DEIXA A DESEJAR PELAS OPÇÕES APRESENTADAS,

 ABAIXO, POSTO, DOCUMENTO,  A RAZÃO DO MEU COMENTÁRIO.(naly)
FONTE DESTA PESQUISA - http://www.ebah.com.br/content/ABAAABGfAAC/competencia-das-atribuicoes-sus
Competência e Atribuições - SUS
Atribuições Comuns
- Definição das instâncias e mecanismos de controle, avaliação e de fiscalização das ações e serviços de saúde; 
- Administração dos recursos orçamentários e financeiros;
- Acompanhamento, avaliação e divulgação do nível de saúde da população e das condições ambientais; 
- Organização e coordenação do sistema de informação de saúde;
- Elaboração de normas técnicas e padrões de qualidade e parâmetros de custos e para

 promoção da saúde do trabalhador; 
- Participação de formulação da política e da execução das ações de S.B. e colaboração na 

proteção e recuperação do M.A. 
- Elaboração do plano de saúde, da proposta orçamentária e de normas para regular as 

atividades de serviços privados de saúde;
 - Participação na formulação e na execução da política de formação e desenvolvimento de

 recursos humanos para a saúde;

 - Realização de operações externas de natureza financeira de interesse da saúde,

 autorizadas pelo Senado Federal;

 - Requisitar bens e serviços;
- Implementar o Sistema Nacional de Sangue, Componentes e Derivados;
- Propor a celebração de convênios, acordos e protocolos internacionais relativos à saúde, 

saneamento e meio ambiente;
 - Elaborar normas técnico-científicas de promoção, proteção e recuperação da saúde;
- Promover articulação com os órgãos de fiscalização do exercício profissional e outras 

entidades representativas da sociedade civil para
 a definição e controle dos padrões éticos para pesquisa, ações de saúde e ainda a articulação da política e dos P.S.;
 - Realizar pesquisas e estudos na área de saúde;
- Definir as instâncias e mecanismos de controle e fiscalização inerentes ao poder de polícia sanitária;
 - Fomentar, coordenar e executar programas e projetos estratégicos e de atendimento emergencial.
Direção Nacional
- Formular, avaliar e apoiar políticas de alimentação e nutrição; - Participar na formulação e na

 implementação das políticas: 
de controle das agressões ao meio ambiente, de saneamento básico; e relativas às condições 

e aos ambientes de trabalho;
 - Definir e coordenar os sistemas: de alta complexidade, de laboratórios de saúde pública, de V.E.e V.S;
 - Participar da definição de normas e mecanismos de controle, com órgão afins, de agravo sobre o

 meio ambiente ou dele decorrentes, 
que tenham repercussão na saúde humana e da definição de normas, critérios e padrões para o 

controle das condições e dos ambientes 
de trabalho e coordenar a política de saúde do trabalhador;
 - Coordenar e participar na execução das ações de vigilância epidemiológica;
- Estabelecer normas e executar a vigilância sanitária de portos, aeroportos e fronteiras,
 podendo a execução ser complementada; 
- Estabelecer critérios para o controle da qualidade sanitária de produtos, substâncias e

serviços de consumo e uso humano;
 - Promover articulação com os órgãos educacionais e de fiscalização do exercício profissional;
- Formular, avaliar, elaborar normas e participar na execução da política nacional e produção de

 insumos e equipamentos para a saúde, 
em articulação com os demais órgãos governamentais; - Identificar os serviços estaduais e 

municipais de referência nacional;
- Controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde;
 - Prestar cooperação técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios;
 - Elaborar normas para regular as relações entre o Sistema Único de Saúde (SUS) e os

 serviços privados; 
- Promover a descentralização para as Unidades Federadas e para os Municípios, dos serviços e

 ações de saúde;
 - Normatizar e coordenar nacionalmente o Sistema Nacional de Sangue, Componentes e Derivados; 
- Acompanhar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde, respeitadas as competências estaduais e municipais;
 - Elaborar o Planejamento Estratégico Nacional no âmbito do SUS, em cooperação técnica com os Estados, Municípios e D.F; 
- Estabelecer o SNA e coordenar a avaliação técnica e financeira do SUS em todo o Território Nacional;
 - Executar ações de vigilância epidemiológica e sanitária em circunstâncias especiais,

 como na ocorrência de agravos inusitados à saúde, que possam escapar do controle da

 direção estadual do Sistema Único de Saúde (SUS).
Direção Estadual
- Promover a descentralização para os Municípios dos serviços e das ações de saúde;
 - Acompanhar, controlar e avaliar as redes hierarquizadas do Sistema Único de Saúde (SUS);
 - Prestar apoio técnico e financeiro aos Municípios e executar supletivamente ações e serviços de saúde;
 - Coordenar e, em caráter complementar, executar ações e serviços: V.E,V.S, A.N e S.T; 

- Participar do controle dos agravos do meio ambiente que tenham repercussão na saúde humana, 

da formulação da política e da execução de ações de S.B e das ações de controle
 e avaliação das condições e dos ambientes de trabalho;
 - em caráter suplementar, formular, executar, acompanhar e avaliar a política de insumos e 
equipamentos para a saúde;
 - Identificar estabelecimentos hospitalares de referência e gerir sistemas públicos de A.C. 
de referência estadual e regional;
 - Coordenar a rede estadual de laboratórios de saúde pública e hemocentros, e gerir as unidades;
 - Estabelecer normas, em caráter suplementar, para o controle e avaliação das ações e serviços de saúde; 
- Formular normas e estabelecer padrões, em caráter suplementar, de procedimentos de controle 

de qualidade para produtos e substâncias de consumo humano;

 - Colaborar com a União na execução da vigilância sanitária de portos, aeroportos e fronteiras;
 - Acompanhamento, a avaliação e divulgação dos indicadores de morbidade 

e mortalidade no âmbito da unidade federada.
Direção Municipal
- Planejar, organizar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde e gerir e executar os serviços públicos de saúde; -
 Participar do planejamento, programação e organização da rede regionalizada e hierarquizada do Sistema Único de Saúde; 
- Participar da execução, controle e avaliação das ações referentes às condições e aos ambientes de trabalho; 
- Executar serviços: V.E, V.S, A.N, S.B e S.T;
- Execução, no âmbito municipal, à política de insumos e equipamentos para a saúde;
- colaborar na fiscalização das agressões ao meio ambiente que tenham repercussão sobre a saúde humana; 
- Formar consórcios administrativos intermunicipais;
- Gerir laboratórios públicos de saúde e hemocentros;
- Colaborar com a União e os Estados na execução da vigilância sanitária de portos, aeroportos e fronteiras; - Celebrar contratos e convênios 
com entidades prestadoras de serviços privados de saúde, bem como controlar sua execução; - controlar e fiscalizar os procedimentos dos serviços privados de saúde;
- Normatizar complementarmente as ações e serviços públicos de saúde no seu âmbito de atuação.

 VERIFIQUEM QUE HÁ DIFERENÇA ENTRE COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES PARA EFEITO RESOLUTIVO 
DESTA QUESTÃO, DIRETORIA E SISTEMA SUS.(naly)  file:///C:/Documents%20and%20Settings/
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CAPÍTULO IV

Da Competência e das Atribuições

SEÇÃO I 
das Atribuições Comuns
Art. 15. A União, os estados, o Distrito Federal e os municípios exercerão, em seu âmbito administrativo,
as seguintes atribuições: 
I - definição das instâncias e mecanismos de controle, avaliação e fiscalização das ações e serviços de
 saúde; 
II - administração dos recursos orçamentários e financeiros destinados, em cada ano, à saúde; 
III - acompanhamento, avaliação e divulgação do nível de saúde da população e das condições ambientais; 
IV - organização e coordenação do sistema de informação em saúde; 
V - elaboração de normas técnicas e estabelecimento de padrões de qualidade e parâmetros de custos
 que caracterizam a assistência à saúde; 
VI - elaboração de normas técnicas e estabelecimento de padrões de qualidade para promoção da saúde
 do trabalhador; 
VII - participação de formulação da política e da execução das ações de saneamento básico e colaboração
na proteção e recuperação do meio ambiente; 
VIII - elaboração e atualização periódica do plano de saúde; 
IX - participação na formulação e na execução da política de formação e desenvolvimento de recursos
humanos para a saúde;
 X - elaboração da proposta orçamentária do Sistema Único de Saúde-SUS, de conformidade com o plano
 de saúde;
 XI - elaboração de normas para regular as atividades de serviços privados de saúde, tendo em vista a sua
 relevância pública; 
XII - realização de operações externas de natureza financeira de interesse da saúde, autorizadas pelo
Senado Federal; 
XIII - para atendimento de necessidades coletivas, urgentes e transitórias, decorrentes de situações de
perigo iminente, de calamidade pública ou de irrupção de epidemias, a autoridade competente da esfera
administrativa correspondente poderá requisitar bens e serviços, tanto de pessoas naturais como
jurídicas, sendo-lhes assegurada justa indenização; 
XIV - implementar o Sistema Nacional de Sangue, Componentes e Derivados;
XV - propor a celebração de convênios, acordos e protocolos internacionais relativos a saúde,
saneamento e o meio ambiente; 
XVI - elaborar normas técnico-científicas de promoção, proteção e recuperação da saúde; XVII -
 promover articulação com os órgãos de fiscalização do exercício profissional, e outras entidades
 representativas da sociedade civil, para a definição e controle dos padrões éticos para 
a pesquisa, ações e serviços de saúde; 
 XVIII - promover a articulação da política e dos planos de saúde;
 XIX - realizar pesquisas e estudos na área de saúde;
 XX - definir as instâncias e mecanismos de controle e fiscalização inerentes ao poder da política
 sanitária; 
XXI - fomentar, coordenar e executar programas e projetos estratégicos e de atendimento emergencial. 



7 .
O dever do Estado no que diz respeito à saúde exclui o: 


A ) 
das pessoas; 

B ) 
da família; 

C ) 
das empresas; 

D ) 
da sociedade; 

E ) 
N.R.A. 


COMETÁRIO: Lei 8.080 de 19/09/1990


TÍTULO I


DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições
 indispensáveis ao seu pleno exercício.
§ 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas
 econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos 
e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e
 aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.
§ 2º O dever do Estado não exclui o das pessoas, da família, das empresas e da sociedade.
Art. 3º A saúde tem como fatores determinantes e condicionantes, entre outros, a alimentação,
 a moradia, o saneamento básico, o meio ambiente, o trabalho, a renda, a educação, o transporte, 
o lazer e o acesso aos bens e serviços essenciais; os níveis de saúde da população expressam a 
organização social e econômica do País.
Parágrafo único. Dizem respeito também à saúde as ações que, por força do disposto no artigo
 anterior, se destinam a garantir às pessoas e à coletividade condições de bem-estar físico, mental e social.
       

8 .
“Estabelecer o Sistema Nacional de Auditoria e coordenar a avaliação técnica e financeira do
 SUS em todo o Território Nacional em cooperação técnica com os Estados, Municípios e 
Distrito Federal”, compete ao(à): 


A ) 
direção distrital do SUS; 

B ) 
direção municipal do SUS; 

C ) 
direção nacional do SUS; 

D ) 
direção estadual do SUS. 


link: 
https://books.google.com.br/books?id=zt1zh3escCMC&pg=PA71&lpg=PA71&dq=%E2%80%9
CEstabelecer+o+Sistema+Nacional+de+Auditoria+e+coordenar+a+avalia%C3%A7%C3%A3o
+t%C3%A9cnica+e+financeira+do+SUS+em+todo+o+Territ%C3%B3rio+Nacional+em+coopera
%C3%A7%C3%A3o+t%C3%A9cnica+com+os+Estados,+Munic%C3%ADpios+e+Distrito+Federa
l%E2%80%9D,+compete+ao(%C3%A0):&source=bl&ots=5usmMXbQRV&sig=99vQKifcoC3ssf3D
qX3PjHwqoIA&hl=pt-BR&sa=X&ved=0ahUKEwijuvO5383KAhWHj5AKHd2rAMwQ6AEIJzAC#v=
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%20coordenar%20a%20avalia%C3%A7%C3%A3o%20t%C3%A9cnica%20e%20financeira%
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NESTE LINK O ENUNCIADO DA QUESTÃO SE APRESENTA NO ART. XIX - vide DECRETO Nº 1.651, 1995.
    
9 .
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios exercerão, em seu âmbito administrativo, 
as seguintes atribuições,excetuando-se: 


A ) 
definição das instâncias e mecanismos de controle, avaliação e de fiscalização das ações e
 serviços de saúde; 

B ) 
administração dos recursos orçamentários e financeiros destinados, em cada ano, à saúde; 

C ) 
acompanhamento, avaliação e divulgação do nível de saúde da população e das condições ambientais; 

D ) 
formular, avaliar e apoiar políticas de alimentação e nutrição; 

E ) 
N.R.A. 

 comentário: 

CAPÍTULO IV

Da Competência e das Atribuições
Seção IDas Atribuições Comuns
Art. 15. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios 
exercerão, em seu âmbito administrativo, as seguintes atribuições:

I - definição das instâncias e mecanismos de controle, avaliação e de 
fiscalização das ações e serviços de saúde;
II - administração dos recursos orçamentários e financeiros destinados,
 em cada ano, à saúde;
III - acompanhamento, avaliação e divulgação do nível de saúde da população
 e das condições ambientais;
IV - organização e coordenação do sistema de informação de saúde;
V - elaboração de normas técnicas e estabelecimento de padrões de qualidade
 e parâmetros de custos que caracterizam a assistência à saúde;
VI - elaboração de normas técnicas e estabelecimento de padrões de qualidade 
para promoção da saúde do trabalhador;
VII - participação de formulação da política e da execução das ações de 
saneamento básico e colaboração na proteção 
e recuperação do meio ambiente;
VIII - elaboração e atualização periódica do plano de saúde;
IX - participação na formulação e na execução da política de formação 
e desenvolvimento de recursos humanos para a saúde;
X - elaboração da proposta orçamentária do Sistema Único de Saúde (SUS), 
de conformidade com o plano de saúde;
XI - elaboração de normas para regular as atividades de serviços privados de
 saúde, tendo em vista a sua relevância pública;
XII - realização de operações externas de natureza financeira de interesse da
 saúde, autorizadas pelo Senado Federal;
XIII - para atendimento de necessidades coletivas, urgentes e transitórias, 
decorrentes de situações de perigo iminente, 
de calamidade pública ou de irrupção de epidemias, a autoridade competente 
da esfera administrativa correspondente poderá requisitar bens e serviços, 
tanto de pessoas naturais como de jurídicas, sendo-lhes assegurada justa
 indenização;
XIV - implementar o Sistema Nacional de Sangue, Componentes e Derivados;
XV - propor a celebração de convênios, acordos e protocolos internacionais 
relativos à saúde, saneamento e meio ambiente;
XVI - elaborar normas técnico-científicas de promoção, proteção e recuperação
 da saúde;
XVII - promover articulação com os órgãos de fiscalização do exercício profissional
 e outras entidades representativas da sociedade civil para a definição e controle dos
 padrões éticos para pesquisa, ações e serviços de saúde;
XVIII - promover a articulação da política e dos planos de saúde;
XIX - realizar pesquisas e estudos na área de saúde;
XX - definir as instâncias e mecanismos de controle e fiscalização inerentes ao
 poder de polícia sanitária;
XXI - fomentar, coordenar e executar programas e projetos estratégicos e de 
atendimento emergencial.
       

10 .
(Prefeitura de Piraí – RJ, FUNCAB - Médico - 2009) O Pacto pela Vida é o compromisso
 entre os gestores do Sistema Único de Saúde em torno de prioridades que 
apresentam impacto sobre a situação de saúde da população brasileira.
 Estão entre as prioridades pactuadas, EXCETO: 


A ) 
saúde do idoso; 

B ) 
controle do câncer de próstata; 

C ) 
redução da mortalidade infantil e materna; 

D ) 
promoção da saúde; 

E ) 
fortalecimento da atenção básica. 



RESPOSTAS:
1. E
2. C
3. B
4. C
5. C
6. B
7. E
8. C
9. D
10. D

ESPERO QUE TENHA AJUDADO VOCÊS!!! BOA SORTE! PESQUISAS, COMENTÁRIOS DE NALY DE ARAUJO LEITE


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