1 . | A Lei nº 8.080/90, no seu capítulo III, dispõe sobre a articulação das políticas e programas de saúde e as principais atividades a serem desenvolvidas pelo Sistema Único de Saúde, a cargo das comissões intersetoriais. Sobre o disposto na lei, considere as seguintes atividades: I. Alimentação e nutrição II. Biodiversidade III. Segurança IV. Ciência e tecnologia Cumprem ao Sistema Único de Saúde: | ||||
A ) | Somente I. | ||||
B ) | Somente II. | ||||
C ) | Somente III e IV. | ||||
D ) | Somente II e III. | ||||
E ) | Somente I e IV. COMENTÁRIO:CAPÍTULO I - Dos Objetivos e Atribuições - Art. 5º São objetivos do Sistema Único de Saúde SUS:
II - a formulação de política de saúde destinada a promover, nos campos econômico e social,
a observância do disposto no § 1º
do art. 2º desta lei;
III - a assistência às pessoas por intermédio de ações de promoção, proteção e recuperação da saúde,
com a realização integrada
das ações assistenciais e das atividades preventivas.
VI - a formulação da política de medicamentos, equipamentos, imunobiológicos e outros insumos de interesse
para a saúde e a
participação na sua produção;
IX - a participação no controle e na fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de
substâncias e produtos psicoativos,
tóxicos e radioativos;
| ||||
2 . | São princípios básicos do SUS, exceto: | ||||
A ) | Participação da comunidade. | ||||
B ) | Integralidade. | ||||
C ) | Centralização. | ||||
D ) | Universalização. | ||||
E ) | N.R.A.
Art. 7º As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram
o Sistema Único de Saúde (SUS), são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no art. 198 da Constituição Federal, obedecendo ainda aos seguintes princípios:
I - universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência;
II - integralidade de assistência, entendida como conjunto articulado e contínuo das ações e serviços
preventivos e curativos,
individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema;
VI - divulgação de informações quanto ao potencial dos serviços de saúde e a sua utilização pelo usuário;
VII - utilização da epidemiologia para o estabelecimento de prioridades, a alocação de recursos e a
orientação programática;
XI - conjugação dos recursos financeiros, tecnológicos, materiais e humanos da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos
Municípios na prestação de serviços de assistência à saúde da população;
| ||||
3 . | À direção nacional do SUS compete, exceto: | ||||
A ) | Formular, avaliar e apoiar políticas de alimentação e nutrição. | ||||
B ) | Formar consórcios administrativos intermunicipais. | ||||
C ) | Coordenar e participar na execução da vigilância epidemiológica. | ||||
D ) | Controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde. | ||||
E ) | N.R.A.
IV - participar da definição de normas e mecanismos de controle, com órgão afins, de agravo
sobre o meio ambiente ou dele decorrentes, que tenham repercussão na saúde humana;
V - participar da definição de normas, critérios e padrões para o controle das condições e dos
ambientes de trabalho e coordenar
a política de saúde do trabalhador;
VII - estabelecer normas e executar a vigilância sanitária de portos, aeroportos e fronteiras,
podendo a execução ser
complementada pelos Estados, Distrito Federal e Municípios;
VIII - estabelecer critérios, parâmetros e métodos para o controle da qualidade sanitária de
produtos, substâncias e serviços
de consumo e uso humano;
IX - promover articulação com os órgãos educacionais e de fiscalização do exercício profissional,
bem como com entidades
representativas de formação de recursos humanos na área de saúde;
X - formular, avaliar, elaborar normas e participar na execução da política nacional e produção de
insumos e equipamentos para
a saúde, em articulação com os demais órgãos governamentais;
XI - identificar os serviços estaduais e municipais de referência nacional para o estabelecimento de
padrões técnicos de assistência
à saúde;
XIII - prestar cooperação técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para o
aperfeiçoamento da sua atuação institucional;
XIV - elaborar normas para regular as relações entre o Sistema Único de Saúde (SUS) e os serviços
privados contratados de assistência à saúde;
XV - promover a descentralização para as Unidades Federadas e para os Municípios, dos
serviços e ações de saúde, respectivamente, de abrangência estadual e municipal;
XVII - acompanhar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde, respeitadas as
competências estaduais e municipais;
XVIII - elaborar o Planejamento Estratégico Nacional no âmbito do SUS, em cooperação técnica
com os Estados, Municípios e Distrito Federal;
XIX - estabelecer o Sistema Nacional de Auditoria e coordenar a avaliação técnica e financeira
do SUS em todo o Território Nacional
em cooperação técnica com os Estados, Municípios e Distrito Federal.
(Vide Decreto nº 1.651, de 1995)
Parágrafo único. A União poderá executar ações de vigilância epidemiológica e sanitária em circunstâncias
especiais, como na ocorrência
de agravos inusitados à saúde, que possam escapar do controle da direção estadual do Sistema Único de
Saúde (SUS) ou que representem risco de disseminação nacional. | ||||
4 . | Em relação à articulação entre o setor público de saúde e o setor privado de saúde pode-se afirmar que: | ||||
A ) | Dentre os dois segmentos do setor privado, o lucrativo e o não-lucrativo, o setor lucrativo é o que mais se articula ao SUS por meio de contratos para a prestação de serviços. | ||||
B ) | Não há qualquer tipo de articulação entre estes sistemas, uma vez que funcionam de maneira completamente independente. | ||||
C ) | O segmento não-lucrativo do setor privado abrange instituições filantrópicas, tais como as Santas Casas de Misericórdia, sendo que boa parte delas vinculam-se ao SUS por meio de contratos para prestação de serviços. | ||||
D ) | O segmento lucrativo tem como sua parcela mais expressiva o chamado sistema supletivo de assistência médica abarcando apenas as cooperativas médicas e os planos de administração. | ||||
E ) | N.R.A. COMENTÁRIO: Postado quinta-feira, 9 de maio de 2013, às 16h06. Articulação entre público e privado pode ser uma das saídas para a Saúde no Brasil
A criação de um Sistema Brasileiro de Saúde, com definição de responsabilidades para o setor público e o setor privado,
foi uma das ideias lançadas pelo senador Humberto Costa, em audiência pública realizada nesta quinta-feira, 9 de maio, pela comissão temporária destinada a propor soluções ao financiamento do sistema de saúde no Brasil.
“Poderíamos considerar que algumas coisas já feitas pelo Estado poderiam ser assumidas para os usuários de planos de saúde.
E, por outro lado, o setor privado poderia dar uma contrapartida aos subsídios que recebe do governo e a essa relação de certa forma parasitária que mantém com o setor público”, explicou o senador, que é relator da comissão. Neste sistema, o setor privado ofereceria serviços com valores equivalentes ao que hoje o Sistema Único de Saúde (SUS) oferece aos seus usuários.
Hoje, além de receber subsídios do governo federal, o setor de planos de saúde destina muitos dos seus
usuários para o atendimento do SUS, sem repassar devidamente o valor dessas despesas para o sistema público. “É uma ilusão imaginar que o ressarcimento ao SUS de serviços e procedimentos que são prestados a clientes de planos de saúde privados vai resolver os problemas financeiros da saúde pública”, considerou Humberto, que já foi ministro da Saúde. Portanto, a melhor solução é fazer uma espécie de mix entre os serviços públicos e privados.
“A realidade é que esses dois sistemas – o público e o privado – se complementam, uma vez que serviços como
vacinas, transplantes, fornecimento de medicação para doenças crônicas e raras, tratamento de câncer e para portadores do vírus HIV e boa parte dos atendimentos para politraumatizados são feitos pelo SUS”, recordou. Em contrapartida, lembrou o senador, as deficiências do sistema público são leitos de internação, especialmente em Unidades de Tratamento Intensivo (UTI), especialidades médicas de ponta e atendimento ambulatorial. “Se houver uma interseção entre os dois sistemas, a administração é mais simples e racional”, insistiu.
Humberto destacou ainda que é preciso encontrar uma forma de mostrar à sociedade a importância do SUS –
“um sistema que é capaz de garantir vários serviços que os planos de saúde não oferecem”, definiu,
Na manhã desta quinta-feira (09), a comissão temporária se reuniu para ouvir representantes do Instituto de
Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea).
A coordenadora Luciana Mendes Santos Servo criticou duramente as renúncias fiscais concedidas a planos
de saúde e contribuintes de alta renda. “Quem tem ressarcimento é uma parcela pequena da população que recebe salários mais altos.
Isso é muito injusto. O outro representante do Ipea, Edvaldo Batista de Sá, foi ainda mais duro: “A renúncia é
destinada para os ricos e tem algo de muito errado nisso”.
Fonte: gabinete do senador Humberto Costa.
Foto: André Corrêa / Liderança do PT no Senado.
Art. 20. Os serviços privados de assistência à saúde caracterizam-se pela atuação, por iniciativa própria,
de profissionais liberais, legalmente habilitados, e de pessoas jurídicas de direito privado na promoção, proteção e recuperação da saúde.
Art. 22. Na prestação de serviços privados de assistência à saúde, serão observados os princípios éticos e
as normas expedidas pelo órgão de direção do Sistema Único de Saúde (SUS) quanto às condições para seu funcionamento.
Art. 23. É permitida a participação direta ou indireta, inclusive controle, de empresas ou de capital
estrangeiro na
assistência à saúde nos seguintes casos: (Redação dada pela Lei nº 13.097, de 2015)
I - doações de organismos internacionais vinculados à Organização das Nações Unidas, de entidades de
cooperação técnica e de financiamento e empréstimos; (Incluído pela Lei nº 13.097, de 2015)
II - pessoas jurídicas destinadas a instalar, operacionalizar ou explorar:
(Incluído pela Lei nº 13.097, de 2015)
a) hospital geral, inclusive filantrópico, hospital especializado, policlínica, clínica geral e
clínica especializada; e (Incluído pela Lei nº 13.097, de 2015)
b) ações e pesquisas de planejamento familiar; (Incluído pela Lei nº 13.097, de 2015)
III - serviços de saúde mantidos, sem finalidade lucrativa, por empresas, para atendimento
de seus empregados e dependentes, sem qualquer ônus para a seguridade social; e (Incluído pela Lei nº 13.097, de 2015)
Art. 24. Quando as suas disponibilidades forem insuficientes para garantir a cobertura assistencial
à população de uma determinada área, o Sistema Único de Saúde (SUS) poderá recorrer aos serviços ofertados pela iniciativa privada.
Parágrafo único. A participação complementar dos serviços privados será formalizada
mediante contrato ou convênio, observadas, a respeito, as normas de direito público.
Art. 25. Na hipótese do artigo anterior, as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos terão
preferência para participar do Sistema Único de Saúde (SUS).
Art. 26. Os critérios e valores para a remuneração de serviços e os parâmetros de cobertura assistencial
serão estabelecidos pela direção nacional do Sistema Único de Saúde (SUS), aprovados no Conselho Nacional de Saúde.
§ 1° Na fixação dos critérios, valores, formas de reajuste e de pagamento da remuneração aludida neste
artigo, a direção nacional do Sistema Único de Saúde (SUS) deverá fundamentar seu ato em demonstrativo econômico-financeiro que garanta a efetiva qualidade de execução dos serviços contratados.
§ 2° Os serviços contratados submeter-se-ão às normas técnicas e administrativas e aos princípios e
diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS), mantido o equilíbrio econômico e financeiro do contrato.
§ 4° Aos proprietários, administradores e dirigentes de entidades ou serviços contratados
é vedado exercer cargo de chefia ou função de confiança no Sistema Único de Saúde (SUS).
CAPÍTULO XVII
DA ABERTURA AO CAPITAL ESTRANGEIRO NA OFERTA DE SERVIÇOS À SAÚDE
Art. 142. A Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 23. É permitida a participação direta ou indireta, inclusive controle, de empresas ou de capital
estrangeiro na assistência
à saúde nos seguintes casos:I - doações de organismos internacionais vinculados à Organização
das Nações Unidas, de entidades de cooperação técnica e de financiamento e empréstimos; II - pessoas jurídicas destinadas a instalar,operacionalizar ou explorar:a) hospital geral, inclusive filantrópico,hospital especializado, policlínica, clínica geral e clínica especializada; e b) ações e pesquisas de planejamento familiar; III - serviços de saúde mantidos, sem finalidade lucrativa,
por empresas,
para atendimento de seus empregados e dependentes, sem
qualquer ônus para a seguridade social; e IV - demais casos previstos em legislação específica.” (NR)
“Art. 53-A. Na
qualidade de ações e serviços de saúde, as atividades de apoio à assistência
à saúde são aquelas desenvolvidas pelos laboratórios de genética humana, produção e fornecimento de medicamentos e produtos para saúde, laboratórios de analises clínicas, anatomia patológica e de diagnóstico por imagem e são livres à participação
direta ou indireta de empresas ou de capitais estrangeiros.
> assistência à saúde são aquelas desenvolvidas pelos laboratórios de genética humana,
produção e fornecimento de medicamentos e produtos para saúde, laboratórios
de analises
clínicas, anatomia patológica e de diagnóstico por imagem e são
livres à participação direta
ou indireta de empresas ou de capitais
estrangeiros.
| ||||
5 - É uma instância colegiada do Sistema Único de Saúde:
| |||||
A ) |
Ministério da Saúde;
| ||||
B ) |
Fundo Municipal de Saúde;
| ||||
C ) |
Conferência de Saúde;
| ||||
D ) |
Secretaria de Assistência à Saúde;
| ||||
E ) |
Secretaria de Vigilância à Saúde.
COMENTÁRIO:
| ||||
COMENTÁRIO - EU, OBSERVO QUE ESTA QUESTÃO DEIXA A DESEJAR PELAS OPÇÕES APRESENTADAS,
ABAIXO, POSTO, DOCUMENTO, A RAZÃO DO MEU COMENTÁRIO.(naly)
FONTE DESTA PESQUISA - http://www.ebah.com.br/content/ABAAABGfAAC/competencia-das-atribuicoes-sus
Competência e Atribuições - SUS
Atribuições Comuns
- Definição das instâncias e mecanismos de controle, avaliação e de fiscalização das ações e serviços de saúde;
- Administração dos recursos orçamentários e financeiros;
- Acompanhamento, avaliação e divulgação do nível de saúde da população e das condições ambientais;
- Organização e coordenação do sistema de informação de saúde;
- Elaboração de normas técnicas e padrões de qualidade e parâmetros de custos e para
promoção da saúde do trabalhador;
- Participação de formulação da política e da execução das ações de S.B. e colaboração na
proteção e recuperação do M.A.
- Elaboração do plano de saúde, da proposta orçamentária e de normas para regular as
atividades de serviços privados de saúde;
- Participação na formulação e na execução da política de formação e desenvolvimento de
recursos humanos para a saúde; - Realização de operações externas de natureza financeira de interesse da saúde, autorizadas pelo Senado Federal; - Requisitar bens e serviços;
- Implementar o Sistema Nacional de Sangue, Componentes e Derivados;
- Propor a celebração de convênios, acordos e protocolos internacionais relativos à saúde,
saneamento e meio ambiente;
- Elaborar normas técnico-científicas de promoção, proteção e recuperação da saúde;
- Promover articulação com os órgãos de fiscalização do exercício profissional e outras
entidades representativas da sociedade civil para
a definição e controle dos padrões éticos para pesquisa, ações de saúde e ainda a articulação da política e dos P.S.;
- Realizar pesquisas e estudos na área de saúde;
- Definir as instâncias e mecanismos de controle e fiscalização inerentes ao poder de polícia sanitária;
- Fomentar, coordenar e executar programas e projetos estratégicos e de atendimento emergencial.
Direção Nacional
- Formular, avaliar e apoiar políticas de alimentação e nutrição; - Participar na formulação e na
implementação das políticas:
de controle das agressões ao meio ambiente, de saneamento básico; e relativas às condições
e aos ambientes de trabalho;
- Definir e coordenar os sistemas: de alta complexidade, de laboratórios de saúde pública, de V.E.e V.S;
- Participar da definição de normas e mecanismos de controle, com órgão afins, de agravo sobre o
meio ambiente ou dele decorrentes,
que tenham repercussão na saúde humana e da definição de normas, critérios e padrões para o
controle das condições e dos ambientes
de trabalho e coordenar a política de saúde do trabalhador;
- Coordenar e participar na execução das ações de vigilância epidemiológica;
- Estabelecer normas e executar a vigilância sanitária de portos, aeroportos e fronteiras,
podendo a execução ser complementada;
- Estabelecer critérios para o controle da qualidade sanitária de produtos, substâncias e
serviços de consumo e uso humano;
- Promover articulação com os órgãos educacionais e de fiscalização do exercício profissional;
- Formular, avaliar, elaborar normas e participar na execução da política nacional e produção de
insumos e equipamentos para a saúde,
em articulação com os demais órgãos governamentais; - Identificar os serviços estaduais e
municipais de referência nacional;
- Controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde;
- Prestar cooperação técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios;
- Elaborar normas para regular as relações entre o Sistema Único de Saúde (SUS) e os
serviços privados;
- Promover a descentralização para as Unidades Federadas e para os Municípios, dos serviços e
ações de saúde;
- Normatizar e coordenar nacionalmente o Sistema Nacional de Sangue, Componentes e Derivados;
- Acompanhar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde, respeitadas as competências estaduais e municipais;
- Elaborar o Planejamento Estratégico Nacional no âmbito do SUS, em cooperação técnica com os Estados, Municípios e D.F;
- Estabelecer o SNA e coordenar a avaliação técnica e financeira do SUS em todo o Território Nacional;
- Executar ações de vigilância epidemiológica e sanitária em circunstâncias especiais,
como na ocorrência de agravos inusitados à saúde, que possam escapar do controle da direção estadual do Sistema Único de Saúde (SUS).
Direção Estadual
- Promover a descentralização para os Municípios dos serviços e das ações de saúde;
- Acompanhar, controlar e avaliar as redes hierarquizadas do Sistema Único de Saúde (SUS);
- Prestar apoio técnico e financeiro aos Municípios e executar supletivamente ações e serviços de saúde;
- Coordenar e, em caráter complementar, executar ações e serviços: V.E,V.S, A.N e S.T;
- Participar do controle dos agravos do meio ambiente que tenham repercussão na saúde humana, da formulação da política e da execução de ações de S.B e das ações de controle
e avaliação das condições e dos ambientes de trabalho;
- em caráter suplementar, formular, executar, acompanhar e avaliar a política de insumos e
equipamentos para a saúde;
- Identificar estabelecimentos hospitalares de referência e gerir sistemas públicos de A.C.
de referência estadual e regional;
- Coordenar a rede estadual de laboratórios de saúde pública e hemocentros, e gerir as unidades;
- Estabelecer normas, em caráter suplementar, para o controle e avaliação das ações e serviços de saúde;
- Formular normas e estabelecer padrões, em caráter suplementar, de procedimentos de controle
de qualidade para produtos e substâncias de consumo humano; - Colaborar com a União na execução da vigilância sanitária de portos, aeroportos e fronteiras;
- Acompanhamento, a avaliação e divulgação dos indicadores de morbidade
e mortalidade no âmbito da unidade federada.
Direção Municipal
- Planejar, organizar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde e gerir e executar os serviços públicos de saúde; -
Participar do planejamento, programação e organização da rede regionalizada e hierarquizada do Sistema Único de Saúde;
- Participar da execução, controle e avaliação das ações referentes às condições e aos ambientes de trabalho;
- Executar serviços: V.E, V.S, A.N, S.B e S.T;
- Execução, no âmbito municipal, à política de insumos e equipamentos para a saúde;
- colaborar na fiscalização das agressões ao meio ambiente que tenham repercussão sobre a saúde humana;
- Formar consórcios administrativos intermunicipais;
- Gerir laboratórios públicos de saúde e hemocentros;
- Colaborar com a União e os Estados na execução da vigilância sanitária de portos, aeroportos e fronteiras; - Celebrar contratos e convênios
com entidades prestadoras de serviços privados de saúde, bem como controlar sua execução; - controlar e fiscalizar os procedimentos dos serviços privados de saúde;
- Normatizar complementarmente as ações e serviços públicos de saúde no seu âmbito de atuação.
VERIFIQUEM QUE HÁ DIFERENÇA ENTRE COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES PARA EFEITO RESOLUTIVO
DESTA QUESTÃO, DIRETORIA E SISTEMA SUS.(naly) file:///C:/Documents%20and%20Settings/ domicilio/Meus%20documentos/ Downloads/cartilha_principais_legislacoes.pdf
CAPÍTULO IV
Da Competência e das Atribuições
SEÇÃO I
das Atribuições Comuns
Art. 15. A União, os estados, o Distrito Federal e os municípios exercerão, em seu
âmbito administrativo,
as seguintes atribuições:
I - definição das instâncias e mecanismos de controle, avaliação e fiscalização das
ações e serviços de
saúde;
II - administração dos recursos orçamentários e financeiros destinados, em cada ano, à saúde;
III - acompanhamento, avaliação e divulgação do nível de saúde da população e das
condições ambientais;
IV - organização e coordenação do sistema de informação em saúde;
V - elaboração de normas técnicas e estabelecimento de padrões de qualidade e
parâmetros de custos
que caracterizam a assistência à saúde;
VI - elaboração de normas técnicas e estabelecimento de padrões de qualidade para
promoção da saúde
do trabalhador;
VII - participação de formulação da política e da execução das ações de saneamento
básico e colaboração
na proteção e recuperação do meio ambiente;
VIII - elaboração e atualização periódica do plano de saúde;
IX - participação na formulação e na execução da política de formação e
desenvolvimento de recursos
humanos para a saúde;
X - elaboração da proposta orçamentária do Sistema Único de Saúde-SUS, de
conformidade com o plano
de saúde;
XI - elaboração de normas para regular as atividades de serviços privados de saúde,
tendo em vista a sua
relevância pública;
XII - realização de operações externas de natureza financeira de interesse da saúde,
autorizadas pelo
Senado Federal;
XIII - para atendimento de necessidades coletivas, urgentes e transitórias, decorrentes
de situações de
perigo iminente, de calamidade pública ou de irrupção de epidemias, a autoridade competente da esfera administrativa correspondente poderá requisitar bens e serviços, tanto de pessoas naturais como jurídicas, sendo-lhes assegurada justa indenização;
XIV - implementar o Sistema Nacional de Sangue, Componentes e Derivados;
XV - propor a celebração de convênios, acordos e protocolos internacionais relativos
a saúde,
saneamento e o meio ambiente;
XVI - elaborar normas técnico-científicas de promoção, proteção e recuperação da saúde;
XVII -
promover articulação com os órgãos de fiscalização do exercício profissional, e outras entidades representativas da sociedade civil, para a definição e controle dos padrões éticos para
a pesquisa, ações e serviços de saúde;
XVIII - promover a articulação da política e dos planos de saúde;
XIX - realizar pesquisas e estudos na área de saúde;
XX - definir as instâncias e mecanismos de controle e fiscalização inerentes ao poder
da política
sanitária;
XXI - fomentar, coordenar e executar programas e projetos estratégicos e de
atendimento emergencial.
| |||||
7 . |
O dever do Estado no que diz respeito à saúde exclui o:
| ||||
A ) |
das pessoas;
| ||||
B ) |
da família;
| ||||
C ) |
das empresas;
| ||||
D ) |
da sociedade;
| ||||
E ) |
N.R.A.
COMETÁRIO: Lei 8.080 de 19/09/1990 TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.
§ 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas
econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.
§ 2º O dever do Estado não exclui o das pessoas, da família, das empresas e da sociedade.
Art. 3º A saúde tem como fatores determinantes e condicionantes, entre outros, a alimentação,
a moradia, o saneamento básico, o meio ambiente, o trabalho, a renda, a educação, o transporte, o lazer e o acesso aos bens e serviços essenciais; os níveis de saúde da população expressam a organização social e econômica do País.
Parágrafo único. Dizem respeito também à saúde as ações que, por força do disposto no artigo
anterior, se destinam a garantir às pessoas e à coletividade condições de bem-estar físico, mental e social. | ||||
8 . |
“Estabelecer o Sistema Nacional de Auditoria e coordenar a avaliação técnica e financeira do
SUS em todo o Território Nacional em cooperação técnica com os Estados, Municípios e Distrito Federal”, compete ao(à): | ||||
A ) |
direção distrital do SUS;
| ||||
B ) |
direção municipal do SUS;
| ||||
C ) |
direção nacional do SUS;
| ||||
D ) |
direção estadual do SUS.
| ||||
link:
https://books.google.com.br/books?id=zt1zh3escCMC&pg=PA71&lpg=PA71&dq=%E2%80%9
CEstabelecer+o+Sistema+Nacional+de+Auditoria+e+coordenar+a+avalia%C3%A7%C3%A3o +t%C3%A9cnica+e+financeira+do+SUS+em+todo+o+Territ%C3%B3rio+Nacional+em+coopera %C3%A7%C3%A3o+t%C3%A9cnica+com+os+Estados,+Munic%C3%ADpios+e+Distrito+Federa l%E2%80%9D,+compete+ao(%C3%A0):&source=bl&ots=5usmMXbQRV&sig=99vQKifcoC3ssf3D qX3PjHwqoIA&hl=pt-BR&sa=X&ved=0ahUKEwijuvO5383KAhWHj5AKHd2rAMwQ6AEIJzAC#v= onepage&q=%E2%80%9CEstabelecer%20o%20Sistema%20Nacional%20de%20Auditoria%20e %20coordenar%20a%20avalia%C3%A7%C3%A3o%20t%C3%A9cnica%20e%20financeira%
20do%20SUS%20em%20todo%20o%20Territ%C3%B3rio%20Nacional%20em%20coopera%C3
%A7%C3%A3o%20t%C3%A9cnica%20com%20os%20Estados%2C%20Munic%C3%ADpios% 20e%20Distrito%20Federal%E2%80%9D%2C%20compete%20ao(%C3%A0)%3A&f=false NESTE LINK O ENUNCIADO DA QUESTÃO SE APRESENTA NO ART. XIX - vide DECRETO Nº 1.651, 1995. | |||||
9 . |
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios exercerão, em seu âmbito administrativo,
as seguintes atribuições,excetuando-se: | ||||
A ) |
definição das instâncias e mecanismos de controle, avaliação e de fiscalização das ações e
serviços de saúde; | ||||
B ) |
administração dos recursos orçamentários e financeiros destinados, em cada ano, à saúde;
| ||||
C ) |
acompanhamento, avaliação e divulgação do nível de saúde da população e das condições ambientais;
| ||||
D ) |
formular, avaliar e apoiar políticas de alimentação e nutrição;
| ||||
E ) |
N.R.A.
comentário:
CAPÍTULO IV
Da Competência e das Atribuições
Seção IDas Atribuições Comuns
Art. 15. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
exercerão, em seu âmbito administrativo, as seguintes atribuições:
I - definição das instâncias e mecanismos de controle, avaliação e de
fiscalização das ações e serviços de saúde;
II - administração dos recursos orçamentários e financeiros destinados,
em cada ano, à saúde;
III - acompanhamento, avaliação e divulgação do nível de saúde da população
e das condições ambientais;
IV - organização e coordenação do sistema de informação de saúde;
V - elaboração de normas técnicas e estabelecimento de padrões de qualidade
e parâmetros de custos que caracterizam a assistência à saúde;
VI - elaboração de normas técnicas e estabelecimento de padrões de qualidade
para promoção da saúde do trabalhador;
VII - participação de formulação da política e da execução das ações de
saneamento básico e colaboração na proteção
e recuperação do meio ambiente;
VIII - elaboração e atualização periódica do plano de saúde;
IX - participação na formulação e na execução da política de formação
e desenvolvimento de recursos humanos para a saúde;
X - elaboração da proposta orçamentária do Sistema Único de Saúde (SUS),
de conformidade com o plano de saúde;
XI - elaboração de normas para regular as atividades de serviços privados de
saúde, tendo em vista a sua relevância pública;
XII - realização de operações externas de natureza financeira de interesse da
saúde, autorizadas pelo Senado Federal;
XIII - para atendimento de necessidades coletivas, urgentes e transitórias,
decorrentes de situações de perigo iminente,
de calamidade pública ou de irrupção de epidemias, a autoridade competente
da esfera administrativa correspondente poderá requisitar bens e serviços, tanto de pessoas naturais como de jurídicas, sendo-lhes assegurada justa indenização;
XIV - implementar o Sistema Nacional de Sangue, Componentes e Derivados;
XV - propor a celebração de convênios, acordos e protocolos internacionais
relativos à saúde, saneamento e meio ambiente; XVI - elaborar normas técnico-científicas de promoção, proteção e recuperação da saúde;
XVII - promover articulação com os órgãos de fiscalização do exercício profissional
e outras entidades representativas da sociedade civil para a definição e controle dos padrões éticos para pesquisa, ações e serviços de saúde;
XVIII - promover a articulação da política e dos planos de saúde;
XIX - realizar pesquisas e estudos na área de saúde;
XX - definir as instâncias e mecanismos de controle e fiscalização inerentes ao
poder de polícia sanitária;
XXI - fomentar, coordenar e executar programas e projetos estratégicos e de
atendimento emergencial. | ||||
10 . |
(Prefeitura de Piraí – RJ, FUNCAB - Médico - 2009) O Pacto pela Vida é o compromisso
entre os gestores do Sistema Único de Saúde em torno de prioridades que apresentam impacto sobre a situação de saúde da população brasileira. Estão entre as prioridades pactuadas, EXCETO: | ||||
A ) |
saúde do idoso;
| ||||
B ) |
controle do câncer de próstata;
| ||||
C ) |
redução da mortalidade infantil e materna;
| ||||
D ) |
promoção da saúde;
| ||||
E ) |
fortalecimento da atenção básica.
RESPOSTAS:
1. E
2. C
3. B
4. C
5. C
6. B
7. E
8. C
9. D
10. D
ESPERO QUE TENHA AJUDADO VOCÊS!!! BOA SORTE! PESQUISAS, COMENTÁRIOS DE NALY DE ARAUJO LEITE
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BLOGUEIRA E ATIVISTA: Naly de Araujo Leite Foto: Wilson Carlos de Araujo Leite
quinta-feira, 28 de janeiro de 2016
OLHA!!!! QUESTÕES DA LEGISLAÇÃO DO SUS - SAÚDE - PARA QUEM VAI CONCURSAR NA ÁREA DA SAÚDE - LEI Nº 8.080/90
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