Professor
Professor de Direito Constitucional da UFBA, Faculdade Baiana de Direito, Faculdade Ruy Barbosa e do Curso Brasil Jurídico. Mestre e Doutor em Direito do Estado - USP. Autor do livro "Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental" (Malheiros, 2011).
The recent Supreme Court Newsletter, number 794, discloses the progress of an action that can bring profound changes in an ancient practice in Brazil: the so-called "vaquejada".
This is the discussion on the possible unconstitutionality of State Law No. 15,299 / 2013, published by Ceará, which sought to regulate the practice referred to as "sporting and cultural event" in that State.
The issue involves a controversial weighting of constitutional principles.
Our Federal Constitution of 1988 protects at the same time, two principles that come in the case, on a collision course:
the prohibition of ill-treatment of animals, according to Article 225 forecast, § 1, item VII, claiming to be incumbent upon the Government to "protect the fauna and flora, with prohibition, according to the law, practices that endanger their ecological function, cause the extinction of species or subject animals to cruelty ";
the preservation of cultural events, as Article 215 forecast, caput, and § 1, providing that the "State shall ensure to all the full exercise of cultural rights and access to sources of national culture and shall support and foster the appreciation and diffusion cultural manifestations, "protecting the manifestations of popular, indigenous and african-Brazilian, and other groups participating in the national civilization process.
Faced with the complexities highlighted by the case, it will be up to the Supreme Court set the matter, as it carries the maximum interpreter function of our constitutional text.
And we, therefore, an extremely sensitive issue, whose decision can have serious repercussions.
Remember that the Supreme Court has held at least two famous cases involving the opposition of the mentioned principles: the famous case of "ox spree" and "cock cockfight."
Let's see, below, the menu containing the case of the trial of the "Ox spree" (STF, RE 153531 / SC, Rel Min Francisco Rezek, DJ 13/09/98..):
COSTUME - CULTURAL EXPRESSIONS - STIMULUS - Reasonableness - PRESERVATION OF FAUNA AND FLORA - ANIMAL - CRUELTY. The obligation of the State to guarantee to all the full exercise of cultural rights, encouraging the appreciation and dissemination of the demonstrations, can not do without the observance of the rule of section VII of Article 225 of the Federal Constitution, which prohibits practice that will eventually undergo animals cruelty. discrepant procedure of constitutional rule called "binge ox."
Furthermore, let us also stretch the most recent decision of the menu, this time involving the practice of so-called "cock cockfight" (STF, ADI 1856 / RJ, Rel Min Celso de Mello, Dje 14.10.2011..):
The promotion of cockfighting, besides characterizing criminal typified practice in environmental legislation, sets conduct prejudicial to the Constitution, which prohibits the submission of animals to acts of cruelty, whose evil nature, like the "spree ox" (RE 153,531 / SC), does not allow them to be qualified as innocent cultural event, merely folkloric character.
In both cases, the vote of the Supreme Court was, in the end, the prohibition of such practices, as the Court found that subjected animals to cruelty.
It turns out that is not the score that we have at the moment, in the case of discussion of vaquejada.
According to information contained in the information mentioned above, so far it was the vote cast by the Reporting Justice Marco Aurélio considering the relief sought for, in fact, prohibit the practice.
However, after the vote of the rapporteur, two ministers voted: Ministers Edson Fachin and Gilmar Mendes, who understood by refusing the application, arguing the need to take into account the cultural context of vaquejada, before the reality of the rural population.
According to the ministers, the case would reveal distinct order of death practiced animals victimized in cases of "binge ox" and "cock cockfight", previously banned by the Supreme Court.
So for now we have the following synthesis: a vote for prohibition, and two by permission of vaquejada, and the case handed over to Minister Roberto Barroso, who asked to view later deliver his understanding.
We do not know the outcome of the trial, but certainly we will have an exciting decision to follow in our Supreme Court, to highlight its important role in solving cases of significant complexity in our law.
This is another interesting topic in our constitutional law. To learn more, I recommend the other articles available here at JusBrasil and videos Course Legal Brazil, also available here at JusBrasil, with some free access.
A hug and good studies!
(Image courtesy of Meawpong3405 at FreeDigitalPhotos. Net)
Gabriel Marques
Gabriel Marques
Teacher
Constitutional law professor at UFBA, Bahia Faculty of Law, Faculty Ruy Barbosa and Course Legal Brazil. Master and PhD in Public Law - USP. Author of "accusation of breach of fundamental precept" (Malheiros, 2011).
Sacrifício de animais não é compatível com a Constituição de 1988
Breves observações sobre o PL 21/2015 do Estado do Rio Grande do Sul
Esta semana uma leitora do blogue do GERT (
www.gertconcursos.blogspot.com.br) em Porto Alegre (RS) escreveu-me a propósito da discussão do PL 21/2015 na CCJ da Assembleia Legislativa daquele Estado. O projeto de lei, de autoria da deputada Regina Becker Fortunati (PDT), segundo me informou a leitora gaúcha, altera o Código Estadual de Proteção aos Animais e revoga uma lei estadual de 2004 que permite o abate de bichos em cerimônias religiosas. A leitora, então, conhecedora dos meus estudos como constitucionalista no campo dos Direitos Fundamentais e, particularmente, no campo do Controle de Constitucionalidade, questionou-me acerca do meu posicionamento sobre esse assunto. Desse modo, instigado pela oportunidade do debate, decidi tecer algumas breves observações sobre o assunto.
Na ordem constitucional brasileira, não se pode admitir o desprestígio desarrazoado ao valor vida, seja a vida humana ou a dos demais outros animais. Sob a égide da
CF/88, deve-se ponderar os valores liberdade de culto
versus direito à vida. Nesse confronto, entendo que o valor "vida dos animais" deve preponderar.
Valendo-me duma exegese constitucionalizada do Direito Ambiental, entendo que o art.
225 da
CF/88 ("Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações") não comete à vida animal um valor menor em relação à vida humana. Assim, analisada a liberdade de culto, não se poderia admitir que as práticas religiosas pudessem, a pretexto de manutenção da cultura de um povo, adotar ações que colidam com os valores substanciais do Estado brasileiro - entre os quais está a proteção do meio ambiente e, consequentemente, da vida dos animais. A própria
CF/88, escudada no respeito a todas as formas de vida, tratou de proibir as práticas que coloquem em risco a função ecológica da fauna ou da flora, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade (art. 225, § 1º, VII).
É nesse sentido que orienta a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Com efeito, em numerosos precedentes relacionados a situações específicas em que fica configurado o embate entre as manifestações culturais e o meio ambiente, o STF tem entendido que o conflito de normas constitucionais resolve-se em favor da preservação do meio ambiente quando as práticas culturais ou esportivas condenam os animais a situações degradantes. Foi o raciocínio utilizado, por exemplo, no julgamento da ADI 2514, na qual o STF, em 2005, considerou inconstitucional - por ofender o art.
225,
§ 1º,
VII, da
CF/88 - a Lei Estadual 11.344/00, oriunda do Estado de Santa Catarina, que tinha previsto normas para a criação, exposição e realização de competições entre aves combatentes da espécie "Galus-Galus", a chamada "briga de galo". Ficou vencida, dessa maneira, a tese que defendia a constitucionalidade da lei estadual com base numa suposta "cultura arraigada" da população catarinense, simpática às brigas de galo. Em outro precedente importante, assentado no julgamento do RE 153531, quando se discutiu a polêmica "farra do boi" realizada no mesmo Estado de Santa Catarina, o STF fez prevalecer novamente a preservação da fauna. Consoante decidiu a Corte nesse julgado, os atos que submetem os animais à crueldade não podem ser considerados "inocentes manifestações culturais de caráter meramente folclórico". Acrescente-se ainda que a jurisprudência do STF tem entendido que a proteção jurídica dispensada à fauna abrange tanto os animais silvestres quanto os animais domésticos ou domesticados, visto que a cláusula constitucional que veda a submissão de animais à crueldade é genérica (STF, ADI 1856/RJ, Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, j. 26/05/2011).
O exame dessas decisões deixa claro que o Supremo Tribunal Federal tem, acertadamente, interpretado as normas do Direito Constitucional Ambiental com vistas a assegurar a máxima efetividade do direito fundamental à preservação da integridade do meio ambiente. Tal preservação alcança uma dimensão ampla, a abranger o meio ambiente nos seus múltiplos aspectos: natural, cultural, artificial e até mesmo o laboral. É assim que a Suprema Corte brasileira tem rechaçado com veemência quaisquer leis estaduais que tenham por objetivo viabilizar práticas de notória crueldade contra animais - o que constitui um potente desafio ao direito à vida e ao meio ambiente, ambos inscritos na
Constituição.
Ora, o raciocínio esposado pelo STF nas ações diretas de inconstitucionalidades, que derrubaram todas as leis que regulamentavam práticas odiosas como "brigas de galo" em nosso País, norteou-se pela conclusão de que essas "competições" de animálias são incompatíveis com a
Constituição de 1988, na medida em que os animais são vítimas de maus tratos e toda sorte de tormentos promovidos pelos seus organizadores. Logo, tais práticas infringem, a um só tempo, normas do ordenamento constitucional e da legislação ambiental, no que fica suficientemente caracterizado o comportamento delinquencial altamente reprovável e, consequentemente, impossível de ser legitimado em textos legais.
Forte nesses argumentos, entendo que o mesmo raciocínio que conduz ao juízo de nulidade das leis que prevejam competições baseadas na crueldade contra os animais deve prevalecer em sede de práticas de cultos religiosos. Não se pode admitir que, a pretexto de exercício da liberdade de culto, a vida de um animal possa vir a ser legitimamente suprimida. Tais práticas, ao submeterem espécies da fauna ao sacrifício, extrapolam a liberdade de culto, que não é absoluta, e em nada se harmonizam com o projeto civlizatório pretendido pela
Constituição de 1988.
Portanto, a virtual edição lei do Estado do Rio Grande do Sul, ao vedar o sacrifício de animais em cultos religiosos, não apenas é perfeitamente constitucional como ainda contribui decisivamente para a preservação do meio ambiente e do direito à vida como um todo.
professor, músico e escritor
Graduado em Direito pela UFPA. Especialista em Direito Constitucional, Direito Tributário e Ciências Penais. Ex-Advogado. Atualmente atua como Analista Jurídico do Ministério Público. Formado em música erudita pelo Conservatório Carlos Gomes. Escreve regularmente no blogue do Grupo de Estudos Rafael...
Posted by Rafael Theodor Teodoro - 11 months ago
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This week one GERT Blog reader (www.gertconcursos.blogspot.com.br) in Porto Alegre (RS) wrote to me regarding the PL 21/2015 of discussion at the CCJ of the Legislative Assembly of that State. The bill, authored by Mrs Regina Becker Fortunati (PDT), reported me the gaucho reader changes the State Code for the Protection of Animals and repealing a state law of 2004 allows the slaughter of animals in religious ceremonies. The reader, then, knowing of my studies as a constitutionalist in the field of Fundamental Rights, and particularly in the field of Constitutionality Control, questioned me about my position on this matter. Thus, prompted by the opportunity of the debate, I decided to make a few brief remarks on the subject.
In the Brazilian constitutional order, can not accept the unreasonable prestige to value life, or life or that of other animals. Under the aegis of CF / 88, must consider the values freedom of worship versus right to life. In this confrontation, I understand that the value "animal life" should prevail.
Availing myself of a constitutionalized exegesis of Environmental Law, I understand that art. 225 CF / 88 ( "Art. 225. Everyone has the right to an ecologically balanced environment and of common use and essential to a healthy quality of life, imposing to the government and society the duty to defend it and preserved it for present and future generations ") does not make the animal life less value in relation to human life. Thus, analyzing the freedom of worship, it could not admit that religious practices could, under the pretext of culture of maintenance of a people, take actions that conflict with the substantial value of the Brazilian state - among which is the protection of the environment and consequently, the life of animals. The very CF / 88, shielded respect all forms of life, tried to ban the practices that endanger the ecological function of fauna or flora, cause the extinction of species or subject animals to cruelty (art. 225, § 1, VII).
It is in this sense that guides the jurisprudence of the Supreme Court. Indeed, in numerous precedents related to specific situations where it is set up the clash between cultural events and the environment, the Supreme Court has held that the conflict of constitutional rules is resolved in favor of preserving the environment when cultural practices or sports condemn animals to degrading situations. Was the reasoning used, for example, in the judgment of ADI in 2514, in which the Supreme Court in 2005 considered unconstitutional - for offending article. 225, § 1, VII, the CF / 88 - State Law 11,344 / 00, coming from the State of Santa Catarina, which had provided standards for the creation, display and holding competitions between fighters birds of the species' Galus-Galus " called "cockfight". He won in this way, the thesis that defended the constitutionality of state law based on an alleged "deep-rooted culture" of the state population, sympathetic to the cockfights. In another important precedent sitting in judgment of RE 153531, when it discussed the controversial "spree ox" held in the same state of Santa Catarina, the Supreme Court did prevail the preservation of wildlife again. Depending decided the Court in that judgment, the acts subject animals to cruelty can not be considered "innocent cultural manifestations of merely folkloric character." Add to that that the jurisprudence of the Supreme Court has held that the legal protection given to fauna covers both wild animals and domestic or domesticated animals, since the constitutional clause that prohibits the submission of animal cruelty is generic (STF, ADI 1856 / RJ, Full, Rel. Min. Celso de Mello, j. 26/05/2011).
Examination of decisions makes clear that the Supreme Court has rightly interpreted the rules of Environmental Constitutional Law in order to ensure maximum effectiveness of the fundamental right to preserve the integrity of the environment. Such preservation reaches a wide scale, to cover the environment in its many aspects: natural, cultural, artificial and even labor. Thus the Brazilian Supreme Court has rejected vehemently any state laws that aim to enable practices notorious animal cruelty - which is a powerful challenge to the right to life and the environment, both in the Constitution.
But the reasoning espoused by the Supreme Court on the direct actions of unconstitutionality, which overthrew all laws regulating odious practices as "cockfighting" in our country, was guided by the conclusion that these "competitions" of animálias are inconsistent with the Constitution 1988, in that the animals are victims of abuse and all manner of torments promoted by its organizers. Therefore, such practices infringe, at the same time, the constitutional and environmental law standards, as is sufficiently characterized highly reprehensible delinquent behavior and hence impossible to be legitimized in legal texts.
Strong these arguments, I consider that the same reasoning that leads to the judgment of nullity of laws providing for competitions based on animal cruelty should prevail in place of religious worship practices. It can not accept that the exercise pretext of freedom of worship, the life of an animal might be legitimately suppressed. Such practices, to submit animal species to sacrifice extrapolate freedom of worship, which is not absolute, and nothing harmonize with the intended civlizatório project by the 1988 Constitution.
Therefore, the online edition of the state law of Rio Grande do Sul, to seal the sacrifice of animals in religious services, not only is perfectly constitutional but also contributes decisively to the preservation of the environment and the right to life as a whole.
Rafael Theodor Teodoro
Rafael Theodor Teodoro
teacher, musician and writer
Graduated in Law from the UFPA. Specialist in Constitutional Law, Tax Law and Criminal Sciences. Former Attorney. Currently serves as Legal Analyst prosecutors. Degree in classical music by Carlos Gomes Conservatory. He writes regularly on the blog of the Group of Studies Rafael ...
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de combater uma farra do boi, que estava marcada para acontecer na data. Após receber denúncias.... Os policiais apreenderam o veículo e o motorista foi liberado. Nenhuma farra do boi foi encontrada
(Cidasc) neste final de semana, após serem encontrados em Farras do Boi no Litoral Norte... do BoiA Farra do Boi é considerada crime, de acordo com o art. 32 da Lei n. 9.605 /1998, conforme... mais comum a Farra ...
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Um vídeo gravado pela Polícia Militar mostra o momento em que aconteceu uma Farra do Boi, em Florianópolis... aconteceu a Farra do Boi. Mesmo depois que a Polícia conseguiu cercar o animal, os farristas não... rua. "É muito ...
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. Na ocasião, o município assinou um Protocolo de Cooperação para coibir a prática da farra doboi.... “Apesar de a farra do boi estar proibida há anos em Santa Catarina, ainda há registros da prática... que este documento se ...
de uma Farra do Boi. Por volta das 8h, a Polícia Militar foi acionada para atender a ocorrência em uma rua do bairro. Apenas o gado que estava sendo alvo dos farristas e o caminhão de transporte do animal foram localizados. Quando os ...
O combate à farra do boi não ficará restrito ao período da Quaresma, quando a prática é mais comum... da situação da farra do boi em Santa Catarina desde 2010, com os números das ocorrências ano a ano, em cada... nas escolas ...
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Farra do Boi participants clash with the PM
One person was arrested and an animal seized during Farra do Boi, in Florianópolis (SC ... Farra do Boi. Around 3pm, the PM and the PPT teams returned to the site and started trying ... and rubber bullets . The spree ...
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. At the time, the municipality signed a Cooperation Protocol to curb the practice of the Ox spree .... "Despite the revelry of the ox being banned for years in Santa Catarina, there are still records of the practice ... this document. ..
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