Informação pública nº 169
Barra Velha, 18 de abril de 2016
Academias da melhor idade
Vândalos danificam aparelho em Itajuba
Depois dos 60 anos, o corpo naturalmente enfraquece e a musculação ajuda o idoso a se manter saudável, caminhar é outra fonte de saúde. Melhora o condicionamento aeróbico e deixa a pessoa mais ativa, quem se exercita sente menos dores.
O indicado é praticar atividades antes das 9 ou após as 17 horas. Uma exposição ao sol todos os dias, de cinco a dez minutos, é importantíssima
O bairro de Itajuba recebeu ao lado da academia de saúde, são quatro aparelhos para exercícios localizada na Rua Rita de Cássia Coelho Ramos.
Porem neste final de semana vândalos estiveram na academia e danificaram um aparelho foi o Simulador Surf Lateral Duplo no qual cortaram os parafusos que prendiam ele ao chão mas não conseguiram carregar o equipamento.
A Fundação de Turismo, Esporte e Cultura já tomou as medidas legais com relação ao acontecido.
As academias tem por objetivo incentivar a prática de atividades físicas, a inclusão social, a melhora da autoestima e a saúde geral das pessoas.
Fonte:
Fundação Municipal de Turismo, Esporte e Cultura
Public information 169
Barra Velha, April 18, 2016
Academies best age
Vandals damage unit in Itajuba
After 60 years, the body naturally weakens and weight training helps the elderly stay healthy, walking is another source of health. Improves aerobic fitness and leaves the more active person, who exercise feel less pain.
The stated is to practice activities before 9 or after 17 hours. Exposure to the sun every day, five to ten minutes is important
The Itajuba neighborhood received next to the academy to health, four exercise equipment located in the Rita of Cascia Coelho Ramos Street.
However the end of this week vandals were in the gym and damaged an appliance is the Surf Simulator Side Double in which cut the bolts that held it to the ground but could not carry the equipment.
The Tourism Foundation, Sport and Culture has taken legal action in relation to what happened.
Academies aims to encourage the practice of physical aticidades, social inclusion, improved self-esteem and overall health.
Source:
Municipal Foundation of Tourism, Sport and Culture
PESQUISA EXTENSIVA, VAMOS LÁ!!!!!
(NALY DE ARAUJO LEITE)
Como classificaremos esses crime?
1ª DANO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO POR PRÁTICAS DE VANDALISMO -
Afronta a cidadania e o direito dos cidadãos da 3ª idade;
Ações depredatórias que resultam em perdas aos cofres públicos municipais;
Crime previsto pelo CPB (CÓDIGO PENAL BRASILEIRO) em seu artigo 163.
Barra Velha tem que constituir GUARDA MUNICIPAL, no presente caso, a PM deve ser acionada.
SUGESTÃO: DISQUE - DENÚNCIA, CASO ALGUÉM POSSA DENUNCIAR, MESMO QUE ANONIMAMENTE. NALY
.EXTENSIVE SEARCH, WE WILL THERE !!!!!
How to classify these crime:
1st DAMAGE TO PUBLIC EQUITY FOR VANDALISM PRACTICES -
Affront to citizenship and the right of citizens of the 3rd age;
depredatory actions that result in losses to the municipal coffers;
Crime provided by the CPB (PENAL CODE Brazilian) in Article 163.
Barra Velha has to be MUNICIPAL GUARD, in this case, the PM should be triggered.
TIP: DIAL - COMPLAINT, CASE SOMEONE CAN REPORT, EVEN Anonymously.NALY
CAPÍTULO IV DO DANO |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1º O item III do parágrafo único do art. 163 do Código Penal passa a vigorar com a seguinte redação:
Art 2º É acrescentado ao art. 180 do Código Penal o seguinte parágrafo:
Art 3º É acrescentado ao art. 265 do Código Penal o seguinte parágrafo:
Art 4º A presente Lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Art 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 3 de novembro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
A. COSTA E SILVA
Luís Antônio da Gama e Silva
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 7.11.1967
AÇÃO PENAL INCONDICIONADA - RESPONSABILIDADE DO MP
OU AÇÃO PENAL PRIVADA NÃO SENDO CABÍVEL AMPLIAÇÃO DO ROL PREVISTO INCISO III DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART.
163 DO CP, EM FACE DO PRINCÍPIO BASILAR DA LEGALIDADE ESTRITA, PREVISTO EXPRESSAMENTE NA CF EM SE TRATANDO DE MATÉRIA PENAL.
EXPRESSAMENTE NA CF.
Para Ichihara (1980, p.33) “[...] legalidade é um princípio basilar do Estado de Direito, que se traduz [...] em constituir a segurança jurídica e social do povo”. Sem o princípio da legalidade o estado estaria fadado à ilegalidade, assim como ocorria num passado não muito distante, Ichihara (1980), diz que a legalidade é a base do estado democrático de direito, pois é ele que dá segurança à população de modo geral.
então, há legitimidade ou não para propositura de AÇÃO pelo MP?
.E DENTRO DO ÂMBITO CÍVEL? NESTES CASOS,SIM,AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA:
Vale ressaltar que a Ação Civil Pública é usada para a defesa do consumidor, do patrimônio histórico ou cultural e do meio ambiente, e o responsável por essa ação é o Ministério Publico bem como Estados, o DF e os Municípios que são as pessoas jurídicas de direito público interno, que poderão desfazer atos, tanto de terceiros contra interesses supra individuais, quanto os atos danosos praticados pelo administrador público quando ofendam esses interesses.
FONTE:
Rosemeri Reinehr
Brasileira, Catarinense, Advogada Residente nos EUA, Consultora nas línguas:Português, Inglês, Espanhol e Italiano; formada em Direito pela PUC-GO; MBA pela Capella University-EUA; Pós-Graduada pela UGF/RJ em:Direito Adm.,Const.,Civil e Proc.Civil.
PARA FINALIZAR MINHA MATÉRIA E PESQUISA, DEVO LEMBRAR QUE O CRIME FOI "TENTADO", APESAR DO RESULTADO DANOSO NÃO SÓ MATERIAL COMO MORAL PARA OS IDOSOS.
Tentativa
II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
Pena de tentativa
Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.
Muito embora haja conceito legal sobre o assunto, a prática não se revela tão simples. Diferenciar os atos preparatórios (não puníveis pela nossa lei) dos chamados atos de execução não é tarefa fácil, pois a linha que os separa é demasiadamente tênue. Neste sentido, a doutrina inclinou-se em formular teorias que definem a tentativa.
Considerando que há tentativa quando, ao menos, iniciada a execução o crime não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente (art. 14, II, CP), a primeira teoria - teoria subjetiva - entende que há início de execução do crime quando, de modo inequívoco, o agente manifesta a vontade (exterioriza a conduta) de praticar a infração penal. A segunda teoria (apontada pelo Rel. Min. Og Fernandes, no presente informativo), denominada de teoria objetivo-formal, preconiza que o agente inicia a execução do crime quando sua conduta passa a se enquadrar no núcleo (verbo) do tipo penal (ação típica), ou seja, tudo que antecede a essa conduta é ato preparatório, logo, não punível. Complementando a teoria anterior, surge a teoria objetivo-material, para a qual, há início de execução quando a conduta passa a se enquadrar no núcleo do tipo penal, expondo imediatamente a perigo o bem jurídico tutelado pela norma penal. Uma quarta teoria, mais exigente (teoria da hostilidade ao bem jurídico) exige para o início da execução que haja uma agressão direta ao bem jurídico.
Vale transcrever, neste momento, a conclusão sobre o tema do nobre Rogério Greco, de acordo com quem, embora existam os atos extremos, em que não há possibilidade de serem confundidos, a controvérsia reside naquela zona cinzenta na qual, por mais que o nos esforcemos, não teremos a plena convicção se o ato é de preparação ou de execução. Ainda não surgiu, portanto, teoria suficientemente clara e objetiva que pudesse solucionar esse problema..
No caso em análise, por ocasião do julgamento do HC 112.639-RS , que deu origem ao presente informativo, a questão, embora não pudesse ser ventilada no instrumento impetrado, era exatamente apontar se o momento em que foi apreendido o grupo delinquente seria adequado para enquadrá-lo na tentativa de roubo, ou se no iter criminis em foco, haveria apenas e tão somente atos preparatórios (não punível).
Concluiu a Sexta Turma do STJ que, diante do caso concreto há que se prestigiar todas as teorias, pois, qualquer delas poderá revelar contornos diferenciados para o melhor deslinde do caso. O Tribunal de Justiça local, no entanto, entendeu que houve sim, diante de toda a exposição fática, tentativa de roubo, pois a quadrilha somente não consumou o fato típico, por circunstâncias alheias às suas vontades, que foi a apreensão pelos policiais.
Referência :
GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal . 5ª ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2005.http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1852023/tentativa-e-consumacao-no-crime-de-roubo-info-404
OK, AGORA, A MELHOR PARTE, DEIXO QUATRO PERGUNTAS, EXERCÍCIO DO DIA:
:QUAIS SERIAM OS MOTIVOS QUE LEVARAM O MELIANTE A PRATICAR TAL CRIME?O QUE OCORREU? FURTO, TENTATIVA DE FURTO, ROUBO, TENTATIVA DE ROUBO, OU CRIME DE DANO QUALIFICADO?
POSSO TRAZER A CAUSA, QUANDO SE ESTIVER PROCEDENDO JUDICIALMENTE,
O PREJUÍZO A SAÚDE DOS IDOSOS, DEVIDO A FREQUÊNCIA E NECESSIDADE DE HÁBITOS SAUDÁVEIS QUE ESTÃO SENDO PROPORCIONADOS PELO PODER EXECUTIVO?
DE QUE FORMA EU PODERIA USAR NO PROCESSO A PRESENTE LEI?OU NÃO SERIA ADEQUADA SUA APLICAÇÃO?
"Lei 9.605 – seção iv
Seção IV
Dos
Crimes contra o Ordenamento Urbano e o Patrimônio Cultural
I
- bem especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial;
II - arquivo, registro, museu, biblioteca, pinacoteca, instalação
científica ou similar protegido por lei, ato administrativo ou decisão
judicial:
Pena
- reclusão, de um a três anos, e multa.
Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena é de seis meses a
um ano de detenção, sem prejuízo da multa.
Art. 63. Alterar o aspecto ou estrutura de edificação ou local
especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial, em
razão de seu valor paisagístico, ecológico, turístico, artístico, histórico,
cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização
da autoridade competente ou em desacordo com a concedida:
Pena
- reclusão, de um a três anos, e multa.
Brasília, 12 de fevereiro de 1998; 177º da Independência e 110º da
República.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSOGustavo Krause"
PROCURE RESPONDER ESSAS QUESTÕES E PARTICIPE MAIS DA SEGURANÇA PÚBLICA DO NOSSO MUNICÍPIO, BARRA VELHA.
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