NALY DE ARAUJO LEITE

NALY DE ARAUJO LEITE
FALSA DEMOCRACIA

segunda-feira, 18 de abril de 2016

VANDALISMO EM BARRA VELHA - SC - PREJUDICA MELHOR SAÚDE DA MELHOR IDADE -Informação pública nº 169 Barra Velha, 18 de abril de 2016 Academias da melhor idade Vândalos danificam aparelho em Itajuba

Informação pública nº 169
Barra Velha, 18 de abril de 2016
                                                           

Academias da melhor idade
Vândalos danificam aparelho em Itajuba
                                                                              
Depois dos 60 anos, o corpo naturalmente enfraquece e a musculação ajuda o idoso a se manter saudável, caminhar é outra fonte de saúde. Melhora o condicionamento aeróbico e deixa a pessoa mais ativa, quem se exercita sente menos dores.
O indicado é praticar atividades antes das 9 ou após as 17 horas. Uma exposição ao sol todos os dias, de cinco a dez minutos, é importantíssima
O bairro de Itajuba recebeu ao lado da academia de saúde, são quatro aparelhos para exercícios localizada na Rua Rita de Cássia Coelho Ramos.
Porem neste final de semana vândalos estiveram na academia e danificaram um aparelho  foi o Simulador Surf Lateral Duplo no qual  cortaram os parafusos que prendiam ele ao chão mas não conseguiram carregar o equipamento.

A Fundação de Turismo, Esporte e Cultura já tomou as medidas legais com relação ao acontecido.

As academias tem por objetivo incentivar a prática de atividades físicas, a inclusão social, a melhora da autoestima e a saúde geral das pessoas.
Fonte:
Fundação Municipal de Turismo, Esporte e Cultura 




Public information 169
Barra Velha, April 18, 2016
                                                           

Academies best age
Vandals damage unit in Itajuba
                                                                              
After 60 years, the body naturally weakens and weight training helps the elderly stay healthy, walking is another source of health. Improves aerobic fitness and leaves the more active person, who exercise feel less pain.
The stated is to practice activities before 9 or after 17 hours. Exposure to the sun every day, five to ten minutes is important
The Itajuba neighborhood received next to the academy to health, four exercise equipment located in the Rita of Cascia Coelho Ramos Street.
However the end of this week vandals were in the gym and damaged an appliance is the Surf Simulator Side Double in which cut the bolts that held it to the ground but could not carry the equipment.

The Tourism Foundation, Sport and Culture has taken legal action in relation to what happened.

Academies aims to encourage the practice of physical aticidades, social inclusion, improved self-esteem and overall health.
Source:
Municipal Foundation of Tourism, Sport and Culture







PESQUISA EXTENSIVA, VAMOS LÁ!!!!!
(NALY DE ARAUJO LEITE)
Como classificaremos esses crime?

1ª DANO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO POR PRÁTICAS DE VANDALISMO -

Afronta a cidadania e o direito dos cidadãos da 3ª idade;
Ações depredatórias que resultam em perdas aos cofres públicos municipais;
Crime previsto pelo CPB (CÓDIGO PENAL BRASILEIRO) em seu artigo 163.
Barra Velha tem que constituir GUARDA MUNICIPAL, no presente caso, a PM deve ser acionada.
SUGESTÃO: DISQUE - DENÚNCIA, CASO ALGUÉM POSSA DENUNCIAR, MESMO QUE ANONIMAMENTE. NALY
.EXTENSIVE SEARCH, WE WILL THERE !!!!!
How to classify these crime:
1st DAMAGE TO PUBLIC EQUITY FOR VANDALISM PRACTICES -
Affront to citizenship and the right of citizens of the 3rd age;
depredatory actions that result in losses to the municipal coffers;
Crime provided by the CPB (PENAL CODE Brazilian) in Article 163.
Barra Velha has to be MUNICIPAL GUARD, in this case, the PM should be triggered.
TIP: DIAL - COMPLAINT, CASE SOMEONE CAN REPORT, EVEN Anonymously.NALY



CAPÍTULO IV

DO DANO
 



Dano

Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia: 


Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.

Dano qualificado 
Parágrafo único - Se o crime é cometido:

I - com violência à pessoa ou grave ameaça;

II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave;

III - contra o patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista; (Redação dada pela Lei nº 5.346, de 3.11.1967) 

IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

Introdução ou abandono de animais em propriedade alheia

Ação penal

Art. 167 - Nos casos do art. 163, do inciso IV do seu parágrafo e do art. 164, somente se procede mediante queixa.

CRIME DE DANO

A maioria dos crimes ou delitos possui uma característica em comum, ou seja, o fato de significarem dano à vítima. A expressão pressupõe uma perda ou diminuição de um bem jurídico, ainda que momentaneamente. Na lição de Heleno Fragoso, "dano é a alteração prejudicial de um bem; a destruição ou diminuição de um bem; o sacrifício ou restrição de um interesse jurídico"(Lições de direito penal: a nova parte geral, 1985, p. 173). São exemplos de crimes de dano: homicídio, lesões corporais, peculato, roubo, estupro etc.
Em termos de específica tipicidade, no entanto, denomina o Código Penal como crime de dano, limitado à esfera patrimonial, o fato de destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia.
A matéria está inserida no Código Penal, Parte Especial, Título II, Capítulo IV (Do dano). Eis o teor do art. 163:
Dano
Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Dano qualificado
Parágrafo único - Se o crime é cometido:
I - com violência à pessoa ou grave ameaça;
II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave
III - contra o patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista; (Redação da Lei nº 5.346, de 3.11.1967)
IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima:
Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
Vejamos o que pode ser dito sobre a estrutura jurídica do crime em análise.

NATUREZA JURÍDICA

Sem embargo de alguma divergência, o delito de dano constitui crime comum, pois não exige condição especial do sujeito ativo; unissubjetivo, por sua compatibilidade com a conduta de um só agente; de dano (sentido genérico), em termos de efetiva lesão aos direitos inerentes à propriedade da coisa; doloso, por força do art. 18, parágrafo único, do Código Penal; material, no sentido de exigir para a consumação a efetiva destruição, inutilização ou deterioração da coisa alheia; instantâneo, ao coincidir a consumação – sem se protrair no tempo – com a referida destruição, inutilização ou deterioração.

SUJEITOS ATIVO E PASSIVO

Qualquer pessoa pode praticar o delito, com exceção do proprietário do bem. Em relação à coisa comum, no entanto, faz sentido incluí-lo como sujeito ativo. Por analogia benigna, ainda assim, é possível que escape o condômino do campo de incidência da norma (CP, art. 156, § 2º – coisa comum fungível cujo valor não excede a cota a que tem direito o agente).
Sujeito passivo é o proprietário; por extensão, o possuidor do bem danificado.

CONSUMAÇÃO

O evento jurídico-normativo, no dano, é o prejuízo inerente ao resultado material da conduta. É esse resultado material que, vinculado à conduta, serve de parâmetro ou referência para o momento consumativo: destruição; inutilização; deterioração.

TENTATIVA

Delito material, a implicar, como se viu, nexo causal objetivo entre conduta e resultado, enquadra-se o dano entre aqueles que admitem a tentativa. Assim, a partir do elemento subjetivo, não há dificuldade em se reconhecer essa figura na hipótese de um arremesso de instrumento contundente que, idôneo para danificar o lustre de cristal, por um triz não o alcança; ou na tocha de fogo que atinge o piso de pedra de um compartimento de casa isolada e desabitada, sem propagar-se ao tapete, cortinas e sofá.
Segundo Túlio Lima Vianna, há pouco citado, a dolosa divulgação de vírus informáticos pode ser punida como "tentativa de dano, caso o resultado não se concretize, ou como dano consumado, caso o resultado naturalístico venha a ocorrer efetivamente" (ob.cit.).

 DANO QUALIFICADO: VIOLÊNCIA À PESSOA OU GRAVE AMEAÇA.

Trata-se da mesma violência ou grave ameaça mencionadas no crime de roubo. No caso, a grave ameaça é incorporada ao dano qualificado. Este absorve o delito do art. 147 (ameaça), tal como ocorre com as vias de fato (LCP, art. 21), incluídas no conceito de violência. A lesão corporal, contudo, além da incorporação, mantém sua autonomia, a indicar que as penas se somam, como se houvesse concurso material de crimes. Portanto, pouco importa se o dano e a lesão corporal se prendem a uma só conduta ou decorrem de condutas distintas.
Por outro lado, a violência posterior não interfere na forma qualificada. Permanece o concurso material com o dano simples.
Colhe-se de Código penal e sua interpretação – doutrina e jurisprudência, 8ª ed., 2007, sob a coordenação de Alberto Silva Franco e Rui Stoco:
"Somente restará configurada a qualificadora prevista no art. 163, parágrafo único, I, do CP, se for empregado violência ou grave ameaça à pessoa para a consecução do delito de dano. Vale dizer, a violência ou grave ameaça deve ser um meio para a prática do delito de dano, hipótese em que este será qualificado pelo modo no qual foi levado a efeito" (STJ – CE – AP 290 – Rel. Felix Fischer – DJU 26.09.2005).
"Para que se caracterize o crime de dano qualificado pela violência, é necessário que o agente a exerça contra a vítima para afastá-la e, assim, possa, desembaraçado, atingir o seu verdadeiro objetivo, ou seja, o de danificar a coisa a ela pertencente" (TACRIM-SP – AC – Rel. Edmeu Carmesini – JUTACRIM 78/414).
"Dano qualificado, com violência à pessoa, art. 163 parágrafo único, I. Não se reconhece a qualificadora quando evidente que a violência praticada não teve a finalidade de possibilitar a prática do crime, e nem foi exercida pelo agente como meio para assegurar a execução do delito" (TARS – AC – Rel. Érico Barone Pires – RT 675/412)
FONTE: João José Caldeira Bastos 

João José Caldeira Bastos

professor de Direito Penal da Escola Superior da Magistratura do Estado de Santa Catarina, professor de Direito Penal (aposentado) da Universidade Federal de Santa Catarina 
CHAPTER IV

DAMAGE


Damage

Art. 163 - To destroy, render useless or deteriorate alien thing:

Penalty - detention of 1 (one) to six (6) months or a fine.

damage qualified

Sole Paragraph - If the crime is committed:

I - with violence to the person or serious threat;

II - with the use of flammable or explosive substance, the fact is no more serious crime;

III - against property of the Union State, municipality, utility utility company or joint stock company; (Writing amended by Law No. 5,346, of 11.03.1967)

IV - for selfish reasons or considerable damage to the victim:

Penalty - detention of six (6) months to three (3) years and a fine in addition to the penalty corresponding to violence.

Introduction or abandonment of animals in other people's property

Prosecution

Article 167 -. In the case of article. 163, item IV of its paragraph and art. 164, will be brought through complaint.

DAMAGE OF CRIME

Most crimes or crimes have a common characteristic, that is, the fact that they mean harm to the victim. The term implies a loss or reduction of a legal right, even momentarily. In lesson Heleno Fragoso, "damage is harmful alteration of property; the destruction or decrease of property; the sacrifice or restriction of a legal interest" (Lessons of criminal law: the new general part, 1985, p 173). . Examples of damage crimes: murder, injury, embezzlement, theft, rape, etc.

In terms of specific typicality, however, called the Criminal Code as a crime of damage, limited to the equity sphere, the fact destroy, render useless or damage other people's stuff.

The material is inserted in the Criminal Code, Special Part, Title II, Chapter IV (The damage). This is the art of the content. 163:

Damage

Art. 163 - To destroy, render useless or deteriorate alien thing:

Penalty - detention of one to six months or a fine.

damage qualified

Sole Paragraph - If the crime is committed:

I - with violence to the person or serious threat;

II - with the use of flammable or explosive substance, the fact is no more serious crime

III - against property of the Union State, municipality, utility utility company or joint stock company; (Wording of Law No. 5,346, of 11.03.1967)

IV - for selfish reasons or considerable damage to the victim:

Penalty - detention of six months to three years and a fine in addition to the penalty corresponding to violence.

Let's see what can be said about the legal structure of the crime in question.

LEGAL NATURE

Nevertheless some disagreement, the damage offense is a common crime, it requires no special condition of the active subject; unissubjetivo for its compatibility with the conduct of a single agent; damage (generic sense) in terms of actual injury to the rights of ownership of the thing; willful, pursuant to art. 18, sole paragraph of the Criminal Code; material, to require for the consummation of the effective destruction, destruction or damage of another's thing; snapshot, to match the end - without bulging in time - with such destruction, destruction or deterioration.

SUBJECT ASSETS AND LIABILITIES

Anyone can practice the offense, with the exception of the well owner. Regarding the common thing, however, it makes sense to include it as an active subject. For benign analogy, yet it is possible to escape the joint owner of the incidence of the standard field (CP, art 156, § 2. - Common fungible whose value does not exceed the quota they are entitled to the agent).

Taxable person is the owner; by extension, the possessor of the property damaged.



CONSUMMATION

The normative-legal event, the damage is the loss inherent in the material result of the conduct. That result material, linked to the conduct, serves as a parameter or reference to the consumativo time: destruction; destruction; deterioration.



ATTEMPT

Crime material, to imply, as it turned out, causal link between objective conduct and outcome, fits the damage among those who admit to try. Thus, from the subjective element, there is no difficulty in recognizing this figure in the case of a blunt instrument that pitch, suitable to damage the crystal chandelier, a close call did not reach; or torch of fire that reaches the floor stone of a home magazine isolated and uninhabited, without spreading the carpet, curtains and sofa.

According to Tulio Lima Vianna, just cited, the willful dissemination of computer viruses can be punished as "an attempt to damage if the result does not materialize, or as finished damage if the naturalistic results will actually occur" (ob.cit. ).



 DAMAGE QUALIFIED: VIOLENCE TO PERSON OR SERIOUS THREAT.

It is the same violence or serious threat mentioned in the crime of theft. If the serious threat is incorporated into the qualified damage. This absorbs the crime of art. 147 (threat), as with the blows (LCP, art. 21), including the concept of violence. The injury, however, and the incorporation, maintains its autonomy, indicating that the penalties add up, as if material crimes contest. Therefore, it matters little whether the damage and bodily injury are linked to a single conduct or result in different behaviors.

On the other hand, the rear violence not interfere with the qualified manner. Remains the material competition with the simple damage.

Draw in the Criminal Code and its interpretation - doctrine and jurisprudence, 8th ed, 2007, under the coordination of Alberto Silva and Rui Franco Stoco.:

"Remain only set the qualifying provided for in art. 163, sole paragraph, I, CP, if used violence or serious threat to the person to achieve the damage offense. That is to say, violence or serious threat should be a means to the practice of damage offense, in which case this will be qualified for the way in which it was carried out "(STJ - CE - AP 290 - Rel Felix Fischer -. DJU 26.09.2005).

"In order to characterize the crime of qualified damage by violence, it is necessary for the agent to exercise against the victim to push it and thus can, unhindered, reach its true goal, ie to damage the thing it belongs "(TACRIM-SP - AC - Rel Edmeu Carmesini -. JUTACRIM 78/414).

"Qualified damage with violence to the person, art. 163 single paragraph, it did not recognize when qualifying evident that practiced violence is not aimed to enable the commission of a crime, nor was exercised by the agent as a means to ensure execution of the offense "(TARS - AC -. Rel Eric Barone Pires - RT 675/412)

SOURCE: João José Caldeira Bastos
João José Caldeira Bastos

Professor of Criminal Law at the School of Magistrates of the State of Santa Catarina, a professor of Criminal Law (retired) of the Federal University of Santa Catarina


 TENTATIVA DE CRIME DE
 FURTO,RESULTANDO DANO.
 Não há um tipo descrevendo a conduta tentar furtar. O furto tentado é uma forma especial de crime de furto. Por isso se diz: furto na forma TENTADA :https://albertodossantos.wordpress.com/artigos-juridicos/consumacao-e-tentativa
A norma de extensão que permite a adequação típica mediata é a do art. 14, II, que prevê a punição do delito na sua forma tentada. Sem essa regra, toda tentativa seria fato penalmente irrelevante.

a. elementos da tentativa
.
.
A tentativa tem três elementos, que são: início da execução, presença dos elementos subjetivos do tipo, e não consumação por razões alheias à vontade do agente.

Presença do elemento subjetivo
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O elemento subjetivo indispensável da tentativa é o dolo. Não há tentativa sem dolo.
Só há tentativa quando o agente quer consumar o delito, e não consegue. Esse querer consumar o delito é elemento indispensável da tentativa. Quem não consuma o delito porque não quer não pratica delito tentado (pode ser caso de atipicidade, ou de desistência voluntária, como veremos depois).
Não existe um “dolo de tentativa”. O dolo, na tentativa, é a vontade dirigida no sentido do resultado que consuma o crime [32], é a vontade livre e consciente de consumar o delito: é o dolo do tipo consumado.
A tentativa não exige, por outro lado, o dolo direto. Em todos os casos onde o tipo admite o dolo eventual, a tentativa também o admite. Ou, em termos simples: se o delito consumado admite dolo eventual, a forma tentada desse delito também admite. Há, excepcionalmente, tipos que não admitem o dolo eventual. P. ex. o art. 180 prevê a receptação de coisa que o autor sabe ser produto de crime. Esse sabe ser exclui o devia saber ou o tem dúvida sobre. Exige o saber efetivo, ou seja, o dolo direto. Esse tipo, portanto, não pode ser realizado mediante dolo eventual. Outro exemplo semelhante está no art. 339: ali, o agente tem que saber que a pessoa que acusa é inocente. Somente o dolo direto é admitido pelo tipo. Outros exemplos: arts. 237, 340. Em todos esses casos não cabe dolo eventual nem na forma consumada nem na forma tentada.

Quando dizemos que a vontade de consumar o delito é um elemento da tentativa estamos dizendo, de forma simplificada, que a tentativa exige a plenitude do tipo subjetivo. O tipo subjetivo deve estar presente e completo, íntegro, para que haja um delito tentado. Por isso se diz que há, na tentativa, um defeito de congruência entre o tipo objetivo e o tipo subjetivo. Este último aparece inteiro e íntegro: a vontade do agente abrange todo o tipo objetivo, que ele quer realizar. Mas o tipo objetivo aparece truncado, porque falta, no fato em exame, um dos seus elementos: o resultado.
O elemento subjetivo geral, nos tipos dolosos, é o dolo: a vontade livre e consciente de realizar a figura típica, ou, em termos esquemáticos, a vontade de consumar o delito. Esse elemento subjetivo geral é o mínimo que se exige, para que se possa cogitar de delito tentado. De onde se tira, de imediato, uma conclusão: não há delito culposo tentado. Se a vontade de realizar o tipo é indispensável na tentativa, não pode haver tentativa de crime culposo: neste o agente não quer realizar o tipo.
Quando, porém, o tipo incriminador exige, além do elemento subjetivo geral, um elemento subjetivo especial (como um especial fim de agir, ou uma tendência especial do agente), também este precisa estar presente, para que possa haver delito tentado. Assim, p. ex., no crime do art. 216, que exige uma tendência libidinosa do agente; no do art. 231, que numa de suas formas exige a intenção de transmitir moléstia; no crime do art. 159, que exige a intenção de obter resgate.
.
























/"O crime de dano (art. 163) é subsidiário do furto qualificado pela destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa (art. 155, § 4.o, I). Os elementos típicos do dano funcionam como circunstância qualificadora do furto."

Livro Damásio de Jesus


 NÃO HOUVE DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA, MAS SIM DEVIDO A IMPOSSIBILIDADE DE TRANSPORTAR O MATERIAL VISADO , SEM ARREPENDIMENTO EFICAZ, NÃO SEI SE PODERÁ OCORRER
 DESCLASSIFICAÇÃO PARA DANO QUALIFICADO.
CRIME DE DANO É CONTUNDENTE NA MATÉRIA PERTINENTE A QUALIFICAÇÃO, PORTANTO, RELEVANTE A PUBLICAÇÃO DA PREFEITURA EM SE ESTABELECENDO COMO VÍTIMAS A TERCEIRA IDADE, EM SENDO PATRIMÔNIO PÚBLICO MUNICIPAL E AMPARADO 
PELA
 QUE THEFT ATTEMPT, THERE WAS VOLUNTARY WITHDRAWAL, BUT DUE TO CARRY INABILITY MATERIAL TARGET WITHOUT REGRET EFFECTIVE, NOT KNOW IF MAY OCCUR
  DISQUALIFICATION FOR QUALIFIED DAMAGES.
DAMAGE IN CRIME and forceful RELEVANT MATTERS QUALIFICATION, SO SIGNIFICANT PUBLICATION OF THE MUNICIPALITY TO BE VICTIMS AS ESTABLISHING THE THIRD AGE IN BEING WORTH PUBLIC MUNICIPAL is supported
THROUGH THE
  Law No. 5346, OF 3 1967 NOVEMBER
  WHAT

altera dispositivos do Código Penal, visando a proteger serviços de utilidade pública.
Sem laudo pericial as publicações e fotos são provas materiais do fato.
Caso seja denunciado autor ou autores do fato, as provas materiais, conjunto probatório de tais fatos são suficientes para não absolvição do mesmo, devido a materialidade e comprovada autoria do crime que depende não somente da confissão do autor.
o ser individualizadas, denúncia detalhada, caso contrário não teremos condições para realização de uma Ação Penal.
O crime de dano não admite autoria coletiva.


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
        Art 1º O item III do parágrafo único do art. 163 do Código Penal passa a vigorar com a seguinte redação:
"III - contra o patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista".
        Art 2º É acrescentado ao art. 180 do Código Penal o seguinte parágrafo:
"§ 4º No caso dos bens e instalações do patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista adquiridos dolosamente:
Pena: reclusão de 1 (um) a 5 (cinco) anos e multa de 1 (um) a 5 (cinco) salários-mínimos do maior vigente no País."
        Art 3º É acrescentado ao art. 265 do Código Penal o seguinte parágrafo:
"Parágrafo único. Aumentar-se-á a pena de 1/3 (um terço) até a metade, se o dano ocorrer em virtude de subtração de material essencial ao funcionamento dos serviços."
        Art 4º A presente Lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
        Art 5º Revogam-se as disposições em contrário.
        Brasília, 3 de novembro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
A. COSTA E SILVA
Luís Antônio da Gama e Silva
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 7.11.1967

AÇÃO PENAL INCONDICIONADA - RESPONSABILIDADE DO MP
OU AÇÃO PENAL PRIVADA NÃO SENDO CABÍVEL AMPLIAÇÃO DO ROL PREVISTO INCISO III DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART.
163 DO CP, EM FACE DO PRINCÍPIO BASILAR DA LEGALIDADE ESTRITA, PREVISTO EXPRESSAMENTE NA CF EM SE TRATANDO DE MATÉRIA PENAL.
EXPRESSAMENTE NA CF.

Para Ichihara  (1980, p.33)  [...] legalidade é um princípio basilar do Estado de Direito, que se traduz [...] em constituir a segurança jurídica e social do povo”.  Sem o princípio da legalidade o estado estaria fadado à ilegalidade, assim como ocorria num passado não muito distante, Ichihara (1980),  diz que a legalidade é a base do estado democrático de direito, pois é ele que dá  segurança à população de modo geral.

então, há legitimidade ou não para propositura de AÇÃO pelo MP?

.E DENTRO DO ÂMBITO CÍVEL? NESTES CASOS,SIM,AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA:
Vale ressaltar que a Ação Civil Pública é usada para a defesa do consumidor, do patrimônio histórico ou cultural e do meio ambiente, e o responsável por essa ação é o Ministério Publico bem como Estados, o DF e  os Municípios  que são as pessoas jurídicas de direito público interno, que poderão desfazer atos, tanto de terceiros contra interesses supra individuais, quanto os atos danosos praticados pelo  administrador público quando ofendam esses interesses. 

FONTE:
Rosemeri Reinehr


Brasileira, Catarinense, Advogada Residente nos EUA, Consultora nas línguas:Português, Inglês, Espanhol e Italiano; formada em Direito pela PUC-GO; MBA pela Capella University-EUA; Pós-Graduada pela UGF/RJ em:Direito Adm.,Const.,Civil e Proc.Civil.


PARA FINALIZAR MINHA MATÉRIA E PESQUISA, DEVO LEMBRAR QUE O CRIME FOI "TENTADO", APESAR DO RESULTADO DANOSO NÃO SÓ MATERIAL COMO MORAL PARA OS IDOSOS.


Tentativa
II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
Pena de tentativa
Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.
Muito embora haja conceito legal sobre o assunto, a prática não se revela tão simples. Diferenciar os atos preparatórios (não puníveis pela nossa lei) dos chamados atos de execução não é tarefa fácil, pois a linha que os separa é demasiadamente tênue. Neste sentido, a doutrina inclinou-se em formular teorias que definem a tentativa.
Considerando que há tentativa quando, ao menos, iniciada a execução o crime não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente (art. 14IICP), a primeira teoria - teoria subjetiva - entende que há início de execução do crime quando, de modo inequívoco, o agente manifesta a vontade (exterioriza a conduta) de praticar a infração penal. A segunda teoria (apontada pelo Rel. Min. Og Fernandes, no presente informativo), denominada de teoria objetivo-formal, preconiza que o agente inicia a execução do crime quando sua conduta passa a se enquadrar no núcleo (verbo) do tipo penal (ação típica), ou seja, tudo que antecede a essa conduta é ato preparatório, logo, não punível. Complementando a teoria anterior, surge a teoria objetivo-material, para a qual, há início de execução quando a conduta passa a se enquadrar no núcleo do tipo penal, expondo imediatamente a perigo o bem jurídico tutelado pela norma penal. Uma quarta teoria, mais exigente (teoria da hostilidade ao bem jurídico) exige para o início da execução que haja uma agressão direta ao bem jurídico.
Vale transcrever, neste momento, a conclusão sobre o tema do nobre Rogério Greco, de acordo com quem, embora existam os atos extremos, em que não há possibilidade de serem confundidos, a controvérsia reside naquela zona cinzenta na qual, por mais que o nos esforcemos, não teremos a plena convicção se o ato é de preparação ou de execução. Ainda não surgiu, portanto, teoria suficientemente clara e objetiva que pudesse solucionar esse problema..
No caso em análise, por ocasião do julgamento do HC 112.639-RS , que deu origem ao presente informativo, a questão, embora não pudesse ser ventilada no instrumento impetrado, era exatamente apontar se o momento em que foi apreendido o grupo delinquente seria adequado para enquadrá-lo na tentativa de roubo, ou se no iter criminis em foco, haveria apenas e tão somente atos preparatórios (não punível).
Concluiu a Sexta Turma do STJ que, diante do caso concreto há que se prestigiar todas as teorias, pois, qualquer delas poderá revelar contornos diferenciados para o melhor deslinde do caso. O Tribunal de Justiça local, no entanto, entendeu que houve sim, diante de toda a exposição fática, tentativa de roubo, pois a quadrilha somente não consumou o fato típico, por circunstâncias alheias às suas vontades, que foi a apreensão pelos policiais.
Referência :
GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal . 5ª ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2005.http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1852023/tentativa-e-consumacao-no-crime-de-roubo-info-404
OK, AGORA, A MELHOR PARTE, DEIXO QUATRO PERGUNTAS, EXERCÍCIO DO DIA:
:QUAIS SERIAM OS MOTIVOS QUE LEVARAM O MELIANTE A PRATICAR TAL CRIME?O QUE OCORREU? FURTO, TENTATIVA DE FURTO, ROUBO, TENTATIVA DE ROUBO, OU CRIME DE DANO QUALIFICADO?


POSSO TRAZER A CAUSA, QUANDO SE ESTIVER PROCEDENDO   JUDICIALMENTE,
O PREJUÍZO A SAÚDE DOS IDOSOS, DEVIDO A FREQUÊNCIA E NECESSIDADE DE HÁBITOS SAUDÁVEIS QUE ESTÃO SENDO PROPORCIONADOS PELO PODER EXECUTIVO?


DE QUE FORMA EU PODERIA USAR NO PROCESSO A PRESENTE LEI?OU NÃO SERIA ADEQUADA SUA APLICAÇÃO?

"Lei 9.605 – seção iv
Seção IV
Dos Crimes contra o Ordenamento Urbano e o Patrimônio Cultural
Art. 62. Destruir, inutilizar ou deteriorar:
I - bem especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial;
II - arquivo, registro, museu, biblioteca, pinacoteca, instalação científica ou similar protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena é de seis meses a um ano de detenção, sem prejuízo da multa.
Art. 63. Alterar o aspecto ou estrutura de edificação ou local especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial, em razão de seu valor paisagístico, ecológico, turístico, artístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
Brasília, 12 de fevereiro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Gustavo Krause"



PROCURE RESPONDER ESSAS QUESTÕES E PARTICIPE MAIS DA SEGURANÇA PÚBLICA DO NOSSO MUNICÍPIO, BARRA VELHA.

NALY DE ARAUJO LEITE 





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