NALY DE ARAUJO LEITE

NALY DE ARAUJO LEITE
FALSA DEMOCRACIA

domingo, 27 de dezembro de 2015

ATENÇÃO - CONCURSO PÚBLICO MUNICIPAL OFERECE VAGA PARA TELEFONISTA.


https://barravelha.atende.net/#!/tipo/noticia/valor/1585



  1. 32.    Telefonista
CR
40 h/s
1.461,61
Secretaria Administração
Ensino Médio Completo
Escrita Objetiva


"TELEFONISTA - Portador do Certificado de conclusão do Ensino Médio. Ter conhecimento de informática.  Saber atender as linhas externas e internas na mesa operadora; Atender pedidos de informações telefônicas; Realizar ligações telefônicas; Enviar fax, quando necessário; Atender e passar as ligações recebidas; Anotar e transmitir os recados às pessoas solicitadas, visando o bom atendimento dos serviços; Realizar controles de ligações telefônicas efetuadas, anotando dados em formulários apropriados, contando a localidade, o número pedido, hora e data da ligação, e nome do servidor, para posterior conferência; Efetuar outras tarefas afins segundo solicitação superior; Executar tarefas de apoio administrativo referente à sua área de trabalho; Zelar pelo equipamento, comunicando defeitos e solicitando seu conserto e manutenção para assegurar-lhe perfeitas condições de funcionamento; Executar outras atividades compatíveis com a função."


APESAR DS 40H/S ANUNCIADA NO EDITAL, SABEMOS QUE A LEGISLAÇÃO CONFERE NO "MÁXIMO" A QUEM EXERCE O CARGO DE TELEFONISTA, 36H/S TRABALHADAS.
CLT rt. 7º,inciso XIII da CF

http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q=TELEFONISTA+-+ART.+227+DA+CLT

Legislação direta
Artigo 227 do Decreto Lei nº 5.452 de 01 de Maio de 1943
Art. 227 - Nas empresas que explorem o serviço de telefonia, telegrafia submarina ou subfluvial, de radiotelegrafia ou de radiotelefonia, fica estabelecida para os respectivos operadores a duração máxima de seis horas contínuas de trabalho por dia ou 36 (trinta e seis) horas semanais.
§ 1º - Quando, em caso de indeclinável necessidade, forem os operadores obrigados a permanecer em serviço além do período normal fixado neste artigo, a empresa pagar-lhes-á extraordinariamente o tempo excedente com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) sobre o seu salário-hora normal.
§ 2º - O trabalho aos domingos, feriados e dias santos de guarda será considerado extraordinário e obedecerá, quanto à sua execução e remuneração, ao que dispuserem empregadores e empregados em acordo, ou os respectivos sindicatos em contrato coletivo de trabalho.


TELEFONISTA SE DIFERE DE RECEPCIONISTA

TRT-1 - Recurso Ordinário RO 435720115010014 RJ (TRT-1)

Data de publicação: 07/08/2013
Ementa: TELEFONISTAART227 , DA CLT E SÚMULA 178, DO TST. NÃO CONFIGURAÇÃO DA FUNÇÃO. Para o reconhecimento da função de telefonista é necessário o trabalho para empresa de telefonia (art227 , da CLT ), ou em mesa telefônica, mesmo que o empregador não explore o ramo da telefonia (Súmula 178, do TST). A autora, embora trabalhasse recebendo e repassando chamadas, conjugava essa função com a de recepcionista.


EXERCÍCIO DA FUNÇÃO E DESGASTE DA SAÚDE

TRT-10 - Recurso Ordinário RO 00267201301210005 DF 00267-2013-012-10-00-5 RO (TRT-10)

Data de publicação: 09/05/2014
Ementa: HORAS EXTRAS. JORNADA REDUZIDA DO TELEFONISTAART227 DACLT . A reclamante, admitida como telefonista conforme anotação em sua CTPS, fazia uso de aparelho telefônico em toda a jornada, contatando clientes da reclamada. Esse uso prolongado do telefone é a circunstância desgastante para a saúde do trabalhador que autoriza a jornada reduzida prevista no art227 da CLT , ainda que sem o uso de mesa de PABX. RESCISÃO INDIRETA. Demonstrado em juízo, por meio das guias GRF colacionadas aos autos com a contestação, a regularidade do recolhimento do FGTS, recurso provido para afastar a rescisão indireta reconhecida no primeiro grau, restando devidas as parcelas decorrentes da dispensa a pedido da reclamante. Recurso conhecido e parcialmente provido. I-

EMPREGADO QUE ACUMULA FUNÇÕES PODE PERDER OS DIREITOS E JUS INDENIZATÓRIOS, DESCLASSIFICANDO FUNÇÃO COMO SENDO DE TELEFONISTA:

TRT-9 - 1595620064906 PR 15956-2006-4-9-0-6 (TRT-9)

Data de publicação: 19/11/2010
Ementa: TRT-PR-19-11-2010 TELEFONISTA - ART227 DA CLT - REDUÇÃO DA JORNADA - A redução da jornada para telefonista, consoante disposto no art227da CLT objetiva compensar o desgaste físico da atividade causado pela concentração mental exigida, sendo aplicável restritivamente àqueles que atuam especificadamente na função de telefonista, na qual a pessoa dedica todo o tempo de trabalho ao recebimento e à transmissão de mensagens por telefone. Exercendo, a autora, outras atividades (e não exclusivamente a função de telefonista) não faz jus à jornada reduzida. Recurso ordinário da reclamante conhecido e não provido quanto a tal ponto.



SE VOCÊ NÃO SE ATENTA A REALIZAR AS FUNÇÕES INERENTES AO SEU CARGO, EM CASO DE POSTULAÇÃO JURÍDICA, VOCÊ PERDE A RAZÃO.


TELEFONISTA - JORNADA DE TRABALHO
Determinadas categorias de trabalhadores, por força de lei ou convenção coletiva de trabalho, ou em decorrência das peculiaridades da atividade exercida, têm jornadas inferiores da prevista pelo art. 7º, inciso XIII da Constituição Federal.
Uma destas categorias é a de telefonista, que, por força do disposto no art. 227 da CLT, a jornada de trabalho do empregado que exerce este cargo deve ser de no máximo 6 horas (contínuas) diárias e de 36 horas semanais.
SERVIÇO DE TELEFONISTA - CARACTERIZAÇÃO
Atividade Preponderante
OPERADOR DE TELEMARKETING - CONFIGURAÇÃO COMO TELEFONISTA

O precedente administrativo nº 26 do Departamento de Fiscalização do Trabalho estabelecia que não se aplicava ao operador de telemarketing a proteção prevista no art. 227 da CLT.

FONTE: http://www.guiatrabalhista.com.br/guia/telefonista.htm


NALY DE ARAUJO LEITE - BARRA VELHA - SC 



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