NALY DE ARAUJO LEITE

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FALSA DEMOCRACIA

sexta-feira, 15 de janeiro de 2016

Artigo 50 da Lei nº 8.080 de 19 de Setembro de 1990 - PERDA DE CAUSA DA UNIÃO E GANHO DA CIDADÃ PACIENTE COM NEOPLASIA MAMÁRIA

Existe uma Lei.
Essa Lei pode ajudar um cidadão em sua questão de saúde,através da
Promotoria Pública do município,procure o Promotor(a) e exponha a questão.
Por exemplo, fornecimento de medicações que são extremamente necessárias.
Que lei seria?
Como acontece?
São perguntas e serão respondidas com uma exemplificação jurídica.
"Legislação direta
Artigo 50 da Lei nº 8.080 de 19 de Setembro de 1990
Art. 50. Os convênios entre a União, os Estados e os Municípios, celebrados para implantação dos Sistemas Unificados e Descentralizados de Saúde, ficarão rescindidos à proporção que seu objeto for sendo absorvido pelo Sistema Único de Saúde (SUS)."
vejamos de que maneira isso ocorre no jurídico sob um CID 50, aplicável art. 50 da Lei 8080/90, a Justiça não acatou o apelo da União,mas da paciente com neoplasia (cancêr) mamária:
There is a Law.
This law can help a citizen in a matter of health through
Public prosecutor of the city, look for the promoter (a) and expose the issue.
For example, supply of medications that are badly needed.
That law be?
As it happens?
They are questions and will be answered with a legal exemplification.
"Direct Legislation
Article 50 of Law No. 8.080 of September 19, 1990
Art. 50. The agreements between the Union, states and municipalities, concluded for implementation of the Health Unified and Decentralized Systems, will be terminated in proportion as its object is being absorbed by the Unified Health System (SUS). "
let's see how this happens in the legal under a CID 50, applied art. 50 of Law 8080/90, the court did not accept the appeal of the Union, but the patient with neoplasia (cancer) breast:
http://trf-1.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/23098533/apelacao-civel-ac-15411-ba-20083300015411-9-trf1(fonte)

Ementa

PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO HERCEPTIN (TRANSZUMABE) A PACIENTE COM NEOPLASIA DE MAMA (CID C50). RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS. DEVER DO ESTADO. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE (CF, ARTS. 196 E 198). LEI8.080/90, art. . HONORÁRIOS.
1. Conforme uníssona jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional, "sendo o Sistema Único de Saúde (SUS) composto pela União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade solidária dos aludidos entes federativos, de modo que qualquer um deles tem legitimidade para figurar no pólo passivo das demandas que objetivam assegurar o acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros" (AgRg no Ag 886974/SC, rel. João Otávio de Noronha, DJ 29.10.2007 p. 208; AgRg no Ag 893108/PE, rel. Herman Benjamin,, DJ 22.10.2007 p. 240; REsp 828140/MT, rel. Denise Arruda, 23.04.2007 p. 235). Preliminar rejeitada.
2. O artigo 196 da Constituição Federal estabelece que "a saúde é direito de todos e dever do Estado", o poder público tem a incumbência, por intermédio do SUS - Sistema Único de Saúde, de efetivar o acesso universal e igualitário da população aos meios de proteção e recuperação da saúde, não podendo, a princípio, eximir-se de prestar assistência médica à autora.
3. Conforme consta do relatório médico acostado aos autos, o medicamento postulado pela autora é essencial ao tratamento da doença, pois que já apresenta piora das enzimas hepáticas após 3 ciclos de quimioterapia com Adriamicina e Ciclofosfamida, sem resposta do tumor. Ademais, a mesma não tem condições financeiras de arcar com o alto custo do medicamento, sendo que o tratamento foi prescrito pelo prazo seis meses.
4. Ao Poder Público incumbe o dever de garantir a observância desse direito público subjetivo, por meio de políticas públicas que visem à proteção e recuperação da saúde, nas quais se incluem os programas de fornecimento de medicamentos /tratamentos aos necessitados, sejam eles de alto custo ou não.
5. Razoável a verba honorária arbitrada em R$ 1.000,00 pro rata, em consonância com a norma inscrita no art. 20§ 4º, do CPC.
6. Apelações da União, do Estado da Bahia e da Autora não providas.

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CIVIL PROCEDURE, CONSTITUTIONAL AND ADMINISTRATIVE. PRODUCT SUPPLY HERCEPTIN (TRANSZUMABE) PATIENT WITH BREAST NEOPLASIA (ICD C50). LIABILITY PARTNERSHIP UNION, STATES AND CITIES. STATE OF DUTY. FUNDAMENTAL RIGHT TO LIFE AND HEALTH (CF, ARTS. 6, 196 and 198). Law 8.080 / 90, art. 2. FEES.

1. As unison case law of the Supreme Court and this Court Regionals, "and the Unified Health System (SUS) comprises the Union, Member States, Federal District and Municipalities, it must be the recognition of the joint responsibility of federal entities alluded so that any of them has standing to appear in the defendant demands aimed at ensuring access to medication for people without financial resources "(AgRg in Ag 886 974 / SC rel. John Otavio de Noronha, DJ 29.10.2007 p . 208; AgRg in Ag 893 108 / PE, rel Herman Benjamin ,, DJ 22.10.2007 p 240;.. REsp 828,140 / MT, rel Denise Arruda, 23.04.2007 p 235)... Preliminary rejected.

2. Article 196 of the Federal Constitution states that "health is everyone's right and duty of the State", the government is in charge, through the SUS - Unified Health System, to effect universal and equal access of the population to means of protection and recovery of health, and may not, in principle, refrain from providing medical assistance to the author.

3. As stated in the medical report docked to the file, the drug postulated by the author is essential to the treatment of the disease, since it already has worsening liver enzymes after 3 cycles of chemotherapy with Adriamycin and Cyclophosphamide without tumor response. Moreover, it does not have the financial means to afford the high cost of medicine, and the treatment was prescribed for a period six months.

4. When the Government shall have an obligation to ensure compliance with this subjective public, through public policies aimed at protection and recovery of health, which include the supply of drugs / treatments to the needy programs, whether high value or not.

5. Reasonable honorary funding arbitrated at R $ 1,000.00 pro rata in line with the norm entered in art. 20, § 4 of the Code.

6. Union Appeals of the State of Bahia and the author are not covered.

AS ILUSTRAÇÕES NÃO TEM A VER COM O CASO ILUSTRATIVO ACIMA, QUANDO NOSSA INTENÇÃO FOI DESCREVER A POSSIBILIDADE DE GANHOS DE CAUSAS EM PROL DOS DIREITOS À SAÚDE DO CIDADÃO BRASILEIRO.
A 1ª IMAGEM É DE UMA ANATOMIA PATOLÓGICA - CASO - 00004 - NEOPLASIA MALIGNA INDIFERENCIADA.
E AS DUAS OUTRAS IMAGENS SÃO DE CAMPANHAS NA LUTA CONTRA O CANCÊR.
THE ILLUSTRATIONS NOT HAVE TO DO WITH THE ABOVE ILLUSTRATIVE CASE, WHEN OUR INTENTION WAS TO DESCRIBE THE CAUSES OF THE POSSIBILITY OF GAINS IN SUPPORT OF HEALTH RIGHTS OF BRAZILIAN CITIZEN.
The 1st PICTURE IS FROM AN PATHOLOGY - IF - 00004 - Malignant neoplasm undifferentiated.
AND TWO OTHER CAMPAIGNS ARE IMAGES IN THE FIGHT AGAINST CANCER.



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