Publicado por Diário Oficial da União (extraído pelo JusBrasil) - 1 mês atrás
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA VELHA
EXTRATO DE CONTRATO
Processo Administrativo nº 009/2015 -Dispensa de Licitação nº 002/2015 FMAS
Contratada: SOCIEDADE RECREATIVA
Contrato 012/2015
Objeto: Locação de salão para prática de atividades físicas promovidas pela Secretaria Municipal deAssistência Social de Barra Velha.
Valor do Contrato: R$ 42.000,00
Vigência: 12 meses
Barra Velha (SC), 09 de dezembro de 2015
JULIANO MONTANARI - Contratado
CLAUDEMIR MATIAS FRANCISCO - Prefeito
FONTE:http://www.cnpg.org.br/index.php/todas-as-noticias-do-cnpg
ADVOGADO DA CAUSA: EXCELENTE PROFISSIONAL DR. JULIANO MONTANARI - BV
AGORA, "VAMOS ENTENDER", ASSIM NOS É MAIS POSSÍVEL PARTICIPAÇÃO AMPLA E IRRESTRITA NA VIDA DO MUNICÍPIO DE BARRA VELHA:
Art. 24, inc. X da Lei de Licitações - Lei 8666/93
Lei nº 8.666 de 21 de Junho de 1993
Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências.
Art. 24. É dispensável a licitação:
X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
http://www.jusbrasil.com.br/topicos/11311145/inciso-x-do-artigo-24-da-lei-n-8666-de-21-de-junho-de-1993
De acordo com o inciso X do artigo 24 da Lei nº 8.666/93, a licitação é dispensável:
"para compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e de localização condicionem a sua escolha, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado."
Note-se que só é lícito comprar ou locar imóvel cujas necessidades de instalação e de localização condicionem a sua escolha. Portanto, se a Administração quiser comprar ou locar imóvel em determinado Município e existirem vários imóveis que podem atender aos seus propósitos, é inevitável proceder à licitação pública. A contratação direta encontra lugar nas situações em que houver somente um imóvel cujas características atendam aos interesses da Administração, pelo que, a rigor jurídico, está-se diante da hipótese já prevista no inciso I do artigo 25 da Lei nº 8.666/93, relativa à inexigibilidade provocada pela exclusividade do bem.1
Ora, em sentido contrário, se houvesse vários imóveis, todos prestantes aos propósitos da Administração, não há a mínima justificativa para contratar diretamente.2
De acordo com o relatado na consulta, parece ser aplicável ao caso concreto o inciso X do artigo 24 da Lei nº 8.666/93, já que visa a locação de bem cuja necessidades de instalação da Administração e a sua localização condicionam a sua escolha.
Em relação ao tema, o primeiro subscritor desta já se manifestou da seguinte forma:
"O inciso X do artigo 24 da Lei n° 8.666/93 declara que a licitação é dispensável "para comprar ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e de localização condicionem a sua escolha, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado".Esse é um dos dispositivos - aos quais foi feito referência - que, em vez de dispensa, consignam hipóteses de inexigibilidade. Note-se que só é licito comprar ou locar imóvel cujas necessidades de instalação e de localização condicionem a escolha. Portanto, se a Administração quiser comprar ou locar imóvel em região central de determinado município e existirem vários imóveis que podem atender aos seus propósitos, é inevitável proceder á licitação pública.
A contratação direta encontra lugar nas situações em que houver somente um imóvel cujas características atendam aos interesses da Administração, pelo que, a rigor jurídico, está-se diante da hipótese já prevista no inciso I do artigo 25 da Lei n° 8.666/93 relativa à inexigibilidade provocada pela exclusividade do bem.Ora, em sentido contrário, se houvesse vários imóveis, todos prestantes aos propósitos da Administração, não há a mínima justificativa para contratar diretamente. Como visto, o legislativo não recebeu do constituinte espécie de carta branca para dispensar de licitação o que bem ou mal lhe aprouvesse. Antes disso, só lhe é licito criar hipótese de dispensa em face de situações em que a realização de licitação imporia prejuízo ou gravame ao interesse público.Nesse quadro, é patente que realizar licitação para comprar ou locar imóvel não implica prejuízo ou gravame algum, por isso, o legislador não agrega competência para qualificar como dispensa casos desse naipe, que, se fossem criados, forçosamente ensejariam o reconhecimento de desvio de poder legislativo, que é espécie de inconstitucionalidade. Então para evitar tachar de inconstitucional o dispositivo em preço, é imperioso interpretá-lo conforme a Constituição, para o efeito de reconhecer ele a incidência somente nos casos em que o imóvel visado pela Administração desfrute de características que o singularize, ainda que, para tanto, seja inevitável admitir trata-se de hipótese de inexigibilidade, não de dispensa.Em síntese: reputa-se o inciso X do artigo 24 da Lei n° 8.666/93 como espécie de inexigibilidade, tudo porque só é aplicável para a compra ou locação de bens cujas características os singularizem, pois - como exprime o propósito texto legal - as necessidades de instalação da Administração e a sua localização condicional a sua escolha. Por isso tributo a isso, uma vez reconhecido tratar-se de inexigibilidade, o que importa é motivar a singularidade, perdendo importância os demais requisitos estampados no inciso em causa.
a) o imóvel deve se destinar ao atendimento das finalidades precípuas da Administração;Esses demais requisitos são os seguintes:
b) seja realizada avaliação prévia;
c) e o preço seja compatível com o valor de mercado.
A respeito do primeiro requisito, há de se ponderar que a finalidade de órgão administrativo é definida por lei, sempre com vista a contemplar o interesse público. O fato é que não há finalidade precípua em contraposição a finalidade acessória. Ou o órgão foi incumbido de aportar a dadas finalidades e, por ilação, tudo o que for relacionado a isso é legítimo, inclusive a compra ou locação de bens imóveis por meio de contratação direta; ou ao órgão não foi atribuída finalidade e, então ele não pode fazer nada que vise a ela, sob pena de desvio de poder. Dessa sorte, condicionar a contratação direta ao fato de o imóvel se destinar ao atendimento das finalidades precípuas da Administração não traz utilidade alguma, porque, em sentido oposto, ela não poderia comprá-lo ou locá-lo de modo nenhum mesmo por meio de licitação pública, haja vista que, só por isso, já estaria in correndo em desvio de poder.Quanto aos demais requisitos, não há o que se impugnar. A Administração, antes de comprar ou locar imóvel, deve avaliá-lo, justamente para evitar que se pague por ele valor acima do praticado no mercado." (Dispensa e inexigibilidade de licitação pública. São Paulo: Dialética, 2004. P. 303-305)
Extrai-se do trecho destacado que, para ser legítima a operação pretendida, devem, portanto, ser respeitados os seguintes pressupostos: (a) o imóvel deve se destinar ao atendimento das finalidades precípuas da Administração; (b) seja realizada avaliação prévia; (c) e o preço seja compatível com o valor de mercado.
Se tais requisitos forem atendidos, é permitido locar o referido imóvel com dispensa de licitação. Inclusive, ressalta-se, se assim for, não é necessária lei municipal autorizadora. É isso que se extrai da orientação editada pela Consultoria Zênite, a respeito do assunto. Confira-se:
"Quais requisitos devem estar presentes para a caracterização da hipótese de dispensa prevista no art. 24, inc. X, da Lei nº 8.666/93?RESPOSTA: Veja-se o dispositivo mencionado:"Art. 24 É dispensável a licitação:(...)X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da Administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia;"Do texto legal retiram-se os seguintes requisitos para a caracterização da hipótese de dispensa:a) a operação pretendida deve ser compra ou locação de imóvel pela Administração;b) o imóvel deve ser destinado a atender às finalidades precípuas da Administração;c) o imóvel deve apresentar características que sejam efetivamente relevantes para a escolha;d) o imóvel deve ser o único capaz de satisfazer o interesse público;e) o preço deve ser compatível com os praticados no mercado.No tocante à letra "b", é necessário esclarecer que "finalidade precípua" da Administração é sua atividade-fim, essencial, aquela que fundamenta sua existência e em função da qual se desenvolvem todas as demais atividades. O dever de licitar estará afastado apenas se o imóvel for destinado a atendê-la, subsistindo em relação aos demais casos.
Em vista da letra "c", cabe atentar que as especificações de instalações e localização devem ser sempre justificáveis e, a rigor, estar atreladas ao desempenho da atividade precípua. Salvo se forem realmente imprescindíveis à satisfação do interesse público, não se admite a indicação de características exclusivas apenas para viabilizar a concretização da hipótese legal.
A ausência de competição é requisito extraído da letra "d". Se, nos termos do dispositivo, as características "condicionam" a escolha de um determinado imóvel, significa que não deve haver outro com os mesmos atributos. O traço peculiar é à ideia de inexigibilidade de licitação, prevista no art. 25 da Lei, e que denota inadequação na inclusão dessa hipótese entre as de dispensa.
Estando presentes todos os elementos apontados acima, poderá ocorrer a dispensa com fulcro no art. 24, inc. X, da Lei (Perguntas e respostas: Dispensa de licitação - Imóveis - Compra ou locação - Art. 24, inc. X da Lei nº 8.666/93 - Requisito. Informativo de Licitações e Contratos. 515/112/JUN/2003
Com relação à opção de compra, a mesma Consultoria Zênite também já editou orientação apropriada para a questão em consulta. Leia-se:
"Para efeito de celebração de contratos, pela Administração Pública, locação de bens e compra de bens constituem, em princípio, objetos distintos e, portanto, inconfundíveis, reclamando a contratação de cada qual licitação específica.
Deve ser considerado também que, não obstante a modalidade apropriada de licitação, a ser definida em face do valor estimado da contratação, possa vir a ser a mesma, quer se trate de locação e ou compra de bens (arts. 6º, II e III, e 23, II da Lei nº 8.666/93), licitações distintas, quando e se necessário, poderão ser mais adequadas ao atendimento do interesse público.Todavia, não há nada que impeça abertura da licitação objetivando a escolha da melhor proposta para contratar locação de bens com opção de compra, pela Administração. Para tanto, dentre as cautelas e exigências a serem observadas cumpre à Administração consignar no instrumento convocatório do certame que das propostas deverão constar tanto o preço do aluguel quanto de venda dos bens, caso a Administração opte, a final, pela compra dos mesmos. E para esse efeito o edital deverá especificar também as condições de pagamento, deixando claro que o julgamento será levado a efeito considerando o menor preço tanto do aluguel quanto o de eventual aquisição dos bens pela Administração.Cabe registrar ainda que a celebração de contrato, com objeto assim composto , poderá ser até sem licitação desde que perfeitamente caracterizada situação de dispensa ou inexigibilidade tanto com relação à locação quanto à eventual aquisição dos bens, nos termos da lei." (Perguntas e respostas: Locação - Exercício da opção da compra - Cabimento. Informativo de Licitações e Contratos. 36/23/JAN/1996).
Em síntese: pelo relatado, a operaçao de locação com opção de compra pretendida é legítima e amparada pela Lei. Deve-se contudo, ater-se à comprovação do atendimento dos requisitos legais para que o procedimento seja realizado de forma adequada.
Salvo melhor juízo, é o parecer.
Estamos à disposição para esclarecimentos complementares.
Florianópolis, 20 de novembro de 2007.
JOEL DE MENEZES NIEBUHR
Consultor da FECAM. Advogado inscrito na OAB/SC sob o nº 12.639. Doutor em Direito Administrativo pela PUC/SP. Mestre em Direito pela UFSC. Professor Convidado de Direito Administrativo da Escola da Magistratura do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Professor Convidado de Direito Administrativo da Escola do Ministério Público de Santa Catarina. Professor Convidado de diversos cursos de especialização em Direito Administrativo. Autor dos livros "Princípio da Isonomia na Licitação Pública" (Florianópolis: Obra Jurídica, 2000); "O Novo Regime Constitucional da Medida Provisória" (São Paulo: Dialética, 2001); "Dispensa e Inexigibilidade de Licitação Pública" (São Paul: Dialética, 2003) e "Pregão Presencial e Eletrônico" (2. ed. Curitiba: Zênite, 2004), além de diversos artigos e ensaios publicados em revistas especializadas.
PEDRO DE MENEZES NIEBUHR
Consultor da FECAM. Advogado inscrito na OAB/SC sob o n° 19.555. Mestre em Direito ela UFSC. Autor do livro "Princípio da Competitividade na Licitação Pública" (Florianópolis: Obra Jurídica, 2004), e de artigos e ensaios publicados em revistas especializadas.
FONTE:http://www.fecam.org.br/consultoria/pareceres.php?cod_parecer=482
1 Esse é o entendimento de Marçal Justen Filho: "A ausência de licitação deriva da impossibilidade de o interesse público ser satisfeito através de outro imóvel, que não aquele selecionado. As características do imóvel (tais como localização, dimensão, edificação, destinação etc.) são relevantes, de modo que a Administração não tem outra escolha. Quando a Administração necessita de imóvel para destinação peculiar ou com localização determinada, não se torna possível a competição entre particulares. Ou a Administração localiza o imóvel que se presta a atender seus interesses ou não o encontra. Na primeira hipótese, cabe-lhe adquirir (ou locar) o imóvel localizado; na segunda, é impossível a locação ou aquisição. A aquisição ou locação de imóvel destinado a utilização específica ou em localização determinada acarreta inviabilidade de competição. Trata-se de hipótese de inexigibilidade de licitação e o caso sujeita-se ao disposto no art. 25." (JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. Op. cit. p. 252)
2 Américo Servídio observa: "Casos há, porém, em que diversos imóveis, com características aproximadas, satisfazem aos interesses da Administração, quando, então, se impõe o procedimento licitatório, cujo critério de decisão poderá levar em conta, não somente o preço, como outros fatores, de acordo com o que constar do Edital." SERVÍDIO, Américo. Dispensa de Licitação. Op. cit. p. 95)
"A contratação direta se submete a um procedimento administrativo, portanto, a ausência de licitação não significa contratação informal realizada com quem a Administração bem aprouver. A contratação direta pressupõe um procedimento formal. Na visão de Marçal Justen Filho (2005, p.344) esse “procedimento formal destina-se a dois objetivos, preliminarmente trata-se de comprovar se estão presentes os requisitos para a contratação direta”, por outro, busca-se a “melhor proposta possível”.Nesse mesmo sentido, afirma MARÇAL JUSTEN FILHO:
É inexigível a licitação quando a disputa for inviável. Havendo viabilidade de disputa é obrigatória a licitação, excetuando-se os casos de dispensa imposta por lei. Sob esse ângulo, a dispensa é produto da vontade do legislador. Esse é o motivo pelo qual as hipóteses de inexigibilidade indicadas em lei são exemplificativas, enquanto as de dispensa são exaustivas (JUSTEN FILHO, 2000, p. 233).
A Lei nº. 8.666/93 concede certa discricionariedade à Administração Pública para adotar outros procedimentos na realização de suas contratações, são os procedimentos da dispensa e inexigibilidade. No entanto, a chamada contratação direta, em que não seja precedida por um processo formal de licitação se consubstancia em um procedimento administrativo em que as formalidades são fixadas segundo a competência discricionária da Administração.
Embora a Lei nº. 8.666/93 traga algumas características da dispensa e da inexigibilidade, não trouxe conceito definitivo para nenhum dos institutos. Assim, Maria Sylvia Di Pietro assinala:
A diferença básica entre as duas hipóteses está no fato de que, na dispensa, há possibilidades de competição que justifique a licitação; de modo que a lei faculta a dispensa que fica inserida na competência discricionária da Administração. Nos casos de inexigibilidade, não há possibilidade de competição, porque só existe um objeto ou uma pessoa que atenda às necessidades da Administração, a licitação é, portanto, inviável (DI PIETRO, 1999 p. 302).
É imprescindível destacar que a Administração tem a liberdade de dizer da conveniência e oportunidade ou não da realização da licitação, porém vinculada aos procedimentos formais ditados pela lei. A lei é clara e não permitem equívocos, apontando as hipóteses de contratar sem licitar deve ser admitida, não permitindo interpretações ampliadas para se eximirem da obrigatoriedade de licitar.
É neste sentido Carvalho Filho destaca dois aspectos a serem considerados no âmbito das contratações diretas:
O primeiro diz respeito à excepcionalidade, no sentido de que as hipóteses de dispensa e inexigência traduzem situações que fogem à regra geral. O outro se refere à taxatividade das hipóteses. Daí a advertência para o fato de que os casos de enumerados pelo legislador são taxativos, não podendo, via de conseqüência ser ampliados pelo legislador (CARVALHO FILHO, 2007, p. 224).
Não obstante ser dever da Administração Pública proceder à realização de um processo de seleção para a efetivar contratações, a lei prevê hipóteses em que a administração possa dispensar ou considerar inexigível o certame, desde que preenchidos determinados requisitos.
Esses dois casos são revestidos de peculiaridades. Desta feita passa-se à análise dos casos mais usuais de cada um dos institutos da dispensa e inexigibilidade de licitação conforme previsão legal.
http://www.viajus.com.br/viajus.php?pagina=artigos&id=1197&idAreaSel=1&seeArt=yes
ESPERO QUE MEU TRABALHO ESTEJA SENDO ÚTIL A TODOS: NALY DE ARAUJO LEITE
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