NALY DE ARAUJO LEITE

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FALSA DEMOCRACIA

segunda-feira, 25 de janeiro de 2016

MP DE BARRA VELHA INTERFERE NA DISCRICIONARIEDADE DA PREFEITURA MUNICIPAL, EXTINGUINDO CARGO, CRIANDO E PRORROGANDO INSCRIÇÕES.

Concurso Prefeitura de Barra Velha - SC reabre inscrições A Prefeitura catarinense de Barra Velha está oferecendo 41 vagas para cargos de níveis fundamental, médio e superior, com salários de até R$ 10.621,36.
 Publicado em 22/01/2016 - 12h08 •
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No Estado de Santa Catarina, a Prefeitura de Barra Velha reabriu as inscrições do concurso público regido pelo edital nº. 003/2015.
Sob a coordenação técnica do Instituto o Barriga Verde-IOBV, o concurso pretende recompor parte do quadro efetivo de servidores, ofertando 41 vagas para níveis fundamental, médio e superior. Cargos: Agente Comunitário de Saúde, Agente de Controle da Dengue, Atendente de Consultório Dentário, Técnico em Enfermagem, Técnico em Higiene Dental, Assistente Social, Cirurgião Dentista da Família, Enfermeiro, Farmacêutico, Fisioterapeuta, Médico da Família, Médico Psiquiatra, Nutricionista, Professor de Ed. Física, Psicólogo e Terapeuta Ocupacional.

Os salários são de até R$ 10.621,36, para carga horária de 20 a 40h semanais, lembrando que ficam reservadas 5% das vagas às pessoas portadoras de necessidades especiais. A inscrição somente será efetuada via internet, pelo site www.iobv.org.br, até 22 de fevereiro de 2016.
Para os candidatos que não possuem acesso à rede mundial de computadores (internet), o município disponibilizará atendimento gratuito na Biblioteca Professora Dolores Olinger Jimenes Hernandes, situada na Av. Prefeito Thiago Aguiar, nº 100, Centro, Barra Velha/SC, no horário de atendimento das 8h às 11h30min e das 13h30min às 17h. 

O valor da taxa de inscrição é de: Nível superior: R$ 100,00; Nível médio: R$ 70,00; Nível fundamental: R$ 40,00.
O concurso consistirá de prova objetivas, práticas e títulos. A prova objetiva será aplicada na data provável de 6 de março de 2016 e o gabarito preliminar será divulgado em 7 de março de 2016. O prazo de validade do concurso é de dois anos, contados da publicação do ato de homologação do resultado final do presente edital, podendo ser prorrogado por igual período, a critério do poder executivo. fonte: http://www.concursosnobrasil.com.br/concursos/sc/concurso-prefeitura-de-barra-velha-sc.html


COMENTÁRIO DA BLOGUISTA:
Então, EXTINTO CARGO DE COORDENADOR DO NASF, OS INSCRITOS QUE DEIXARAM DE SE INSCREVER PARA CÂMARA DOS VEREADORES POR TEREM SE INSCRITO NA PREFEITURA, EM TAL CARGO, COMO EU, ESTARÃO DESEMPREGADOS ATÉ PRÓXIMO CONCURSO.
"QUALQUER OUTRO CARGO NÃO CONFERE A OPÇÃO ÉTICA E NEM DIGNA", PARTINDO DO PRINCÍPIO DE CIDADANIA, DIGNIDADE CONSTITUCIONAL, O DIREITO DO CIDADÃO TEM QUE SER RESPEITADO.
SÓ SE EXTINGUE OU CRIA CARGO MEDIANTE INTERVENÇÃO JURÍDICO LEGAL, MAS ESSE CARGO FOI EXTINTO MEDIANTE DECISÃO VERBAL ENTRE PROMOTORIA DE BARRA VELHA E PREFEITURA MUNICIPAL.
ABUSO DE PODER E TOTAL DESCONSIDERAÇÃO COM CANDIDATOS INSCRITOS PARA TAL CARGO QUE NÃO FORAM COMUNICADOS PELO IOBV OU PELA PREFEITURA DE TAL DECISÃO, EU O SOUBE POR ACASO,PORTANTO, RISCOS DE QUE CANDIDATOS DESAVISADOS COMPAREÇAM NO DIA DA PROVA, E SE PASSEM OS 10 DIAS DE DEVOLUÇÃO DO QUE PAGARAM, ÓBVIO QUE PODERÁ OCORRER.
NALY DE ARAUJO LEITE

MAS O QUE É ISSO? DISCRICIONRIEDADE?
VOU ILUSTRAR COM UM CASO CONCRETO OCORRIDO, NÃO EM BV, MAS PARA TER UMA IDEIA. E UMA RESSALVA, SEGUNDO UM MÉDICO QUE ATENDE NO MUNICÍPIO DE BARRA VELHA, A SAÚDE PODERÁ FICAR SEM ANESTESISTAS E AS CIRURGIAS SEREM ADIADAS POR TEMPO INDETERMINADO, INCLUSIVE SE ACUMULANDO.


TJ-SC - Apelação Cível AC 764204 SC 2009.076420-4 (TJ-SC)

Data de publicação: 22/11/2010
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PEDIDO DE IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPLICAÇÃO DE AÇÕES QUE VISAM ALTERAR A DINÂMICA DE ATENDIMENTO MÉDICO, NA ÁREA DE ANESTESIOLOGIA, COM O FIM DE EVITAR ALONGADA ESPERA. TENTATIVA DE REGULAMENTAÇÃO, POR VIA TRANSVERSA, DA RECOMENDAÇÃO DO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, NO SENTIDO DE QUE AS INTERNAÇÕES DEVEM SER PRECEDIDAS DE AVALIAÇÃO PRÉ-ANESTÉSICA. AUSÊNCIA, NO ENTANTO, DE IMPUTAÇÃO DE CONDUTA REPROVÁVEL OU ILEGAL À INSTITUIÇÃO HOSPITALAR. NEGATIVA DESTA EM FIRMAR COMPROMISSO EM TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, SOB O FUNDAMENTO DE QUE ASSUMIRIA RESPONSABILIDADE QUE NÃO LHE COMPETE. MEDIDA QUE TERIA O CONDÃO DE INTERFERIR NA POLÍTICA PÚBLICA DE SAÚDE NO MUNICÍPIO; ALÉM DE SUPOSTAMENTE SUPRIR MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO HOSPITAL. IMPOSSIBILIDADE DE INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. COMPETÊNCIA DO PODER EXECUTIVO PARA GERIR O SISTEMA DE SAÚDE MUNICIPAL, BEM COMO RESPECTIVOS RECURSOS FINANCEIROS. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DA AUTONOMIA DO PODER EXECUTIVO. EXTINÇÃO DO FEITO ANTE A IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. EXEGESE DO ART. 267 , VI , DO CPC . PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. Não há dúvidas de que o Judiciário não pode definir o critério de conveniência ou de oportunidade com relação aos atos praticados no exercício de competência discricionária do Executivo, salvo em casos de omissão que compromete a eficácia e a integridade de normas cogentes, que invariavelmente deveriam ser observadas e cujo cumprimento deveria ser exigido (AC n.º , da Capital, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros). "A criação e manutenção pelo Estado de área de internação psiquiátrica destinada a crianças e adolescentes em hospital, bem como a contratação de pessoal especializado advêm de critérios exclusivamente político-governamentais, adotados pelos Poderes Executivo e Legislativo, que refogem do exame do Judiciário, por referirem-se ao exercício de poderes discricionários, nos quais são analisados os critérios de conveniência e oportunidades administrativos. O Poder Judiciário não pode intervir e determinar a inclusão de verba para a realização de determinada obra ou contratação de pessoal especializado, pois, além de invadir a esfera da conveniência e competência administrativas, é vedada qualquer vinculação de receita à despesa, salvo as exceções previstas no art. 123, V, segunda parte, da CE" (TJSC, Apelação Cível n.º , da Capital, Relator: Des. Rui Fortes)....

FATO INTERESSANTE:
FUI BUSCAR UMA FOTO DO DESEMBARGADOR RUI FORTES NAS IMAGENS DO GOOGLE, VEJAM QUE INTERESSANTE
 Social - Jantar dos magistrados - Moacir Benvenutti
www1.an.com.br250 × 191Pesquisa por imagem
Mara e o desembargador Rui Francisco Barreiros Fortes
 Poder Judiciário de Santa Catarina
app.tjsc.jus.br300 × 400Pesquisa por imagem
Des. Sérgio Roberto Baasch Luz
VEJAM AS LEGENDAS DAS FOTOS: MESMA PESSOA, A 2ª FOTO, INCLUSIVE, TRÁS IDENTIFICAÇÃO COMO SENDO "DESEMBARGADOR RUI FORTES", MAS NA LEGENDA, ENUNCIADO, ESTÁ ESCRITO DES, SÉRGIO ROBERTO BASCH LUZ.
QUEM QUISER CONFERIR: https://www.google.com.br/search?q=DESEMBARGADOR+RUI+FORTES&source=lnms&tbm=isch&sa=X&ved=0ahUKEwjSwu_QqMXKAhVFKyYKHRKfAdkQ_AUICCgC&biw=1280&bih=653#imgrc=vBYGua9ZwYDVdM%3A 
AS DUAS PRIMEIRAS FOTOS 

ABAIXO, DR. RUI, EX-ADVOGADO DA CÂMARA MUNICIPAL, E ATUAL ADVOGADO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA VELHA, SEGUNDO O MESMO, O CANCELAMENTO DO CARGO DE COORDENADOR DO NASF SE DEU EM ACORDO VERBAL JUNTO AO MP. DIRETAMENTE COM A PROMOTORIA, TENDO DECIDIDO, AINDA QUE, NÃO MAIS EXISTIRÁ TAL CARGO, E O COORDENADO SERÁ ESCOLHIDO E NOMEADO DENTRE OS COMPONENTES DA SAÚDE, JUNTO AOS MESMOS EM TAL DECISÃO O SECRETÁRIO DA SAÚDE DE BARRA VELHA. DR. RUI, O PRIMEIRO DA FOTO DA DIREITA PARA ESQUERDA (BLUSA LISTRADA), FOTO DOS ARQUIVOS DE QUANDO, ANTERIORMENTE, ERA ADVOGADO DA CÂMARA DE  VEREADORES - BV.
  
ABAIXO SECRETÁRIO DA SAÚDE, NELSON FEDER JÚNIOR QUE, SEGUNDO DR. RUI, ADVOGADO DA PREFEITURA, PARTICIPOU DA EXCLUSÃO DO CARGO DE COORDENAÇÃO DO NASF DEFINITIVAMENTE, E O PREFEITO MATIAS CLAUDEMIR COM UMA EQUIPE DO POSTO CENTRAL DE BARRA VELHA -SC

MATÉRIA DE NALY DE ARUJO LEITE - BARRA VELHA - SC.

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