NALY DE ARAUJO LEITE

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FALSA DEMOCRACIA

sábado, 23 de janeiro de 2016

LEGISLAÇÃO DE FOZ DE IGUAÇU - BARRA VELHA - NALY NO SUL DO BRASIL

  Segundo artigo publicado pela revista Exame em março de 2014, é o terceiro destino de turistas estrangeiros no país e o primeiro da região sul.
FONTE: http://cm-foz-do-iguacu.jusbrasil.com.br/legislacao/729194/lei-complementar-17-93////http://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/gm/2008/prt0154_24_01_2008.html
Brasão de Foz do Iguaçu CÂMARA MUNICIPAL DE FOZ DO IGUAÇU, Estado do Paraná aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI COMPLEMENTAR:
Uma das LEGISLAÇÕES MAIS COMPLETA E MENOS LACUNOSA, EM MINHA OPINIÃO, POR MIM JÁ PESQUISADA:
CAPÍTULO I DO PROVIMENTO  SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 8º - São requisitos básicos para ingresso no Serviço Público: Ver tópico
- a nacionalidade brasileira ou equiparada;
II - o gozo dos direitos políticos;
III - a quitaçäo com as obrigagões militares e eleitorais;
IV - o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo e/ou os requisitos especiais para o seu desempenho; 
- a idade mínima de 18 (dezoito) anos ou idade inferior mlnima de 16 (dezesseis) anos, desde que compatível com o cargo e seus requisitos essenciais; 
VI - o gozo de boa saúde; 
VII - a habilitação prévia em concurso público, nos termos da Lei. 
§ 1º - As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei. Ver tópico
§ 2º - A pessoa portadora de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que é portadora, para o que poderão ser reservadas até 5% (cinco por cento) das vagas oferecidas no concurso. 
Art. 9º - 0 provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato da autoridade competente de cada poder, do dirigente superior de autarquia ou de fundação pública.
§ 1º - 0 provimento dos cargos públicos se fará na classe inicial, nível ou referência de acesso do respectivo cargo, de acordo com as disposições dos planos de carreiras.
§ 2º - Os cargos de provimento em comissão serão exercidos, preferencialmente, por servidores de qualquer das carreiras permanentes, desde que em condições compatíveis com as atribuições do exercício do cargo. 


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