Lei Complementar 001/2013, de 1° de outubro de 2013 - Institui o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Barra do Quaraí e dá outras providências.
TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES - Art. 1º - Esta Lei institui o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Barra do Quaraí.
Art. 2º - Para os efeitos desta Lei servidor público é a pessoa legalmente investida em cargo público.
Art. 3º - Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser atribuídas a um servidor.
Parágrafo único: Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por lei, com número certo, denominação própria e vencimentos pagos pelos cofres municipais, para provimento em caráter efetivo ou em comissão.
Art. 4º - A investidura em cargo público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
Parágrafo único - Os cargos de provimento em comissão destinar-se-ão a atender atribuições de direção, chefia ou assessoramento.
Pôr-do-Sol | Calçadão | Parque Beira-Rio |
Ponte Internacional | Pôr-do-sol | Parque Estadual do Espinilho |
TÍTULO II
DO PROVIMENTO, VACÂNCIA, REMOÇÃO E SUBSTITUIÇÃO.
CAPÍTULO I
DO PROVIMENTO
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 8º - São requisitos básicos para ingresso no serviço público municipal:
I - ser brasileiro ou estrangeiro, na forma da lei;
II - ter idade mínima de dezoito anos;
III - estar quite com as obrigações militares e eleitorais;
IV - estar em gozo dos direitos políticos;
V - aptidão física e mental, comprovada mediante exame médico;
VI - possuir o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo.
§ 1º - As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei.
§ 2º - Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscreverem em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras, sendo reservadas a estas, 5% (cinco por cento) das vagas oferecidas no concurso.
Art. 9º - O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato do chefe do Poder Executivo.
BARRA VELHA - SC
LEGISLAÇÃO - BARRA VELHA - SC -LEI COMPLEMENTAR Nº 120, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2011. CONFRONTANDO ESTATUTO DO SERVIDOR X LEI COMPLEMENTAR Nº 116 de 30 DE SETEMBRO DE 2011.
FONTE:https://leismunicipais.com.br/estatuto-do-servidor-funcionario-publico-barra-velha-sc
SEÇÃO III
DA NOMEAÇÃO
Art. 16 A nomeação é feita:
DA NOMEAÇÃO
Art. 16 A nomeação é feita:
§ 1º Só poderá ser nomeado o candidato julgado apto física e mentalmente para o exercício do cargo, mediante exame médico oficial.
§ 2º A nomeação para cargo de carreira depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de sua validade.
§ 2º A nomeação para cargo de carreira depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de sua validade.
LEI COMPLEMENTAR Nº 116 de 30 DE SETEMBRO DE 2011.
DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS E CARREIRAS DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, INSTITUI NOVOS PADRÕES DE VENCIMENTOS, ESTABELECE NORMAS GERAIS DE ENQUADRAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. CLAUDEMIR MATIAS FRANCISCO, PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA VELHA, ESTADO DE SANTA CATARINA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES; FAZ SABER A TODOS OS HABITANTES DESTE MUNICÍPIO QUE A CÂMARA DE VEREADORES APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR: CAPÍTULO II DOS CONCEITOS
art.4º Para efeito de aplicação do presente Plano é adotada a seguinte conceituação:
III - Cargo Público é a designação dada ao conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades cometidas a um funcionário segundo sua habilitação profissional, caracterizando-se por ser criado por lei, possuir denominação própria, número certo, pagamento pelos cofres do Município e por ser regido pelo Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Barra Velha.
GRAÇAS AO "PODER DE DISCRIOCIONARIEDADE DO EXECUTIVO" O CIDADÃO BARRAVELHENSE PERDEU CARGOS QUE
PODERIAM PROVER SUA SOBREVIVÊNCIA, VEJAM O QUE ASSINARAM E O QUE FOI LIBERADO NO CONCURSO DA PREFEITURA.
ENTÃO, QUE BOM! NÃO HÁ DÉFICIT DE TAIS FUNCIONÁRIOS NO ATENDIMENTO PÚBLICO MUNICIPAL. O POVO SERÁ BEM
ATENDIDO, DIGO, O POVO, ESTÁ SENDO BEM ATENDIDO. DISPENSADOS CARGOS: COVEIRO, ATENDENTE DE POSTO DE SAÚDE,
JARDINEIRO, ROÇADOR, MECÂNICO DE AUTOS, PADEIRO, CONFETEIRO, INSTRUTOR DE ARTES, INSTRUTOR DE MÚSICA, DESENHISTA
PROJETISTA, TURISMÓLOGO, E OUTROS. ALTERAÇÕES "EM NOME DO PODER DA DISCRICIONARIEDADE E DO PODER DO CONTRATO
VERBAL E FORÇA VERBAL ACIMA DO COMPROMISSO DO QUE SE ASSINA. ABAIXO, APROVADA E SANCIONADA LEI COMPLEMENTAR
EM 03 DE AGOSTO DE 2015.ADMIRO E RESPEITO O NOSSO PREFEITO, MAS ELE TEM QUE TER A COLABORAÇÃO,COMO
QUALQUER OUTRO ADMINISTRADOR EM EXERCÍCIO. CONTE COMIGO! NALY
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