FONTE:https://leismunicipais.com.br/estatuto-do-servidor-funcionario-publico-barra-velha-sc
§ 1º Só poderá ser nomeado o candidato julgado apto física e mentalmente para o exercício do cargo, mediante exame médico oficial.
§ 2º A nomeação para cargo de carreira depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de sua validade.
§ 2º A nomeação para cargo de carreira depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de sua validade.
" fonte:http://www.pessoacomdeficiencia.gov.br/app/sites/default/files/publicacoes/pcd-direito-concurso-publico.pdf
A obra se destina às pessoas com deficiência que desejam conhecer seus direitos e prestar concurso público junto à administração pública direta e indireta, nos níveis federal, estadual e municipal. Propõe, ao mesmo tempo, ao administrador público o seguimento de regras básicas visando atender ao comando constitucional de reserva de cargo e emprego públicos, bem como vagas (quota) em cada concurso público que varia de 5% a 20%. Destina-se ainda ao advogado e ao membro do Ministério Público, pois demonstra a forma de proteção do direito da pessoa com deficiência. Ao juiz o conteúdo desta pretende ser como um manual de conceitos pertinentes à pessoa com deficiência, discutidos à luz do sistema jurídico atual.
1 DECLARAÇÃO DOS DIREITOS DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA MENTAL (ONU, RESOLUÇÃO 2856, DE 20/12/71)............................................ 151 2 DECLARAÇÃO DOS DIREITOS DAS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIAS (ONU RESOLUÇÃO N. 30/84, DE 9/12/75) ........................................ 153 3 NORMAS SOBRE EQUIPARAÇÃO DE OPORTUNIDADES (ONU, RESOLUÇÃO 48/96, DE 20/12/93) .......................................... 155 4 DECLARAÇÃO DE SALAMANCA PRINCÍPIOS, POLÍTICA E PRÁTICA EM EDUCAÇÃO ESPECIAL ...................................... 181 5 CARTA PARA O TERCEIRO MILÊNIO ...................................................... 185 6 DECLARAÇÃO DE WASHINGTON.......................................................... 189 7 DECLARAÇÃO INTERNACIONAL DE MONTREAL SOBRE INCLUSÃO ................................................................................ 190 8 DECLARAÇÃO DE MADRI ..................................................................... 192 9 DECLARAÇÃO DE SAPPORO .................................................................. 203 10 DECLARAÇÃO DE CARACAS .................................................................. 206 11 CONVENÇÃO INTERAMERICANA PARA A ELIMINAÇÃO DE TODAS AS FORMAS DE DISCRIMINAÇÃO CONTRA AS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA (DECRETO 3.956, DE 8/10/2001) ..................................................... 209 12 CONVENÇÃO Nº 111 DISCRIMINAÇÃO EM MATÉRIA DE EMPREGO E PROFISSÃO (DECRETO Nº 62.150, DE 19/1/68) ................................................... 218 13 CONVENÇÃO Nº 159 SOBRE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL E EMPREGO DE PESSOAS DEFICIENTES (DECRETO Nº 129, DE 22/5/91)....................................................... 223
DEFINIÇÃO A de 1937 e Emenda Constitucional n. 1 de 1969) e pessoa deficiente (Emenda Constitucional 12/78) foram usados (e ainda são, infelizmente!) para designar a pessoa com deficiência. Continham em sua essência o preconceito de que se tratavam de pessoas sem qualquer valor, socialmente inúteis e dispensáveis do cotidiano social e produtivo. A principal preocupação do Estado, refletida na consciência da sociedade, era o amparo por comiseração e a assistência como proteção dessas pessoas, reunidas em grupos de iguais, apartados do contexto comum e institucionalizados. Essas terminologias foram sendo alteradas por exigência e pressão constante dos movimentos sociais. Historicamente, as informações sobre pessoas com deficiência estão contidas, de forma esparsa, na “literatura grega e romana, na Bíblia, no Talmud e no Corão” (Aranha, 2001, p. 160). Sabe-se que em Esparta eram eliminados; os romanos abandonavam suas crianças deformadas e seus filhos excedentes. Antes, na Grécia, Platão (República) e Aristóteles (Política), ao tratarem da composição e planejamento das cidades, indicavam os disformes como objetos de exposição: A República, Livro IV, 460 c - Pegarão então nos filhos dos homens superiores, e levá-los-ão para o aprisco, para junto de amas que moram à parte num bairro da cidade; os dos homens inferiores, e qualquer dos dos outros que seja disforme, escondê-los-ão num lugar interdito e oculto, como convém (Pereira, 1996, p. 228). Política, Livro VII, Capítulo XIV, 1335 b –
Alerta-se para o uso equivocado do termo “pessoa portadora de necessidades especiais”, próprio para a área da educação, introduzido pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB), que designa não só as pessoas com deficiência mas, os superdotados, obesos, idosos, autistas, pessoas com distúrbios de atenção, emocionais e outros. Alerta-se também para a impropriedade do uso de siglas como Pessoa Portadora de Deficiência (PPD), Pessoa com Sindrome de Down (PSD), Deficiente Mental (DM), ou para termos inventados como a sigla Portadores de Direitos Especiais (Pode)6. Siglas devem se restringir às marcas, tão bem utilizadas como recurso de comunicação e propaganda e não para designar pessoas, sujeitos de direitos.
A conceituação da deficiência é fundamental no âmbito do concurso público à medida que previne enquadramentos equivocados, declarados pelo próprio candidato e/ou pela equipe multidisciplinar. Evitam-se também as indevidas habilitações às vagas reservadas, como a decorrente de um caso julgado pelo Supremo Tribunal de Justiça (STJ): [...] a deficiência apresentada pelo recorrente (ausência de falange distal do segundo dedo da mão direita, o indicador) não o habilita a concorrer às vagas reservadas aos deficientes físicos; a Administração Pública tão somente cancelou a sua convocação para a última fase do processo seletivo, qual seja, o estágio experimental e determinou o retorno do mesmo à classificação de origem [...]7 .
IV - Deficiência Mental: funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e com limitações de duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, como: 1. comunicação; 2. cuidado pessoal; 3. habilidades sociais; 4. utilização dos recursos da comunidade; 5. saúde e segurança; 6. habilidades acadêmicas; 7. lazer e, 8. trabalho.
COMENTÁRIO: TODA ESSA PUBLICAÇÃO É UM ALERTA.
EXISTEM CASOS, EM TODO O MUNDO, DE CREATÓRIO DE DOENTES MENTAIS, NOS QUAIS A VÍTIMA, PRETENSO DOENTE MENTAL, É ALVO PARA QUE SEJAM
ALCANÇADOS BENEFÍCIOS ECONÔMICOS, NÃO MUITO DIFÍCIL SE PRATICAR FALSIDADE IDEOLÓGICA, PROMOVENDO FALSAS CIRCUNSTÂNCIAS PARA
CONVENCIMENTO DE JUÍZES E PROMOTORES. CLARO, COM AJUDA DE PRÁTICAS SUBVERTIDAS DA SAÚDE. PROFISSIONAIS DA PSICOLOGIA E PSIQUIATRIA.
PRÁTICAS CONTRATADAS PARA TESTEMUNHAR DE DESQUALIFICAÇÕES DA VÍTIMA NO TRABALHO, E INCAPACIDADES GERIDAS E LEVADAS A JUÍZO.
OBJETIVO: OBTER VNTAGENS FINANCEIRAS, BENS DE HERANÇA E PENSÕES DE ALTO VALOR PARA ADMINISTRAR, ALÉM DAS VANTAGENS QUE SE TEM QUANDO
SE TUTELA E GUARDA UM DEFICIENTE. ESSE COMENTÁRIO É UM ADENDO, SEM ESPECIFICIDADE.NALY
UMA NECESSIDADE QUE PODE SER VISTA COMO "INCAPACIDADE", E PODE CONVENCER QUE A PESSOA POSSA SER CARACTERIZADA COMO "INCAPACITADA":
A Associação Brasileira de Ostomia reconhece a incontinência como uma incapacidade, o que significa que qualquer pessoa portadora de ostomia é, por definição, “incontinente” e, portanto, pode ser reconhecido como portador de deficiência, sendo útil esclarecer que “ter uma ostomia” significa estar incontinente “higienicamente”, necessitando da ajuda técnica da bolsa coletora. Disponível em: .www.abraso.com.br
VEJA COMO SE PODE APROVEITAR DE UMA PESSOA COM DRENO PARA SUGERIR INCAPACIDDE POR OSTOMIA, E VEJAM, A OSTOMI DEVE SER CONSIDERADA DE UMA MANEIRA ATUAL,NÃO INCPACITANTE:
AGORA, VAMOS ANALISAR A ALTERAÇÃO QUE SOFREU O EDITAL Nº 003/EP/ED/003/15 NA RETIFICAÇÃO E INCLUSÃO:
NO CORPO DO EDITAL 003/2015, ONDE SE LÊ:
EMPREGO PÚBLICO; LEIA-SE : CARGO PÚBLICO.
QUE IDÉIA SE PASSOU NA CABEÇA DE QUEM REALIZOU TAL ALTERAÇÃO, SOMOS TODOS INTERESSADOS E NOS COMPETE ANALISAR, ENTÃO
ONDE VOU PROCURAR?
NA LEI, LEI COMPLEMENTAR Nº 116 de 30 DE SETEMBRO DE 2011.
DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS E CARREIRAS DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, INSTITUI NOVOS PADRÕES DE VENCIMENTOS, ESTABELECE NORMAS GERAIS DE ENQUADRAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
CLAUDEMIR MATIAS FRANCISCO, Prefeito Municipal de Barra Velha, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições; Faz saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO II
DOS CONCEITOS
art.4º Para efeito de aplicação do presente Plano é adotada a seguinte conceituação:
DOS CONCEITOS
art.4º Para efeito de aplicação do presente Plano é adotada a seguinte conceituação:
III - Cargo Público é a designação dada ao conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades cometidas a um funcionário segundo sua habilitação profissional, caracterizando-se por ser criado por lei, possuir denominação própria, número certo, pagamento pelos cofres do Município e por ser regido pelo Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Barra Velha.
A questão é, para AGENTE DE SAÚDE COMUNITÁRIO, AGENTE DA DENGUE,não há exigência em relação a habilitação profissional, mas escolaridade confiram: http://gestoreditais.com.br/midias/edital/25/493/edital-03-2015-emprego-publico-2-pdf_69.pdf
Cargo Nº Vagas Carga Horária Vencimento Mensal R$ Lotação/Secretaria/ abrangência Requisitos/Habilitação Tipo Prova Taxa De Inscrição 1. Agente Comunitário de Saúde Centro – Equipe I 07 40 h/s 1.077,01 Secretaria de Saúde Vide quadro I Ensino Fundamental Completo e residir na área de atuação Escrita Objetiva 40,00
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