Várias ruas da cidade terão serviços
A Prefeitura de Barra Velha, por meio da Secretaria de Obras efetuou uma concorrência pública para execução de serviços de “reparos de pavimentação”.
Também com equipe e máquinas próprias a Secretaria de obras está efetuando os serviços em várias ruas de nossa cidade.
Tais reparos se fazem necessários em função dos estragos causados pelas chuvas dos últimos meses, que afetaram muitas cidades de nossa região.
Os serviços sempre serão executados pelas ruas mais problemáticas ou seja as que estavam com maiores problemas de transito. Foram priorizadas várias vias e estão sendo reparadas.
Fonte:
Secretaria Municipal de Obras
Fotos: Gaspar Toscan
Public Information No. 044
Barra Velha, January 28, 2016
Repairs on the street paving
Several city streets will have services
The Old Bar Prefecture, through the Works Department conducted a public tender for implementation of "paving repair" services.
Also with staff and machines themselves the Secretariat works are performing services in several streets of our city.
Such repairs are needed due to damage caused by the rains of recent months, which affected many cities in our region.
The services will be carried out only by the most problematic streets ie those who were with larger traffic problems. They were prioritized and various routes are being repaired.
Source:
Municipal Works Department
Photos: Gaspar Toscan
COMENTÁRIO DA BLOGUISTA: Naly de Araujo Leite
file:///C:/Documents%20and%20Settings/domicilio/Meus%20documentos/Downloads/legislacao_poluicao_visual_jose_pereira.pdf
Cabe destacar que a Lei nº 6.938/81, que “dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências”, tem sido acatada como regulamento da Constituição Federal no campo do meio ambiente, detalhando a distribuição de competências entre os entes da Federação. Temos, então, de verificar se a proliferação indiscriminada de “outdoors”, cartazes, luminosos e outras formas de propaganda, a qual chamamos genericamente de “poluição visual” enquadra-se nas definições de poluição expressa pela Lei 6.938/81, ou se se trata apenas de uma forma de utilização do solo e do meio urbano. Nesse aspecto, observamos que essa proliferação: - não prejudica a saúde, a segurança e o bem-estar da população; - não cria condições adversas às atividades sociais e econômicas, ao contrário, podem constituir atividades econômicas; - não afeta desfavoravelmente a biota, ou seja, não prejudicam a flora e a fauna; - não afeta as condições sanitárias do meio ambiente; - não lança matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos. Restam dúvidas apenas quanto aos prejuízos estéticos que podem ser causados ao meio ambiente. Mas esta é uma questão subjetiva e dependente de padrões culturais e dificilmente poderá ser plenamente definida em norma legal. Como não conseguimos enquadrar a “poluição visual” no conceito clássico e tecnicamente aceito de poluição, verifiquemos se as atividades que a geram referem-se à utilização do solo urbano. Como vimos, a “poluição visual” é formada, basicamente, pela colocação de cartazes ou “outdoors” e por anúncios luminosos ao longo das vias urbanas e nas fachadas dos edifícios. Pode-se considerar também como “poluição visual” as ocupações irregulares de terrenos públicos, geralmente situadas em margens de avenidas e em encostas não adequadas à urbanização. Todas essas causas de degradação da paisagem urbana ligam-se a alguma forma de ocupação do solo urbano."
"Art. 24. The Union, the states and the Federal District to legislate concurrently on: ......................................................................................................... VI - forests, hunting, fishing, fauna, nature conservation, soil protection and natural resources, environmental protection and pollution control; "VII - protection of the historical, cultural, artistic, tourist and landscape;" .........................................................................................................” § 1 Within the scope of concurrent legislation, the competence of the Union will be limited to establishing general norms " ........................................................................................................” Article 30 of the Constitution lists the powers conferred to the municipalities, among which are the to legislate on matters of local interest, provide public services of local interest and promoting, as appropriate, adequate land use planning by planning and control of use, apportionment and occupation of urban land. "Art. 30. It is up to municipalities: I - legislate on matters of local interest; ".................................. .................................................. ........... V - organize and render either directly or by concession or permission, the public services of local interest, including mass-transportation, which is of essential nature; "..... .................................................. ........................................., proper land use planning, through planning and control the use, apportionment and occupation of urban land; "..................................... .................................................. ....... "As an essential part of the Union's right to legislate on the subject at hand is the definition of what is pollution, this definition expressed by Part III of Art. 3 of Law No. 6938 of 31 August 1981: "Art. 3. For the purposes of this Act, the following definitions apply: ..................................... .................................................. .. "" III - pollution, degradation of environmental quality resulting from activities that directly or indirectly: a) harm the health, safety and well-being of the population; b) create adverse conditions for social and economic activities; c) adversely affect the biota; d) affect the aesthetic or sanitary conditions of the environment; e) launch materials or energy at odds with established environmental standards; "
It should be noted that Law No. 6.938 / 81, which "provides for the National Environmental Policy, its purposes and mechanisms of formulation and implementation, and other matters" has been heeded as regulation of the Federal Constitution in the field of environment, detailing the distribution of powers between the Federation. We then have to check whether the indiscriminate proliferation of "billboards", posters, light and other forms of advertising, which generally call "visual pollution" is part of the pollution definitions expressed by Law 6.938 / 81, or if It is just a form of land use and the urban environment. In this regard, we note that this proliferation: - without prejudice to the health, safety and well-being of the population; - Does not create adverse conditions for social and economic activities, in contrast, may constitute economic activities; - Does not adversely affect the biota, ie not harm the flora and fauna; - Does not affect the sanitary conditions of the environment; - Does not launch materials or energy at odds with established environmental standards. Doubt just how much the aesthetic damage that can be caused to the environment. But this is a subjective question and dependent on cultural patterns and can hardly be fully defined in legal regulation. As we could not fit the "visual pollution" in the classical concept and technically accept pollution, double check if the activities that generate relate to the use of urban land. As we have seen, the "visual pollution" is formed basically by putting up posters or "billboards" and neon signs along the city streets and on the facades of buildings. Also it can be considered as "visual pollution" the illegal occupation of public land, usually located on the shores of avenues and not suitable for urbanization slopes. All these causes of degradation of the urban landscape bind to some form of urban land use. "
O disciplinamento do uso do solo urbano é estabelecido por meio das leis municipais de ordenamento urbano e pelos códigos municipais de obras e de posturas. Se, em determinado Município, essas leis permitem atos que, para alguns, levam à “poluição visual”, nada pode ser feito em termos de legislação federal ou estadual, pois o “Pacto Federativo” garante a autonomia administrativa dos entes federados, respeitando-se as competências constitucionais de cada um deles. O mesmo pode-se dizer dos Municípios que, por omissão, não dispõem de leis que regulam a ocupação do solo urbano, especificamente quanto a aspectos que podem caracterizar-se como “poluição visual”. Como esses aspectos não configuram razões para intervenção federal na administração municipal, nada pode ser feito, pela União, para coibi-los. Outro argumento para que o poder legiferante sobre esse tipo de ocupação do solo caiba exclusivamente ao Município é a capacidade ou poder de fazer cumprir efetivamente uma lei que a discipline. Só o Município tem condições operacionais de fiscalizar a ocupação do solo urbano, bastando, para compreender essa afirmativa, imaginar o custo e a complexidade de uma fiscalização federal atuar, nesse campo, nos quase seis mil Municípios brasileiros. Como um nível de poder não pode impor, mediante lei, tarefas, competências e custos a outro nível, a competência de legislar sobre esse tema é, naturalmente, do Município. A possibilidade de efetivo exercício do poder de polícia determina, assim, a competência para legislar. Concluindo, parece-nos claro que compete exclusivamente ao Município legislar sobre a colocação de placas, “outdoors”, letreiros luminosos e sobre a ocupação do solo urbano em geral, não podendo, a União, legislar sobre esses temas além das normas gerais por ela já implementadas, as quais tratam da proteção ao meio ambiente de uma forma ampla."
" The disciplining of urban land use is established through the municipal laws
urban planning and municipal building codes and postures. If, in a given municipality,
these laws allow acts that, for some, lead to the "visual pollution", nothing can be done in terms
federal or state law, as the "Federative Pact" ensures the administrative autonomy of the
federal entities, respecting the constitutional powers of each of them.
The same can be said of Municipalities, by default, have no laws regulating
the urban land use, specifically on aspects that can be characterized as
"visual pollution". As these aspects do not constitute reasons for federal intervention in
municipal administration, nothing can be done by the Union, to restrain them.
Another argument for the legislating power of this type of land use fit
only the municipality is the ability or power to effectively enforce a law that
discipline. Only the City has operational conditions to supervise the occupation of urban land,
just need to understand this statement, imagine the cost and complexity of an inspection
federal act in this field, in the nearly six thousand Brazilian municipalities. As a power level not
may impose, by law, jobs, skills and costs to another level, the competence to legislate
on this topic is of course the city. The possibility of effective exercise of power
Police thus determines the competence to legislate.
In conclusion, it seems clear that solely for the municipality legislate
place cards, "outdoors", illuminated signs and the urban land use in general,
can not, the Union legislate on these issues beyond the general rules for it already implemented,
which deal with the protection of the environment in a comprehensive way."
Muito bem, leram os escritos acima? Pesquisei, são colocações confiáveis, mas com as quais não concordo.
O PACTO FEDERATIVO veio falsear uma Democracia e fraternidade que escondem estratégias de sobreposição `
CF de 1988. O "atribuir poderes" da União aos Estados e Municípios, fez com que as normas e codificação do PACTO FEDERATIVO sejam "armas" para ações arbitrárias e abusivas", essas ações tem sido a recompensa de muitos Legislativos e Executivos municipais do Brasil.
Observaram uma publicidade visual na foto acima?
Então, me lembrei que através desta comunicação (outdoor) poderia suscitar a legislação e dar conhecimento aos leitores. Sempre começo pelas leis federais, depois, estaduais e por fim municipais.
Por que? Porque tem mais força, ou tinham, antes do Pacto Federativo.
Vejam, ensinamos nas escolas, aos filhos e ouvimos e lemos, sempre que, a LEI MAGNA, é a CF.
Mas, isso não é verdade, na prática, o PACTO FEDERATIVO está sendo adotado como acima da CF.
Por exemplo, suponhamos que o OUTDOOR acima fosse denunciado por estar resultando em poluição visual.
O cidadão fosse denunciar, fazendo uso do art. 24 da CF que, é a CARTA MAGNA do Brasil, vejam:
Legislação
http://www2.planalto.gov.br/acervo/legislacao
por Portal do Planalto — publicado 04/07/2011 20h07,
última modificação 27/10/2013 15h14
Conheça o material legislativo produzido no Brasil
A Constituição da República Federativa do Brasil é a Lei Fundamental do nosso país e foi elaborada com base na soberania popular. Seus preceitos visam projetar o Brasil como Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias.
Todas as Leis, Códigos, Medidas Provisórias ou Decretos devem refletir o que está estabelecido no documento promulgado em 1988."
Okay, read the written above? Researched, they are reliable placements, but with which I disagree.The PACT FEDERATIONS came one distort democracy and brotherhood that hide overlay strategies'
CF 1988. "empower" the Union to states and municipalities, made the standards and codification of PACT FEDERATIONS are "weapons" to arbitrary and abusive actions, "these actions have been the reward of many legislative and municipal executives Brazil.
Observed a visual advertising in the photo above?
Then, I remembered that through this communication (outdoor) could give the legislation and inform the readers. Always start by federal law, then, state and municipal order.
Because? Because it has more strength, or had, before the Federative Pact.
See, teach in schools, the children and hear and read, whenever the MAGNA LAW is the CF.
But this is not true in practice, the federal pact is being adopted as above CF.
For example, suppose OUTDOOR above were reported to be resulting in visual pollution.
The citizen would report, using the art. 24 of the Constitution that is the MAGNA CARTA of Brazil, see:
Legislation
http://www2.planalto.gov.br/acervo/legislacao
by Presidential Portal - published 04/07/2011 20h07,
last modified 10/27/2013 15h14
Meet the legislative material produced in Brazil
The Constitution of the Federative Republic of Brazil is the Basic Law of our country and has been prepared based on popular sovereignty. His precepts are intended to project Brazil as a democratic state, to ensure the exercise of social and individual rights, liberty, security, well-being, development, equality and justice as supreme values of a fraternal, pluralistic and without prejudice, based on social harmony and committed, internal and international, to the peaceful settlement of disputes.
All laws, codes, provisional measures or decrees must reflect what is stated in the document promulgated in 1988. "
BUT, "The disciplining of urban land use is established through bylaws for town planning and municipal building codes and postures. If, in a given municipality, these laws allow acts that, for some, lead to the" visual pollution "nothing can be done in terms of federal or state law, because the" Federative Pact "ensures the administrative autonomy of federal entities, respecting the constitutional powers of each of them," was what you read in the above-faced content , right?
Concordo que, uma questão como colocação de um outdoor não é de difícil resolução, mas está direta ou indiretamente pontuada na CF.E se abrirmos vistas e particularizarmos cada caso, teremos tantos pormenores e leis que nos será possível o conhecimento legis pra exercício de nossas vidas como cidadãos.
O confronto em determinadas questões entre os três poderes se tornou uma "lacuna" no Direito, e está promovendo desmandos e abusos de poderes, como ocorreu há pouco no cancela, reabre, exclui contrata do Concurso Público de Barra Velha, em nome da "discricionariedade".
Existe, então, uma lei municipal que determina colocação ou não de outdoors? Devo observar que não existe no Código a palavra "outdoor".
Sim, é o Código de Posturas do Município de Barra Velha, para ler todo ele abra no canal: https://leismunicipais.com.br/codigo-de-posturas-barra-velha-sc
I agree that an issue like putting up a billboard is not difficult to solve, but it is directly or indirectly scored in CF.E if we open views and particularizarmos each case, we will have so many details and laws in the legis knowledge will be possible to exercise our lives as citizens.
The clash on certain issues among the three branches has become a "gap" in the law, and are promoting excesses and abuses of power, as happened recently in the gate reopens excludes contracts of Barra Velha public tender on behalf of "discretion ".
So there is a municipal law that determines placement of billboards or not? I should note that does not exist in the code word "outdoor".
Yes, it's postures Code Barra Velha municipality, to read all of it in open channel: https://leismunicipais.com.br/codigo-de-posturas-barra-velha-sc
Art. 141 - São anúncios de propaganda as indicações por meio de inscrições, letreiros, tabuletas, dísticos, legendas, cartazes, painéis, placas e faixas, visíveis do logradouro público, em local frequentado pelo público ou de qualquer forma exposto ao público, referente a estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de serviços profissionais e as empresas de produtos de qualquer espécie, de pessoa ou coisa.
Art. 142 - Nenhum anúncio de propaganda poderá ser exposto ao público ou mudado de local, sem prévia licença do Município.
§ 1º - Anúncios de qualquer espécie, luminosos ou não, com pinturas decorativas ou simplesmente letreiros, terão que se submeter à aprovação do Município, mediante a apresentação de desenhos e dizeres em escalas adequadas, devidamente cotadas, em 2 (duas) vias, contendo:
a) - As cores que serão usadas;
b) - A disposição do anúncio ou onde será colocado;
c) - As dimensões e a altura da sua colocação em relação ao passeio;
d) - A natureza do material de que será feito;
e) - A apresentação de responsável técnico, quando julgado necessário;
f) - O sistema de iluminação a ser adotado.
§ 2º - O Município, através de seus órgãos técnicos, regulamentará a matéria visando a defesa do panorama urbano.
§ 3º - A licença de publicidade deverá ser requerida ao órgão municipal competente, instruído o pedido com as especificações técnicas e apresentação dos seguintes documentos:
I - Requerimento padrão, onde conste:
a) Nome CPF e ou CNPJ da empresa;
b) Croqui com a localização e especificação do equipamento;
c) O número de cadastro imobiliário do imóvel, no qual será instalado o letreiro ou anúncio;
d) Assinatura do representante legal;
e) Número da inscrição municipal.
II - Autorização do proprietário do imóvel, quando de terceiros;
III - Nos casos de franquias, o contrato com a franqueadora;
I - Que obstruam, interceptem ou reduzem o vão das portas, janelas e bandeirolas.
II - Que pela quantidade, proporção ou disposição, prejudiquem o aspecto das fachadas;
III - Que desfigurem, de qualquer forma, as linhas arquitetônicas dos edifícios;
IV - Que, de qualquer modo, prejudiquem os aspectos paisagísticos da cidade, seus panoramas, monumentos, edifícios públicos, igrejas ou templos;
V - Que, pela sua natureza, provoquem aglomeração prejudicial ao trânsito;
VI - Que sejam escandalosos e atentem contra a moral.
I - Inscritos nas folhas das portas ou janelas;
II - Pregados, colocados ou dependurados em árvores dos logradouros públicos ou outros e nos postes telefônicos ou de iluminação.;
III - Confeccionadas em material não resistente às intempéries, exceto os que forem para uso no interior dos estabelecimentos, para distribuição a domicílio ou em avulsos;
IV - aderentes, colocados nas fachadas dos prédios, paredes ou muros, salvo licença especial do Município. Autorização do Proprietário;
V - ao ar livre, com base de espelho;
VI - Em faixas que atravessem a via pública, salvo licença especial pelo Município.
Art. 145 - A toda e qualquer entidade que fizer uso de faixas e painéis afixados em locais públicos, cumpre a obrigação de remover tais objetos até 72 (setenta e duas) horas após o encerramento dos atos a que aludirem.
Art. 146 - Serão facultados às casas de diversão, teatros, cinemas e outros a colocação de cartazes de programa e de cartazes artísticos na sua parte externa, desde que colocados em lugar próprio e se refiram exclusivamente às diversões nelas exploradas.
I - As placas ou letreiros de escritórios, consultórios, estabelecimentos comerciais, industriais, profissionais e outros;
II - A todo e qualquer anúncio colocado em lugar estranho à atividade ali realizada.
Parágrafo Único. Fazem exceção ao inciso I deste Artigo, placas ou letreiros que, nas suas medidas, não excedem 0,60 x 0,60 m e que contenham apenas indicação da atividade ali exercida pelo interessado, nome, profissão e horário de trabalho.
Art. 148 - Qualquer alteração em anúncio de propaganda deverá ser precedida de autorização da Prefeitura.
Art. 149 - O Prefeito poderá, mediante concorrência, permitir a instalação de placas, cartazes ou outros dispositivos em que constem, além do nome do logradouro, publicidades comerciais ou concessionário.
§ 1º - A permissão estabelecida neste Artigo é extensiva às placas indicadoras de pontos de transporte coletivo desde que nelas constem o nome e o número da linha.
§ 2º - Sempre que houver alteração do nome dos logradouros, do nome ou número da linha, o concessionário terá que proceder à modificação no dispositivo indicador no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 150 - Na infração dos dispositivos desta seção será imposta multa de 05 (cinco) a 20 (vinte) UFMs.
Para concluir, deixo uma publicação,exatamente sobre o PACTO FEDERATIVO que, tem seu valor, em minha opinião, dividiu responsabilidades de uma maneira mais elevada, mas deixou de verificar a condição de municípios que sequer tinham condições de abarcar com certas responsabilidades.
Se tivessem tido essa preocupação, teriam percebido que, em muitos Códigos de Posturas municipais não existe sequer a palavra "outdoor" , menção a poluição visual, como existe um título POLUIÇÃO SONORA,
CAPÍTULO I
DA POLUIÇÃO SONORA
Art. 91 - É vedado perturbar o bem estar e o sossego público ou de vizinhanças com ruídos, barulhos, sons excessivos ou incômodos de qualquer natureza, produzidos por qualquer forma e que ultrapassem os níveis máximos de intensidade fixados na Legislação pertinente.
DA POLUIÇÃO SONORA
Art. 91 - É vedado perturbar o bem estar e o sossego público ou de vizinhanças com ruídos, barulhos, sons excessivos ou incômodos de qualquer natureza, produzidos por qualquer forma e que ultrapassem os níveis máximos de intensidade fixados na Legislação pertinente.
nem os Governos Federais, Câmaras, Executivos Municipais em seus ASSESSORES JURÍDICOS observaram, que a SEÇÃO IX tem que ter acrescida especificamente a palavra outdoor e poluição '"visual", principalmente em épocas eleitoreiras, essa ausência criou uma lacuna facilmente explorada e abusada por candidatos e terceiros.
E o nosso dever de cidadão? Qual é o nosso dever?
Creiam, o PACTO FEDERATIVO não cria somente oportunidades abusivas em negações aos direitos dos cidadãos, mas cria
oportunismos para criar falsa ideia de "independência e descentralização", e realmente ocorre, mas não em relação aos financiamentos e investimentos, é na rédea curta que a União e o Governo Federal mantêm os Estados e Municípios.
DESCENTRALIZAÇÃO é uma ótima ideia, mas com restrições de atribuições, ou seja, descentralização parcial, tanto da União para com Estados e Municípios quanto vice-versa.
Essa preocupação humana com o cidadão pela proximidade é apaixonante, mas chama panelinhas políticas, nepotismos, privilégios, realmente, ainda não entendemos a verdadeira Democracia.
Ajudar os poderes municipais, como cidadãos de bem e interessados em nossa comunidade.
É isso que faço todos os dias, e aprendo com tudo isso. nor the Federal Government, Chambers, Municipal Executives in their LEGAL ADVISERS observed that the Section IX have to specifically have added the word outdoor and pollution '"visual", especially in electioneering times, this absence created an easily exploited gap and abused by candidates and others.
And our citizen's duty? What is our duty?
They believe the federal pact not only creates opportunities for abusive denials citizens' rights, but creates
opportunism to create false idea of "independence and decentralization", and actually takes place, but not in relation to finance and investments, is in a tight rein on the Union and the Federal Government keep the states and municipalities.
Decentralization is a great idea, but with restrictions assignments, ie, partial decentralization of both the Union with states and municipalities as vice versa.
This human concern for the citizen by the proximity is exciting, but calls political cliques, nepotism, privileges, really do not yet understand the true Democracy.
Help municipal powers as well and interested citizens in our community.
That's what I do every day, and I learn from all this.
Deixo aqui, uma matéria complementar:
"Projeto para um Novo Pacto Federativo
O Brasil precisa repensar o pacto federativo como forma de garantir um espaço mais justo aos Estados e Municípios. A valorização do território local reforça a premissa de “que temos de pensar globalmente, mas agir localmente”. Se não mudar o sistema, nada mudará de verdade.
O pacto federativo encontra guarida no Princípio da Subsidiariedade, aplicado com tanto sucesso nos países do Primeiro Mundo (a Alemanha foi pioneira), segundo o qual não se deve transferir a um ente maior o que pode ser feito pelo ente menor. Em resumo, o Princípio da Subsidiariedade determina que aquilo que o Estado pode executar não deve ser atribuído à União, assim como o que o Município pode realizar não deve ser transferido ao Estado. Essa é a pedra de toque de um verdadeiro federalismo.
O grande problema é que no Brasil temos uma fachada de federalismo. A “República Federativa” só é federativa no nome, já que insistimos com a cultura da centralização política, econômica e administrativa. Possuímos uma federação legal, não uma federação real. Essa injusta centralização de poder e de recursos resultam em Estados e Municípios incapacitados financeiramente para o atendimento das demandas, quanto menos vislumbrar maiores investimentos.
Colocar os recursos e o gerenciamento mais próximo do cidadão é garantia de melhores soluções para as demandas da comunidade, além de ampliar a fiscalização e o combate à corrupção. No entanto, o que ocorre nos últimos anos é uma concentração de recursos pela União, seja dos impostos, seja das contribuições – estas, sem previsão constitucional de rateio. Por essas razões é que nos acostumamos com Estados e Municípios indo a Brasília “de pires na mão”, pois foram transformados nos “primos pobres” da federação.
Esse sistema, que acentua a concentração de renda na União, além de injusto, deforma o espírito da Constituição Cidadã, que teve como objetivo o equilíbrio fiscal federativo, com a destinação a Estados e a Municípios de recursos na mesma proporção das atribuições que lhes foram conferidas. Entretanto, nos últimos anos, o que se tem visto na prática é a transferência de encargos sem garantia do correspondente quinhão na partilha dos recursos arrecadados pelo governo federal. Tanto é verdade, que estudos realizados demonstram que de cada R$ 100,00 produzidos, R$ 65,00 vão para Brasília, R$ 22,00 para os Estados e apenas R$ 13,00 aos Municípios. Necessita-se inverter essa lógica, passando o maior quinhão aos Estados e Municípios. Não se vislumbra outra forma de melhoria de vida para toda a sociedade. E esta é uma solução pacífica e viável, desde que se tenha políticos comprometidos e éticos. Ou fatalmente se terá de passar por outro tipo de enfrentamento."
I leave here, an additional matter:
"Project for a New Covenant Federative
Brazil needs to rethink the federal pact in order to ensure a fairer space to states and municipalities. The appreciation of the local territory reinforces the premise of "we have to think globally, but act locally." If you do not change the system, nothing will change for real.
The federal pact find shelter in the Principle of Subsidiarity, applied so successfully in First World countries (Germany pioneered), according to which one should not transfer to a larger entity which could be done at the lower one. In short, the subsidiarity principle dictates that what the state can do is not to be assigned to the Union, as well as what the municipality can perform should not be transferred to the State. This is the touchstone of a true federalism.
The big problem is that in Brazil we have a federalism facade. The "Federal Republic" is only federation in name, since we insist with the culture of political, economic and administrative centralization. We have a legal federation, not a real federation. This unjust centralization of power and resources result in states and municipalities financially unable to meet the demands, let alone glimpse major investments.
Put the resources and closer management of the citizen is to create better solutions for the demands of the community and expand the monitoring and combating corruption. However, what is happening in recent years is a concentration of resources by Union is taxes, whether contributions - those without constitutional provision apportionment. For these reasons it is that we have become accustomed to states and municipalities going to Brasilia "saucer in hand" as they have been transformed into the "poor cousins" of the federation.
This system, which accentuates the concentration of wealth in the Union, as well as unjust, distorts the spirit of the Citizen Constitution, which aimed to the federal fiscal balance, with the allocation to States and the resources of municipalities in proportion to the duties that have been them conferred. However, in recent years, which we have seen in practice is the transfer of charges without warranty of the corresponding portion in the sharing of the funds collected by the federal government. So much so, that studies show that each produced R $ 100.00, US $ 65.00 will go to Brasilia, US $ 22.00 for the states and only R $ 13.00 to municipalities. We need to reverse this logic, the largest share going to the states and municipalities. I do not see another way to improve life for the whole society. And this is a peaceful and viable solution as long as it has committed ethical and political. Or fatally have to go through another kind of confrontation. "
O Brasil precisa repensar o pacto federativo como forma de garantir um espaço mais justo aos Estados e Municípios. A valorização do território local reforça a premissa de “que temos de pensar globalmente, mas agir localmente”. Se não mudar o sistema, nada mudará de verdade.
O pacto federativo encontra guarida no Princípio da Subsidiariedade, aplicado com tanto sucesso nos países do Primeiro Mundo (a Alemanha foi pioneira), segundo o qual não se deve transferir a um ente maior o que pode ser feito pelo ente menor. Em resumo, o Princípio da Subsidiariedade determina que aquilo que o Estado pode executar não deve ser atribuído à União, assim como o que o Município pode realizar não deve ser transferido ao Estado. Essa é a pedra de toque de um verdadeiro federalismo.
O grande problema é que no Brasil temos uma fachada de federalismo. A “República Federativa” só é federativa no nome, já que insistimos com a cultura da centralização política, econômica e administrativa. Possuímos uma federação legal, não uma federação real. Essa injusta centralização de poder e de recursos resultam em Estados e Municípios incapacitados financeiramente para o atendimento das demandas, quanto menos vislumbrar maiores investimentos.
Colocar os recursos e o gerenciamento mais próximo do cidadão é garantia de melhores soluções para as demandas da comunidade, além de ampliar a fiscalização e o combate à corrupção. No entanto, o que ocorre nos últimos anos é uma concentração de recursos pela União, seja dos impostos, seja das contribuições – estas, sem previsão constitucional de rateio. Por essas razões é que nos acostumamos com Estados e Municípios indo a Brasília “de pires na mão”, pois foram transformados nos “primos pobres” da federação.
Esse sistema, que acentua a concentração de renda na União, além de injusto, deforma o espírito da Constituição Cidadã, que teve como objetivo o equilíbrio fiscal federativo, com a destinação a Estados e a Municípios de recursos na mesma proporção das atribuições que lhes foram conferidas. Entretanto, nos últimos anos, o que se tem visto na prática é a transferência de encargos sem garantia do correspondente quinhão na partilha dos recursos arrecadados pelo governo federal. Tanto é verdade, que estudos realizados demonstram que de cada R$ 100,00 produzidos, R$ 65,00 vão para Brasília, R$ 22,00 para os Estados e apenas R$ 13,00 aos Municípios. Necessita-se inverter essa lógica, passando o maior quinhão aos Estados e Municípios. Não se vislumbra outra forma de melhoria de vida para toda a sociedade. E esta é uma solução pacífica e viável, desde que se tenha políticos comprometidos e éticos. Ou fatalmente se terá de passar por outro tipo de enfrentamento."
I leave here, an additional matter:
"Project for a New Covenant Federative
Brazil needs to rethink the federal pact in order to ensure a fairer space to states and municipalities. The appreciation of the local territory reinforces the premise of "we have to think globally, but act locally." If you do not change the system, nothing will change for real.
The federal pact find shelter in the Principle of Subsidiarity, applied so successfully in First World countries (Germany pioneered), according to which one should not transfer to a larger entity which could be done at the lower one. In short, the subsidiarity principle dictates that what the state can do is not to be assigned to the Union, as well as what the municipality can perform should not be transferred to the State. This is the touchstone of a true federalism.
The big problem is that in Brazil we have a federalism facade. The "Federal Republic" is only federation in name, since we insist with the culture of political, economic and administrative centralization. We have a legal federation, not a real federation. This unjust centralization of power and resources result in states and municipalities financially unable to meet the demands, let alone glimpse major investments.
Put the resources and closer management of the citizen is to create better solutions for the demands of the community and expand the monitoring and combating corruption. However, what is happening in recent years is a concentration of resources by Union is taxes, whether contributions - those without constitutional provision apportionment. For these reasons it is that we have become accustomed to states and municipalities going to Brasilia "saucer in hand" as they have been transformed into the "poor cousins" of the federation.
This system, which accentuates the concentration of wealth in the Union, as well as unjust, distorts the spirit of the Citizen Constitution, which aimed to the federal fiscal balance, with the allocation to States and the resources of municipalities in proportion to the duties that have been them conferred. However, in recent years, which we have seen in practice is the transfer of charges without warranty of the corresponding portion in the sharing of the funds collected by the federal government. So much so, that studies show that each produced R $ 100.00, US $ 65.00 will go to Brasilia, US $ 22.00 for the states and only R $ 13.00 to municipalities. We need to reverse this logic, the largest share going to the states and municipalities. I do not see another way to improve life for the whole society. And this is a peaceful and viable solution as long as it has committed ethical and political. Or fatally have to go through another kind of confrontation. "
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