Barreira na rua Raimundo José Aguiar
Nesta semana o setor de fiscalização da FUNDEMA flagrou um comerciante de Itajuba cometendo crime ambiental, infringindo a Lei 9605/98, lei de crimes ambientais em seu artigo 44.
O fato aconteceu rua Raimundo José Aguiar em Itajuba. A Empresa de Pedro Felisbino, popular Pedro da padaria, primeiramente foi notificada que não é permitido retirar barro sem as devidas licenças e autorizações. Como não respeitou, os fiscais Elton e Jorge, com a ajuda da Policia Militar estiveram no local e fizeram a apreensão da máquina e caminhão que estavam trabalhando na retirada e transporte do material.
Alem dos equipamentos retidos e empresa ainda levou como punição uma multa de R$ 5.000.00 reais.
A Fundema adverte aos proprietários de empresas de terraplanagem e de transporte de matérias provenientes de cortes em arvores ou morros, que não efetuem os serviços sem as devidas licenças ou autorizações, para não sofrerem punições.
Fonte:
Fundema
Fotos: Fundema
"Public information No. 045
Barra Velha, January 28, 2016
Environmental crime in Itajuba
Barrier on the street Raimundo José Aguiar
This week the supervisory sector FUNDEMA caught one Itajuba trader committing environmental crime, breaking the Law 9605/98, Law of environmental crimes in Article 44.
It happened street Raimundo José Aguiar in Itajuba. The Company Felisbino Pedro, Pedro popular bakery, was first notified that it is not permitted to remove mud without proper licenses and permits. How not respected, tax Elton and George, with the help of military police were in place and made the seizure of the engine and truck they were working on the removal and transportation of the material.
Besides the retained equipment and company also took as punishment a fine of R $ 5,000.00 reais.
The Fundema warns the owners of earth moving companies and transport materials from cuts in trees or hills, not efetuem services without proper licenses or permits to be free from punishment.
Source:
Fundema
Photos: Fundema
Lei nº 9.605 de 12 de Fevereiro de 1998
Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.
Art. 44. Extrair de florestas de domínio público ou consideradas de preservação permanente, sem prévia autorização, pedra, areia, cal ou qualquer espécie de minerais:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Law No. 9605 of February 12, 1998
It provides for criminal and administrative sanctions derived from conduct and activities harmful to the environment, and other provisions.
Art. 44. Extract of publicly owned forests or considered permanent preservation, without prior authorization, stone, sand, lime or any type of minerals:
Penalty - detention of six months to one year and fine.
"Artigo 44
O art. 44 reza que é crime
extrair de florestas de domínio público ou consideradas de preservação
permanente, sem prévia autorização, pedra, areia, cal ou qualquer espécie de
minerais.
A pena é de detenção, de seis
meses a um ano, e multa.
A extração de substâncias
minerais também já foi disciplinada pela Lei Federal nº 9.827, de 27 de agosto
de 1999, que foi regulamentada pelo Decreto Federal nº 3.358, de 2000, que, por
sua vez, dispõe em seu art. 2º:
“Art. 2º A extração de substâncias
minerais de emprego imediato na construção civil, definidas em portaria do
Ministro de Estado de Minas e Energia, por órgãos da administração direta e
autárquica da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, para
uso exclusivo em obras públicas por eles executadas diretamente, depende de
registro no Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, autarquia
vinculada ao Ministério de Minas e Energia, na forma do disposto neste
Decreto.”
Não é só.
A extração de minério depende de
elaboração de estudo de impacto ambiental, e respectivo relatório de impacto
ambiental, conforme se lê do inciso IX do art. 2º da Resolução Conama nº 001,
de 23 de janeiro de 1986.
Sobre tal hipótese de crime, o
eg. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, 8ª Turma, ACr
2001.72.04.002225-0/SC, Rel. Des. Fed. Élcio Pinheiro de Castro, J. 06.08.2003,
por v.u., decidiu que:
“Extração de produto mineral sem
autorização - Responsabilidade penal da pessoa jurídica. Cabimento.
Penal. Crime contra o meio
ambiente. Extração de produto mineral sem autorização. Degradação da flora
nativa. [....] 3. Na hipótese em tela restou evidenciada a prática de extrair
minerais sem autorização do DNPM, nem licença ambiental da FATMA, impedindo a
regeneração da vegetação nativa do local. 4. Apelo desprovido.” (Boletim AASP
nº 2.408, de 28 de fevereiro a 6 de março de 2005, p. 376, com grifos
originais)".
PODERIA SER ACRESCIDO DESACATO?
Então, vamos ver um pouquinho dos fatos no enfoque jurídico-legal.
Sabemos que, nem sempre os fatos tem nas ações correspondência plena ao que se vê legislado.
Portanto, ainda, as leis são imprescindíveis, ninguém pode se furtar ao conhecimento e poder das leis,
quando devidamente apresentadas, e como isso ocorre se o cidadão "nunca ouviu falar"/
Aqui, e em todas as publicações passamos conhecimento legis e comentários.
Você sabia que DESACATO CONTRA FUNCIONÁRIO PÚBLICO, quase foi excluído do Código Penal Brasileiro?
Pois é, postei abaixo a questão.
Posteriormente, postei a questão do DESACATO, Desobediência, AINDA, crimes codificados no CPB.
A competência para julgar crimes contra o meio ambiente:União, Estado ou Município?
Abaixo publicado a esfera de competência dentro dos cometimento:"Os recursos minerais, nos quais se incluem a areia (assim como o seixo, o cascalho, a argila, a pedra etc), fazem parte do acervo de bens da União (art. 20, IX, CF: "São bens da União: IX - os recursos minerais, inclusive os do subsolo"). A extração de areia sem licença do órgão ambiental é, portanto, crime da alçada da Justiça Federal, pois em detrimento direto a bem da União (CF, art. , IV) . Não importa onde se dê a extração."
Boa leitura! naly
Desacato a funcionário público deixa de ser crime
Por Edimon Teixeira | 10/05/2012
O famigerado aviso "Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela" (Art. 331 do Código Penal - Decreto Lei 2848/40), comum, principalmente, em órgãos que oferecem serviços da Saúde está com dias contados. A comissão de juristas que prepara o novo Código Penal propôs ao Senado, por maioria dos votos, a revogação do crime.
Atualmente, a pena para o crime de desacato a funcionário público no exercício de sua função ou em razão dela é de seis meses a dois anos de detenção ou multa. Com a revogação, os juristas incluíram, então, um parágrafo ao crime de injúria. Para a nova classificação, a pena será de seis meses a um ano e multa, podendo chegar a três.
Na opinião da comissão, deverá subsistir apenas o crime de injúria, que se aplica a qualquer pessoa, e não apenas ao servidor público. Dessa forma, tanto o servidor pode ser injuriado pelo cidadão, quanto o cidadão pode ser injuriado pelo servidor. O texto altera também a maneira de se referir aos trabalhadores do setor, que serão denominados servidores públicos.
O anteprojeto do novo Código Penal ainda precisa ser votado no Senado e na Câmara, o que estava previsto para acontecer no próximo dia 25 de maio, mas fora prorrogado em um mês, e o texto deve ser entregue ao Congresso até o fim de junho. Apesar do prazo para fazer os ajustes, a mudança anunciada já causa polêmica em Taboão da Serra.
O município conta atualmente com mais de 5 mil funcionários públicos, grande parte destes na área da saúde, e, a revogação do crime de desacato é alvo de discussão em um dos setores onde mais acontecem casos relacionados. O Jornal na Net esteve no PA Akira Tada, no Parque Assunção, e conversou com funcionários e pacientes sobre a proposta.
" Quando a pessoa sabe que será punida se fizer algo errado pensará duas vezes. A impunidade gera violência", disse Manoel Carvalho Melo, que respondia pelo Pronto Socorro no momento em que a reportagem passou pelo local. Funcionário há cinco anos, ele conta que não fora agredido fisicamente, mas que ofensas verbais são uma constante.
" É uma vergonha uma decisão desta. É um absurdo revogar um crime que nos dava de certa forma amparo contra essa violência gratuita", desabafou o médico Rogério Dantas Queiroz. Ele atua há vinte anos na área e diz que faz cerca de 50 atendimentos por plantão, muitos deles "à base de provocações e ameças" por parte dos munícipes impacientes.
A demora por atendimento, inclusive, fora a principal justificativa utilizada pelos pacientes com quem a reportagem falou para explicar os confrontos entre as duas partes. " Estou aqui com dor há quase duas horas. Fui questionar a demora, a funcionária disse que só dois médicos atendiam", disse L.G.D., moradora da Vila Santa Luzia, que não quis se identificar.
" Quem sabe agora eles (funcionários) nos tratam com um pouco de respeito", disse outro paciente. Apesar das divergências, a falta de estrutura necessária para o atendimento de um público cada vez maior fora o consenso. " É preciso contratar mais médicos", sugeriu Rogério. " Só vai acabar o atrito se melhorarem o atendimento ", concordou L.G.D. FONTE: http://www.jornalnanet.com.br/noticias/4862/desacato-a-funcionario-publico-deixa-de-ser-crime
Atualmente, a pena para o crime de desacato a funcionário público no exercício de sua função ou em razão dela é de seis meses a dois anos de detenção ou multa. Com a revogação, os juristas incluíram, então, um parágrafo ao crime de injúria. Para a nova classificação, a pena será de seis meses a um ano e multa, podendo chegar a três.
Na opinião da comissão, deverá subsistir apenas o crime de injúria, que se aplica a qualquer pessoa, e não apenas ao servidor público. Dessa forma, tanto o servidor pode ser injuriado pelo cidadão, quanto o cidadão pode ser injuriado pelo servidor. O texto altera também a maneira de se referir aos trabalhadores do setor, que serão denominados servidores públicos.
O anteprojeto do novo Código Penal ainda precisa ser votado no Senado e na Câmara, o que estava previsto para acontecer no próximo dia 25 de maio, mas fora prorrogado em um mês, e o texto deve ser entregue ao Congresso até o fim de junho. Apesar do prazo para fazer os ajustes, a mudança anunciada já causa polêmica em Taboão da Serra.
O município conta atualmente com mais de 5 mil funcionários públicos, grande parte destes na área da saúde, e, a revogação do crime de desacato é alvo de discussão em um dos setores onde mais acontecem casos relacionados. O Jornal na Net esteve no PA Akira Tada, no Parque Assunção, e conversou com funcionários e pacientes sobre a proposta.
" Quando a pessoa sabe que será punida se fizer algo errado pensará duas vezes. A impunidade gera violência", disse Manoel Carvalho Melo, que respondia pelo Pronto Socorro no momento em que a reportagem passou pelo local. Funcionário há cinco anos, ele conta que não fora agredido fisicamente, mas que ofensas verbais são uma constante.
" É uma vergonha uma decisão desta. É um absurdo revogar um crime que nos dava de certa forma amparo contra essa violência gratuita", desabafou o médico Rogério Dantas Queiroz. Ele atua há vinte anos na área e diz que faz cerca de 50 atendimentos por plantão, muitos deles "à base de provocações e ameças" por parte dos munícipes impacientes.
A demora por atendimento, inclusive, fora a principal justificativa utilizada pelos pacientes com quem a reportagem falou para explicar os confrontos entre as duas partes. " Estou aqui com dor há quase duas horas. Fui questionar a demora, a funcionária disse que só dois médicos atendiam", disse L.G.D., moradora da Vila Santa Luzia, que não quis se identificar.
" Quem sabe agora eles (funcionários) nos tratam com um pouco de respeito", disse outro paciente. Apesar das divergências, a falta de estrutura necessária para o atendimento de um público cada vez maior fora o consenso. " É preciso contratar mais médicos", sugeriu Rogério. " Só vai acabar o atrito se melhorarem o atendimento ", concordou L.G.D. FONTE: http://www.jornalnanet.com.br/noticias/4862/desacato-a-funcionario-publico-deixa-de-ser-crime
http://www.jornalnanet.com.br/noticias/4862/desacato-a-funcionario-publico-deixa-de-ser-crime
PROJETO DE LEI Nº ___ , de 2015. (não aprovado)
(Do Sr. Jean Wyllys)
Altera dispositivo do Decreto-Lei 2.848, de 7 de dezembro de 1940, e acrescenta dispositivos à Lei 8.429, de 2 de junho de 1992, e dá outras providências.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º O art. 11
da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992 passa a vigorar acrescido dos seguintes dispositivos:
da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992 passa a vigorar acrescido dos seguintes dispositivos:
“XXII – invocar sua função ou cargo público para eximir-se de obrigação legal ou obter privilégio indevido.”
“Parágrafo único – No caso previsto no inciso XXII, qualquer autoridade deverá informar o fato ao órgão público onde o agente está lotado.”
Art. 2º Revoga-se o artigo 331 do Decreto-Lei 2.848, de 7 de dezembro de 1940.
Uma das normas mais autoritárias e anti-isonômicas do Brasil está dentro do Código Penal: o crime de desacato. Assim discorre o art. 331 do Código Penal:
“Desacato – Art. 331 – Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela: Pena – detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.http://www.institutoliberal.org.br/blog/contra-o-crime-de-desacato/
Cito outras leis que podem interessar e que tem a ver com exploração indevida do meio ambiente:
art.50 da Lei 9.605/98 tem como bem jurídico protegido as florestas nativas ou plantadas ou vegetação fixadora de dunas, protetoras de mangues;
exploração de área não permitida de reserva legal, o que caracterizaria infração administrativa com previsão no art. 38 do Decreto nº 3.179/99;
Decreto nº 5.975/2006, que prevê autorização para supressão a corte raso de vegetação arbórea natural para o uso alternativo do solo, apenas sob fiscalização do órgão ambiental competente;
english
BILL No. ___, 2015. PROJETO PARA EXTINGUIR O ART. 331 - DESACATO
Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela
(From Mr. Jean Wyllys)
Altera device Decree Law 2848 of December 7, 1940, and adds provisions to Law 8429 of June 2, 1992, and other measures.
The National Congress decrees:
Art. 1 Art. 11
Law 8429 of June 2, 1992 shall henceforth include the following devices:
"XXII - invoke their public office or duties to refrain from legal liability or obtain undue privilege."
"Sole Paragraph - In the case provided for in section XXII, any authority must informing the public agency where the agent is packed."
Art. 2 Revokes to Article 331 of Decree Law 2848 of 7 December 1940.
One of the most authoritarian norms and anti-isonomic Brazil is within the Criminal Code: the contempt of crime. So discusses the art. 331 of the Criminal Code:
". Contempt - Art 331 - defy government employee on the job or because of it: Penalty - detention from six months to two years or a fine."
Art. 3 This Law shall enter into force on the date of publicação.http: //www.institutoliberal.org.br/blog/contra-o-crime-de-desacato/
I quote other laws that may interest and that has to do with improper exploitation of the environment:
article 50 of Law 9.605 / 98 has the legal interest protected native or planted forests or fixing vegetation of dunes, mangrove protective;
area of operation not allowed legal reserve, which characterize administrative violation which is expected in the art. 38 of Decree No. 3,179 / 99;
Decree No. 5,975 / 2006, which provides for authorization to delete the clear-cutting of natural woody vegetation for alternative land use, only under the supervision of the competent environmental agency;
In our Criminal Code, despite the Projects and Proposals for changes, we TODAY, the following:
Of crimes against public administration
Em nosso Código Penal, apesar dos Projetos e Propostas para alterações, temos, HOJE, o seguinte:
Dos crimes praticados contra Administração Pública
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del2848.htm
HOJE:
Desobediência
Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.
Desacato
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
Tráfico de Influência (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995)
TANTO A DESOBEDIÊNCIA QUE LEVA OS FUNCIONÁRIOS A PEDIR AJUDA AOS POLICIAIS QUANTO O "NÃO RESPEITOU OS FISCAIS", NO TEXTO DA INFORMAÇÃO PÚBLICA Nº 045, CONFIGURAM DOIS DELITOS CONTRA A ORDEM PÚBLICA, CODIFICADOS NO DIREITO PENAL, ALÉM DO CRIME DE EXTRAÇÃO DE BARRO, NO MEIO AMBIENTE SEM DEVIDA AUTORIZAÇÃO.
TODAY -
Disobedience
Art. 330 - Disobeying a lawful order of a civil servant:
Penalty - imprisonment of fifteen days to six months and a fine.
Contempt
Art. 331 - defy government employee on the job or because it:
Penalty - detention from six months to two years or a fine.
Prestigious Exploration
Art 332. Get to themselves or others, advantage or benefit of promise, the pretext to influence public officials on the job:. Penalty - imprisonment of one to five years and a fine of three to twenty short stories tales reis.
Single paragraph. The penalty is increased by one third if the agent claims or implies that the advantage is also intended for staff.
Influence trafficking (Writing amended by Law No. 9127, 1995)
NEITHER DISOBEDIENCE LEADING EMPLOYEES TO ASK HELP TO THE POLICE AS THE "DO NOT RESPECTED THE TAX" NO TEXT OF PUBLIC INFORMATION No. 045, CONSTITUTES TWO CRIMES AGAINST PUBLIC ORDER, CODED IN CRIMINAL LAW, BEYOND THE SLUDGE EXTRACTION OF CRIME, ENVIRONMENT WITHOUT DUE AUTHORIZATION MEANS.NALY
https://jus.com.br/artigos/17079/a-competencia-da-justica-federal-nos-crimes-ambientais/2
Casuística
Extração irregular de areia e outros minerais
Os minerais são substâncias de origem inorgânica que se encontram no interior ou na superfície da Terra, ou ainda dissolvidas na água, podendo dividir-se em sólidos, líquidos ou gasosos (como, por exemplo, o carvão, o petróleo e o gás natural, também designados de minerais energéticos), em puros (ouro, prata, carvão, etc. ) e compostos (sal, pirites de ferro, quartzo). Muitos minerais têm importância econômica, seja como matéria-prima na obtenção de metais ou no uso in natura na indústria da construção civil ou da moda, como ornamentos e jóias.
Antes de abordar os aspectos jurídicos sobre a competência, é importante ressaltar que a atividade de exploração mineral, como a extração de areia, seixo e pedra, de profunda aplicação na construção civil, é considerada profundamente impactante ao meio ambiente, pois sempre é acompanhada da remoção da camada vegetal, do solo e das rochas que ficam acima dos depósitos minerais.
No caso da extração de areia e de seixo nos leitos de rios, por dragagem, os efeitos verificados sobre o meio ambiente são: instabilidade das encostas nas margens dos rios, alterações dos cursos d’água, destruição do fundo dos rios, alteração do pH, aumento do teor do material sedimentado em suspensão, promovendo assoreamento etc. Na extração por desmonte ocorre: desmatamento, formação de cavas, descaracterização do relevo e erosão acelerada.
Os recursos minerais, nos quais se incluem a areia (assim como o seixo, o cascalho, a argila, a pedra etc), fazem parte do acervo de bens da União (art. 20, IX, CF: "São bens da União: IX - os recursos minerais, inclusive os do subsolo"). A extração de areia sem licença do órgão ambiental é, portanto, crime da alçada da Justiça Federal, pois em detrimento direto a bem da União (CF, art. , IV) . Não importa onde se dê a extração: em leito de rio, em terrenos marginais ou praias fluviais (art. 20, III, CF), em terras públicas ou particulares, em faixa litorânea, no subsolo ou a céu aberto, em florestas (art. 44, da Lei n. 9.605/98), matas, montanhas ou planícies etc.
Casuistry
Irregular extraction of sand and other minerals
The minerals are inorganic origin substances which are inside or on the earth's surface, or dissolved in water, can be divided into solid, liquid or gaseous (as, for example, coal, oil and natural gas, also referred to as energy minerals) in pure (gold, silver, carbon, etc.) and compounds (salt, iron pyrite, quartz). Many minerals have economic importance, either as raw material in obtaining metals or use in natura in the construction or the fashion industry such as ornaments and jewelry.
Before addressing the legal aspects of competence, it is important that mineral exploration activity, such as sand extraction, pebble and stone, deep application in construction, is considered deeply impactful to the environment as it is always accompanied by the removal of the vegetation layer of soil and rocks that are above the mineral deposits.
In the case of sand and pebble extraction in riverbeds, by dredging, the effects observed on the environment are: instability of the slopes on the banks of rivers, changes in waterways, rivers bottom of destruction, pH change , increased material content sedimented suspended, promoting siltation etc. Extraction by blasting occurs: deforestation, forming arches, relief distortion and accelerated erosion.
Mineral resources, which include sand (as well as pebble, gravel, clay, stone etc) are part of EU goods acquis (Article 20, IX, CF:. "They are property of the Union: IX - the mineral resources, including those of the subsoil "). The extraction of sand without a permit from the environmental agency is therefore crime the purview of the Federal Court because over direct the good of the Union (CF, art., IV). No matter where you take the extraction: in river bed, on marginal land or river beaches (. Art 20, III, CF), on public or private land in the coastal strip, underground or in the open, in forests (Article . 44 of Law no. 9,605 / 98), forests, mountains and plains etc.
O aproveitamento das substâncias minerais dá-se através de concessão, de autorização, de licenciamento, de permissão e de monopolização. Tais regimes, entretanto, não se aplicam aos órgãos da administração direta e autárquica da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, sendo-lhes permitida a extração de substâncias minerais de emprego imediato na construção civil, definidas em Portaria do Ministério de Minas e Energia, para uso exclusivo em obras públicas por eles executadas diretamente, respeitados os direitos minerários em vigor nas áreas onde devam ser executadas as obras e vedada a comercialização (art. 2º., do Decreto-Lei n. 227, 28.02.1967 – Código de Minas).
Também não se submetem a tais regimes de aproveitamento, os trabalhos de movimentação de terras e de desmonte de materiais in natura, que sejam necessários à abertura de vias de transporte, obras gerais de terraplenagem e de edificações, desde que não haja comercialização das terras e dos materiais resultantes dos referidos trabalhos e ficando o seu aproveitamento restrito à utilização na própria obra.
Sobre a extração mineral irregular (cujos tipos penais estão previstos no arts. 44 e 55, da Lei n. 9.605/98 e art. 21, da Lei n. 7.805/89), convém ressaltar, entretanto, a existência de um punhado de julgados da 3ª. Seção do STJ no sentido de que compete à Justiça Estadual o processo e julgamento de crime ambiental de extração de areia sem a devida autorização do órgão competente, quando perpetrado em propriedade particular (CC 34183), loteamento particular (CC 18840), a céu aberto e de pequena quantidade de areia (CC 34183), pessoa pobre beneficiária (CC 18839), leito de pequeno rio (CC 36225):
The use of minerals is given through concession, authorization, license, permit and monopolization. Such schemes, however, do not apply to the organs of direct and autonomous administration of the Union, the States, the Federal District and the municipalities, with them permitted mineral substances for immediate use extraction in construction, as defined in Ordinance of the Ministry of Mines and Energy, for exclusive use in public works executed by them directly, subject to the mineral rights in force in the areas where the works are to be performed and forbidden to sell (art. 2. of Decree-Law no. 227, 02.28.1967 - Mining Code)."Compete à Justiça Estadual o processo e julgamento de feito que visa à apuração de possível crime de furto consistente na extração de pequena quantidade de areia,(minerais,similares) a céu aberto, em propriedade particular, não restando demonstrada a existência de eventual lesão a bens, serviços ou interesses da União, a ensejar a competência da Justiça Federal. Hipótese em que não se verificou a extração de areia de praia em faixa litorânea, nem tampouco do subsolo, até mesmo pelos instrumentos que teriam sido utilizados -'pás manuais', a céu aberto. Precedentes. Interesse jurídico da União não configurado"
Also do not submit to such exploitation schemes, the works of earthmoving and blasting materials in nature, which are necessary for opening shipping routes, general earthworks and buildings, provided that no sale of land and the resulting materials from the works and getting their use restricted to use in the work itself.
On irregular mining (whose criminal types are set out in arts. 44 and 55 of Law no. 9,605 / 98 and art. 21 of Law no. 7,805 / 89), it should be emphasized, however, that there are a handful of judged the 3rd. STJ section in the sense that it is for the State Court process and prosecution of environmental crime of sand extraction without permission of the competent body when perpetrated on private property (DC 34183), particular subdivision (DC 18840), the open and small amount of sand (DC 34183), beneficiary poor person (DC 18839), small river bed (DC 36225):
"It is for the State Court process and made trial aimed at determining possible consistent crime of theft in the small amount of sand extraction in the open, on private property, leaving not demonstrated the existence of any damage to goods, services or Union interests, give rise to the jurisdiction of the Federal Court. Hypothesis that there was no beach sand extraction in coastal strip, nor the underground, even the instruments that would have been used -'pás manual ', in the open . Precedents. Legal Interest of the Union not configured ".
Espero que esse estudo tenha trazido conhecimentos, a você cidadão.
Naly de A. Leite
I hope this study has brought knowledge, you citizen.
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